TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0752252-29.2021.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CLAUDIO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
1) Na espécie, verifica-se que a magistrada a quo desclassificou a conduta do réu do delito de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II do Código Penal) para o delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal). Da análise dos depoimentos da vítima e das testemunhas, em conjunto com o inquérito policial e Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 3553228, pág 87) constata-se a materialidade quanto ao delito de homicídio qualificado tentado contra vítima. Como se vê, os depoimentos da vítima e das citadas testemunhas demonstram os indícios de autoria e materialidade quanto ao delito de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, tendo em vista que o réu efetuou pelo menos 06 (seis) disparos que atingiram o veículo da vítima, sendo que um projétil atingiu a perna da mesma.
2) A quantidade de disparos efetuados, bem como a forma como a altura e local desses disparos (pelo menos 03 atingiram a porta do motorista), ao contrário do que consignou a magistrada de piso na decisão de desclassificação, não são capazes de excluir nesse momento o entendimento de que o réu quis ou resultado morte da vítima ou pelo menos assumiu o risco de alcançá-lo.
3) Assim, não há como se desclassificar, nessa fase, a conduta para o delito de lesão corporal de natureza leve, tendo em vista que os disparos efetuados na linha média do veículo não excluem, por si só, o dolo, por ter pretendido o resultado morte ou, como dito, por ter assumido o risco. bAdemais, o indício da presença da qualificadora do motivo fútil se encontra presente na medida que a vítima e a testemunha afirmaram que o réu efetuou os disparos na tentativa de se evadir do local após ter provocado um acidente de trânsito.
4) Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, o réu deve ser pronunciado como dito supra. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
5) Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria ou materialidade, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
6) Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do inquérito policial, Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 3553228, pág. 87), bem como os indícios de que o recorrente foi autor da prática delituosa, requisitos que autorizam a prolação da decisão de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado tentado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, inviável a desclassificação da conduta no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo. Nesse passo, deve ser anulada a decisão de desclassificação e pronunciado o réu, não cabendo acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da inexistência animus necandi ou de que o réu assumiu o risco de causar o evento morte, devendo, pois, o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
7) Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se não comprovada de forma definitiva a materialidade ou desclassificada a conduta.
8) Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos.
9) Recurso provido para pronunciar ao réu nas penas do art. 121, § 2º, II do Código Penal na forma tentada (art. 14, II do Código Penal).
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do Ministério Público, de forma a pronunciar ao réu nas penas do art. 121, § 2º, II do Código Penal na forma tentada (art. 14, II do Código Penal).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (ID 3553257, pág. 33/37), inconformado com a decisão (ID 3553228, pág. 257/271) que desclassificou a conduta do réu do delito de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II do Código Penal) para o delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal).
Narra a denúncia que, por volta das 01h00min do dia 02/02/2020, na Avenida Duque de Caxias, nesta Capital, o indiciado CLAUDIO DOS SANTOS SOUSA, após colidir na traseira da testemunha STANLEY BRENNO VASCONCELOS DE CARVALHO, tentou empreender fuga após a vítima WELIVELTON BASTOS OLIVEIRA ter descido do carro para averiguar o acidente e que, após ter arrancado com o carro para fugir do local, foi perseguido pelos outros supracitados, até o momento em que disparou projéteis de arma de fogo contra a vítima WELIVELTON BASTOS OLIVEIRA, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal às fls. 42 e 43.
Destaca que o acusado CLAUDIO DOS SANTOS SOUSA, de acordo com as declarações testemunhais, teria abalroado a traseira da testemunha STANLEY BRENNO VASCONCELOS DE CARVALHO com seu veículo automotor, provocando danos no veículo. A vítima WELIVELTON BASTOS OLIVEIRA então, juntamente a testemunha, após a fuga do indiciado, começou a perseguir o condutor do veículo CORSA HATCH, pedindo que este parasse para resolver a situação.
Afirma que, em decorrência dessa ação simples ação, o acusado CLAUDIO DOS SANTOS começou a, de forma desproporcional, realizar disparos de arma de fogo contra o carro da vítima WELIVELTON BASTOS OLIVEIRA, sendo que esta acabou sendo atingida pelos projéteis, encaminhando-se para o Hospital da Primavera para tratar dos ferimentos.
