Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801027-31.2019.8.18.0102


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Demonstrada a ocorrência de litispendência, uma vez que reproduzida ação anteriormente ajuizada que se encontrava em curso (CPC art. 337, §§1º e 3º), deve ser mantida a sentença integralmente. 3. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801027-31.2019.8.18.0102 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801027-31.2019.8.18.0102

APELANTE: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Demonstrada a ocorrência de litispendência, uma vez que reproduzida ação anteriormente ajuizada que se encontrava em curso (CPC art. 337, §§1º e 3º), deve ser mantida a sentença integralmente.

3. Embargos conhecidos e providos.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO CETELEM S.A em face de acórdão (Num. 5568494 - Pág. 1) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda e a condenação da instituição financeira requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Em suas razões (Num. 5661249 - Pág. 1), afirma o embargante que a parte autora distribuiu 31 processos para discutir o mesmo contrato, sendo todas julgadas improcedentes no primeiro grau. Aduz que a litispendência/coisa julgada são matérias de ordem pública que poderá e deverá ser arguida e reconhecida a qualquer tempo. Alega que a referida questão não fora analisada no acórdão vergastado. Requer o provimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada.

 

Em contrarrazões (Num. 5696503 - Pág. 1) a embargada afirma inexistir vícios no acórdão embargado. Requer o improvimento do recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

 


 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – MÉRITO

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Afirma a embargante a parte autora distribuiu 31 processos para discutir o mesmo contrato, sendo todas julgadas improcedentes no primeiro grau. Aduz que a litispendência/coisa julgada são matérias de ordem pública que poderá e deverá ser arguida e reconhecida a qualquer tempo. Alega que a referida questão não fora analisada no acórdão vergastado.

 

De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo dispõe que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

 

Compulsando os autos, verifico que a requerente ajuizou ação de declaração de inexistência de débito para questionar a legalidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário, tendo o magistrado a quo apreciado o mérito do primeiro processo ajuizado (Proc. n° 0800465-56.2018.8.18.0102) e extinguido o processo em epígrafe (Proc. n° 0801027-31.2019.8.18.0102), em razão da litispendência existente entre as demandas, nos termos do art. 485, V, do CPC).

 

Todavia, conforme os documentos acostados aos autos, percebe-se que referidos descontos decorrem de um mesmo contrato de cartão de crédito consignado. O suposto contrato nº 97-819254731/160917, decorre, na realidade, do contrato principal nº 97-819254731e que a numeração final dos ditos outros contratos se referem ao mês e ano de seu vencimento.

 

Portanto, dentro deste contexto, tem-se que tanto na presente lide, quanto nas supracitadas demandas interpostas, foram formulados os mesmos pedidos (inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais), em razão da mesma causa de pedir (desconto indevido em beneficio previdenciários decorrente de contrato de cartão de crédito consignado), e em face da mesma instituição financeira BANCO CETELEM S.A.

 

Assim, no caso concreto, resta demonstrada a ocorrência de litispendência, uma vez que reproduzida ação anteriormente ajuizada que se encontrava em curso (CPC art. 337, §§1º e 3º). Eis os seguintes julgados sobre a matéria:

 

PROCESSUAL CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO REVISIONAL ? CONTRATO BANCÁRIO - LITISPENDÊNCIA ? EXTINÇÃO DO PROCESSO ? RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.

2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência.

2. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800167-97.2021.8.18.0057 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 )

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ? INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA ? CONFIGURADA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, SME RESOLUÇÃO DE MÉRITO ? MANTIDA. 1. Pela sentença recorrida foi declara a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da litispendência. 2. Irresignado o autor aforou o recurso, alegando em preliminar, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. 3. No mérito, admite que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em face do Banco recorrido, alegando que foi surpreendido com saques operados em sua conta bancária. 4. O dever de fundamentação das decisões judiciais, expressamente previsto no inciso IX do art. 93 da CF representa condição de validade da decisão e sua ausência importa em nulidade. 5. A sentença questionada atentou para a aplicação da regra do CPC, art. 337, § 3º, admitindo a ocorrência de litispendência, cujo instituto tem por objeto evitar que causas idênticas - com as mesmas partes, causa e pedido - sejam analisadas ao mesmo tempo pelo Judiciário. 6. No caso, restou configurada a litispendência em relação ao processo nº ?0000745-02.2017.8.18.0068, distribuído em 10 de outubro de 2017, pelo mesmo autor, em face do mesmo réu e aduzindo saque indevido na mesma conta bancária, com a singela distinção de a ação ter supostamente ocorrido em momento diverso e valores diversos, porém na mesma competência anual? 7. Restou, portanto, demonstrado que há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido, de modo que havendo litispendência, legítima é a extinção sem resolução de mérito de uma das demandas. 8. Do exposto e considerando o que consta dos autos, afastando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamento, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000732-03.2017.8.18.0068 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021 )

 

Por conseguinte, constatada a litispendência da presente demanda com ação ajuizada anteriormente (Proc. n° 0800465-56.2018.8.18.0102), conforme alegado nos aclaratórios, deve ser mantida a sentença integralmente.

 

É o quanto basta.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração e, por consequência, reformo o acórdão vergastado para NEGAR PROVIMENTO à Apelação em epígrafe (Proc. nº 0801027-31.2019.8.18.0102).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0801027-31.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/06/2022