TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801027-31.2019.8.18.0102
APELANTE: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. Demonstrada a ocorrência de litispendência, uma vez que reproduzida ação anteriormente ajuizada que se encontrava em curso (CPC art. 337, §§1º e 3º), deve ser mantida a sentença integralmente.
3. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO CETELEM S.A em face de acórdão (Num. 5568494 - Pág. 1) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda e a condenação da instituição financeira requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões (Num. 5661249 - Pág. 1), afirma o embargante que a parte autora distribuiu 31 processos para discutir o mesmo contrato, sendo todas julgadas improcedentes no primeiro grau. Aduz que a litispendência/coisa julgada são matérias de ordem pública que poderá e deverá ser arguida e reconhecida a qualquer tempo. Alega que a referida questão não fora analisada no acórdão vergastado. Requer o provimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada.
Em contrarrazões (Num. 5696503 - Pág. 1) a embargada afirma inexistir vícios no acórdão embargado. Requer o improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Afirma a embargante a parte autora distribuiu 31 processos para discutir o mesmo contrato, sendo todas julgadas improcedentes no primeiro grau. Aduz que a litispendência/coisa julgada são matérias de ordem pública que poderá e deverá ser arguida e reconhecida a qualquer tempo. Alega que a referida questão não fora analisada no acórdão vergastado.
De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo dispõe que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Compulsando os autos, verifico que a requerente ajuizou ação de declaração de inexistência de débito para questionar a legalidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário, tendo o magistrado a quo apreciado o mérito do primeiro processo ajuizado (Proc. n° 0800465-56.2018.8.18.0102) e extinguido o processo em epígrafe (Proc. n° 0801027-31.2019.8.18.0102), em razão da litispendência existente entre as demandas, nos termos do art. 485, V, do CPC).
Todavia, conforme os documentos acostados aos autos, percebe-se que referidos descontos decorrem de um mesmo contrato de cartão de crédito consignado. O suposto contrato nº 97-819254731/160917, decorre, na realidade, do contrato principal nº 97-819254731, e que a numeração final dos ditos outros contratos se referem ao mês e ano de seu vencimento.
Portanto, dentro deste contexto, tem-se que tanto na presente lide, quanto nas supracitadas demandas interpostas, foram formulados os mesmos pedidos (inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais), em razão da mesma causa de pedir (desconto indevido em beneficio previdenciários decorrente de contrato de cartão de crédito consignado), e em face da mesma instituição financeira BANCO CETELEM S.A.
Assim, no caso concreto, resta demonstrada a ocorrência de litispendência, uma vez que reproduzida ação anteriormente ajuizada que se encontrava em curso (CPC art. 337, §§1º e 3º). Eis os seguintes julgados sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO REVISIONAL ? CONTRATO BANCÁRIO - LITISPENDÊNCIA ? EXTINÇÃO DO PROCESSO ? RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.
2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência.
2. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800167-97.2021.8.18.0057 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 )
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ? INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA ? CONFIGURADA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, SME RESOLUÇÃO DE MÉRITO ? MANTIDA. 1. Pela sentença recorrida foi declara a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da litispendência. 2. Irresignado o autor aforou o recurso, alegando em preliminar, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. 3. No mérito, admite que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em face do Banco recorrido, alegando que foi surpreendido com saques operados em sua conta bancária. 4. O dever de fundamentação das decisões judiciais, expressamente previsto no inciso IX do art. 93 da CF representa condição de validade da decisão e sua ausência importa em nulidade. 5. A sentença questionada atentou para a aplicação da regra do CPC, art. 337, § 3º, admitindo a ocorrência de litispendência, cujo instituto tem por objeto evitar que causas idênticas - com as mesmas partes, causa e pedido - sejam analisadas ao mesmo tempo pelo Judiciário. 6. No caso, restou configurada a litispendência em relação ao processo nº ?0000745-02.2017.8.18.0068, distribuído em 10 de outubro de 2017, pelo mesmo autor, em face do mesmo réu e aduzindo saque indevido na mesma conta bancária, com a singela distinção de a ação ter supostamente ocorrido em momento diverso e valores diversos, porém na mesma competência anual? 7. Restou, portanto, demonstrado que há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido, de modo que havendo litispendência, legítima é a extinção sem resolução de mérito de uma das demandas. 8. Do exposto e considerando o que consta dos autos, afastando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamento, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000732-03.2017.8.18.0068 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021 )
Por conseguinte, constatada a litispendência da presente demanda com ação ajuizada anteriormente (Proc. n° 0800465-56.2018.8.18.0102), conforme alegado nos aclaratórios, deve ser mantida a sentença integralmente.
É o quanto basta.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração e, por consequência, reformo o acórdão vergastado para NEGAR PROVIMENTO à Apelação em epígrafe (Proc. nº 0801027-31.2019.8.18.0102).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 10/06/2022
0801027-31.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/06/2022