Acrescenta que que foram efetuados ao menos 08 (oito) disparos de arma de fogo, e que, já no hospital, a vítima WELIVELTON BASTOS OLIVEIRA avistou o carro do indiciado estacionado numa casa na Rua Rio de Janeiro. Que a testemunha ocular do crime então fora na viatura, junto aos policiais, até a casa onde estava estacionado o veículo supracitado. Lá chegando, encontraram com terceiro que estava entrando na casa, a qual informou que o CORSA HATCH era do “Cabo Sousa”, o então indiciado. Logo após, este apareceu na janela e afirmou não ser o autor dos disparos.
Aduz que, quanto a motivação do delito, realizado por motivo fútil, a mesma resultou de uma discussão entre acusado e vítima por conta de um leve acidente automobilístico envolvendo terceiro, onde o acusado reagiu de forma desproporcional e violenta, pondo a vida de WELIVELTON BASTOS OLIVEIRA em risco.
Sustenta que a materialidade delitiva, bem como os indícios de autoria, encontram-se consubstanciados pelos depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, tudo no sentido de ser o indiciado autor do crime que atentou contra a vida da vítima, só não concluindo seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.
Argumenta que, por todo apurado, considerando que WELIVELTON BASTOS OLIVEIRA fora vítima de tentativa de homicídio por disparos de arma de fogo, vislumbra-se que o investigado agira com a vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima, sendo impedido por motivos alheios à sua vontade.
Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou o réu CLAUDIO DOS SANTOS SOUSA, pela prática dos crimes do art. 121, §2º, inciso II e c/c art. 14, II do Código Penal.
A denúncia foi devidamente recebida em 05/02/2021 (ID 3553228, pág. 127/129).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença que desclassificou a conduta do réu do delito de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II do Código Penal) para o delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal). (ID 3553228, pág. 257/271).
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, no qual requer que requer a pronúncia do acusado Cláudio dos Santos Sousa, a fim de que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Egrégio Júri Popular, (ID 3553257, 33/37).
Para isso, o parquet aduz que ficou claro na peça vestibular desta ação penal que o réu, na data e hora já sabidas, em ação completamente desproporcional e desarrazoada, efetuou o total de 08 (oito) disparos de arma de fogo contra a vítima, na inconteste ação de se evadir após uma colisão de trânsito.
Relata que, no depoimento da vítima Welivelton Bastos Oliveira, prestado no dia 09 de junho do corrente ano, relata que após a fuga do sítio da colisão de trânsito protagonizada pelo recorrido, empreendeu perseguição a este, o qual implacável no sentido de se livrar de sua responsabilidade, inicialmente jogou seu veículo contra o veículo da vítima, e ao perceber que esta não desistira da perseguição, sacou então a arma de fogo que portava consigo, e incontinente efetuou 08 (oito) disparos na direção da vítima, dentre os quais 06 (seis) disparos atingiram o seu veículo, e com isso restou lesionado por 01 (um) dos disparos de que transfixou a lataria da porta do carro atingindo suas pernas, quando então cessou a perseguição ao acusado.
Sustenta, assim, que se verifica que o depoimento da vítima confirma que houve intenção, ou no mínimo o assentimento no resultado morte, decorrente da conduta do acusado.
Acrescenta que caso o juiz processante ficasse imbuída de dúvidas quanto a autoria e materialidade de tal delito, a pronúncia seria o melhor caminho a ser percorrido, já que se trata de mero juízo de admissibilidade e posteriores dúvidas seriam dirimidas no Conselho de Sentença.
Argumenta que se depreende dos autos que há prova da materialidade, assim como provas testemunhais, devendo quaisquer dúvidas e mudanças em depoimentos serem dirimidas em Plenário do Júri, pois crimes desta natureza não devem ficar impunes.
Assevera que para a desclassificação é necessária prova evidente de que o crime não ocorreu; conceder o benefício da dúvida seria subtrair à competência do Egrégio Conselho de Sentença a apreciação do fato, a ele constitucionalmente atribuída.
Em contrarrazões, a defesa, de forma fundamentada, requer que o recurso seja totalmente improvido por esse Egrégio Tribunal (ID 3553257, pág. 40/41).
Para isso, a defesa alega que:
“As provas colhidas na instrução judicial demonstram que todo o entrevero teve início quando o Recorrido, após ter colidido levemente com o veículo da Vítima, que estava parado em um sinal de trânsito, já em horário avançado da noite (madrugada), foi surpreendido ao avistar Vítima e outro homem (Stanley Breno) vindo em sua direção para ‘resolver’ os problemas decorrentes da colisão. Assustado, o Recorrido evadiu-se do local do acidente, não com o fim de furtar-se a responsabilidade civil, mas sim temendo as ações daqueles que vinham em sua direção em busca de justiçamentos; verificando o Recorrido que estava a ser perseguido, sentiu o impacto do carro da Vítima em seu veículo, passo ao qual, outra alternativa não lhe restara, senão tentar forçar a interrupção da perseguição; assim, passou a efetuar disparos, que atingiram entre a linha mediana e inferior do veículo alvejado, atingindo, um deles, a parte inferior do corpo da vítima (pernas); a perseguição continuou, até o momento em que o Recorrido conseguiu se afastar da Vítima e do outro perseguidor.
O Recorrido é policial militar e detém regularmente o porte de arma de fogo.
Às circunstâncias não indicaram que a intenção do Recorrido fosse ceifar a vida da Vítima; aliás, não fosse a perseguição realizada em seu desfavor e a tentativa intimidadora de solucionar a lide decorrente da pequena avaria provocada na colisão, certamente o Recorrido jamais chegaria a efetuar qualquer disparo em direção à Vítima.
A perseguição que fora Vítima o Recorrido não se justifica; pois o ordenamento pátrio não autoriza o justiçamento com as próprias mãos.
(...)
Acertadamente a sentença evitou que a lide fosse submetida a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, exatamente porque a competência daquele órgão é adstrita aos crimes dolosos contra a vida.
O que pretende o Recorrente é submeter o Recorrido ao crivo do julgamento popular, a qualquer custo, mesmo não havendo patrões probatórios que indiquem a presença do ‘animus necandi’; nenhum indício que apresente minimamente presença da pretensão homicida.”
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de ID 3891352, pág. 1/4, opina pelo conhecimento e total provimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1) Do pedido de pronúncia.
Na espécie, verifica-se que a magistrada a quo desclassificou a conduta do réu do delito de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II do Código Penal) para o delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal).
Vejamos trechos importantes das declarações da vítima e das testemunhas, os quais foram transcritos devidamente pela juíza sentenciante.
A vítima WELIVELTON BASTOS OLIVEIRA declarou:
“QUE na Av. Duque de Caxias parou no semáforo. QUE escutou um barulho, quando seu colega que estava em outro carro o chamou, pois haviam colidido com seu carro. QUE desceu para ver a colisão. QUE o réu, que havia colidido, evadiu-se do local. QUE perseguiu o acusado. QUE o réu jogou o carro dele contra o do declarante. QUE após essa colisão, durante a perseguição, o réu efetuou disparos. QUE durante a perseguição da vítima ao acusado, a primeira atitude do acusado foi jogar o carro dele contra o da vítima. QUE o acusado passou a disparar com arma de fogo contra seu carro, momento em que o declarante fugiu para não ser atingido. QUE os disparos atingiram e furaram o pneu do carro. QUE um dos disparos atingiu suas pernas. QUE foram seis disparos de arma de fogo que atingiram o automóvel. QUE era aproximadamente 01:00 hora da manhã. QUE não havia outras pessoas no local. QUE não se recuperou totalmente dos ferimentos na perna. QUE não voltou ao trabalho como motorista de aplicativo, em razão do trauma. QUE o acusado não pagou os prejuízos causados. QUE os disparos acertaram no meio da porta, sendo que um acertou acima do trinco da porta do motorista. QUE o disparo efetuado acima do trinco da porta não lhe acertou, mas se o tivesse atingido, acertaria nas costelas.”
A testemunha STANLEY BRENO VASCONCELOS DE CARVALHO declarou:
“QUE parou no semáforo da Av. Duque de Caxias. QUE o veículo do réu colidiu om seu veículo. QUE o Welivelton, seu amigo, desceu do carro para conversar com o acusado, momento em que este se evadiu do local. QUE Welivelton emparelhou seu carro com o do acusado. QUE o réu jogou seu carro contra o da vítima. QUE após essa colisão, o réu passou para o outro lado da pista, e iniciou os disparos. QUE o pneu do carro da vítima foi atingido. QUE motoristas de aplicativo foram até a residência do acusado. QUE ouviu dizer, pela vítima, que foram seis disparos de arma de fogo. QUE o motivo do delito foi a colisão de veículos. QUE o réu não desceu do veículo em nenhum momento. QUE o denunciado cessou os disparos ante o fato de a vítima ter fugido para outro local. QUE a vítima foi atingida no joelho. QUE o Sr. Cláudio dos Santos somente empreendeu fuga após Welivelton ter descido de seu veículo para conversar com o réu. QUE houve aglomeração de motoristas de Uber na casa da vítima, a pedido da vítima e do próprio declarante. QUE o prejuízo sofrido foi de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). QUE viu as marcas dos disparos de arma de fogo no veículo da vítima. QUE havia em torno de três marcas de disparos na porta do motorista, no para-choque traseiro, na porta do passageiro. QUE na porta do motorista havia marca na altura do joelho e o vidro estava quebrado. QUE não sabe se havia marca de disparo na altura do trinco da porta. QUE durante a perseguição anotou a placa do veículo do acusado.”
A testemunha YATAANDERSON DA SILVA AGUIAR declarou:
QUE não presenciou os fatos. QUE foi informado por uma testemunha sobre a ocorrência. QUE é policial militar. QUE foram até o local onde estaria o veículo do acusado. QUE havia marcas de disparos na lataria do veículo da vítima. QUE o réu foi conduzido à delegacia de polícia. QUE um pneu do automóvel da vítima estava furado. QUE outros motoristas de aplicativo foram até a residência do denunciado, gerando situação tensa por diversas vezes. QUE os ânimos estavam acirrados, por parte dos motoristas.
A testemunha MARCELO LEITE DE MORAIS declarou:
“QUE não presenciou os fatos. QUE é pessoa de boa convivência.”
A testemunha MARINALDO FERREIRA MARTINS declarou:
“QUE o réu lhe pediu auxílio junto à ocorrência que havia acontecido. QUE o acusado lhe disse sobre o medo que sentiu decorrente da colisão e do fato de um dos homens ter descido do carro e depois o ter perseguido.”
Em sede de interrogatório judicial o denunciado CLÁUDIO DOS SANTOS SOUSA declarou:
“QUE colidiu seu veículo contra o da vítima. QUE não desceu do veículo. QUE a vítima e o motorista do automóvel abalroado desceram dos veículos. QUE se evadiu do local por medo, em virtude do horário e de não saber quem eram as pessoas. QUE a vítima jogou o carro dele contra o do réu, durante a perseguição. QUE os carros ficaram emparelhados vidro com vidro no momento da fuga. QUE, quando houve o emparelhamento dos veículos, disparou contra o automóvel da vítima. QUE faz somente serviços internos na polícia militar. QUE o porte de arma da corporação estava suspenso. QUE tinha o registro da arma de fogo utilizada. QUE os disparos contra o veículo foram em direção para baixo, nos pneus, inclusive. QUE os disparos tinham a finalidade de cessar a perseguição, não atingir a vítima. QUE fugiu do local em virtude, ainda, do tamanho da vítima.”
Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com o inquérito policial e Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 3553228, pág 87) constata-se a materialidade quanto ao delito de homicídio qualificado tentado contra vítima de Welivelton Bastos Oliveira.
Quanto a autoria e a materialidade, nota-se pelo que foi narrado pela vítima “que o réu havia colidido no veículo de seu amigo que estava ao lado do carro do declarante e, após, evadiu-se do local, que perseguiu o acusado, que o réu jogou o carro dele contra o do declarante, que após essa colisão, durante a perseguição, o réu efetuou disparos, que durante a perseguição da vítima ao acusado, a primeira atitude do acusado foi jogar o carro dele contra o da vítima, que o acusado passou a disparar com arma de fogo contra seu carro, momento em que o declarante fugiu para não ser atingido, que os disparos atingiram e furaram o pneu do carro, que um dos disparos atingiu suas pernas que foram seis disparos de arma de fogo que atingiram o automóvel, que era aproximadamente 01:00 hora da manhã. que não havia outras pessoas no local, que não se recuperou totalmente dos ferimentos na perna, que não voltou ao trabalho como motorista de aplicativo, em razão do trauma, que o acusado não pagou os prejuízos causados, que os disparos acertaram no meio da porta, sendo que um acertou acima do trinco da porta do motorista, que o disparo efetuado acima do trinco da porta não lhe acertou”.
A testemunha, Stanley Breno Vasconcelos de Carvalho, corroborou com as declarações da vítima ao afirmar “que o motivo do delito foi a colisão de veículos, que o réu não desceu do veículo em nenhum momento, que o denunciado cessou os disparos ante o fato de a vítima ter fugido para outro local, que a vítima foi atingida no joelho, que o Sr. Cláudio dos Santos somente empreendeu fuga após Welivelton ter descido de seu veículo para conversar com o réu (...) que viu as marcas dos disparos de arma de fogo no veículo da vítima, que havia em torno de três marcas de disparos na porta do motorista, no para-choque traseiro, na porta do passageiro, que na porta do motorista havia marca na altura do joelho e o vidro estava quebrado, que não sabe se havia marca de disparo na altura do trinco da porta”.
A testemunha Yataanderson da Silva Aguiar, Policial Militar, declarou “que havia marcas de disparos na lataria do veículo da vítima e que um pneu do automóvel da vítima estava furado”.
Como se vê, os depoimentos da vítima e das citadas testemunhas demonstram os indícios de autoria e materialidade quanto ao delito de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, tendo em vista que o réu efetuou pelo menos 06 (seis) disparos que atingiram o veículo da vítima, sendo que um projétil atingiu a perna da mesma.
A quantidade de disparos efetuados, bem como a forma como a altura e local desses disparos (pelo menos 03 atingiram a porta do motorista), ao contrário do que consignou a magistrada de piso na decisão de desclassificação, não são capazes de excluir nesse momento o entendimento de que o réu quis ou resultado morte da vítima ou pelo menos assumiu o risco de alcançá-lo.
Assim, não há como se desclassificar, nessa fase, a conduta para o delito de lesão corporal de natureza leve, tendo em vista que os disparos efetuados na linha média do veículo não excluem, por si só, o dolo, por ter pretendido o resultado morte ou, como dito, por ter assumido o risco.
Ademais, o indício da presença da qualificadora do motivo fútil se encontra presente na medida que a vítima e a testemunha afirmaram que o réu efetuou os disparos na tentativa de se evadir do local após ter provocado um acidente de trânsito.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, o réu deve ser pronunciado como dito supra. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria ou materialidade, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do inquérito policial, Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 3553228, pág. 87), bem como os indícios de que o recorrente foi autor da prática delituosa, requisitos que autorizam a prolação da decisão de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado tentado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, inviável a desclassificação da conduta no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Nesse passo, deve ser anulada a decisão de desclassificação e pronunciado o réu, não cabendo acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da inexistência animus necandi ou de que o réu assumiu o risco de causar o evento morte, devendo, pois, o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se não comprovada de forma definitiva a materialidade ou desclassificada a conduta.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos.
Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.
Sobre o tema, cito importantes decisões deste Tribunal de Justiça:
1) PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, §2º, II, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Precedentes. Preliminar ministerial rejeitada.
2. A decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação exauriente, uma vez que se trata de mero juízo de admissibilidade da imputação. Precedentes.
3. No caso dos autos, constata-se que o Laudo de Exame Cadavérico foi elaborado por duas peritas portadoras de diploma em Medicina, em observância, portanto, às normas previstas no CPP. Preliminares rejeitadas.
4. Na decisão de pronúncia, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, sem que implique em ofensa ao princípio da presunção de inocência, até porque visa à garantia da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. Precedentes.
5. Neste momento processual, a absolvição sumária mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.
6. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a sua manutenção. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes.
7. A desclassificação delitiva, mediante desconsideração de qualificadoras ou do “animus necandi” ou ainda a tipificação da conduta por delito diverso, somente é admissível, nesta fase processual, quando esses fatores forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que os afastaram.
8. A qualificadora deve ser analisada sob a perspectiva do autor da suposta conduta delituosa, e não da vítima, no que se constata a manifesta improcedência daquela prevista no art. 121, §2º, II, do CP (motivo fútil), tendo em vista que se encontra em desconformidade com a prova constante dos autos, impondo-se então o seu afastamento.
9. De igual modo, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III (meio cruel), pois inexiste suporte mínimo a indicar que o recorrente desejava causar sofrimento desnecessário/excessivo à vítima.
10. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.000691-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018).
2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. INCERTEZA SOBRE HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. Somente é possível a absolvição sumária quando demonstrada de forma inconteste uma das situações acima: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. No caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência de umas das situações previstas acima, para fins de absolvição sumária. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva;
3. A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se absolver a recorrente;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002636-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Dessa forma, o a decisão de desclassificação deve ser reformada, de forma que seja pronunciado o réu Cláudio dos Santos Sousa nas penbas
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do Ministério Público, de forma a pronunciar ao réu nas penas do art. 121, § 2º, II do Código Penal na forma tentada (art. 14, II do Código Penal).
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do Ministério Público, de forma a pronunciar ao réu nas penas do art. 121, § 2º, II do Código Penal na forma tentada (art. 14, II do Código Penal).
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752252-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuCLAUDIO DOS SANTOS SOUSA
Publicação21/06/2022