Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800467-67.2018.8.18.0056


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800467-67.2018.8.18.0056

APELANTE: ADRIANA PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de decisão (id. Num. 5559163), proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL 0800467-67.2018.8.18.0056, que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.

Em suas razões (id. Num. 5644044), a recorrente alega que há obscuridade na decisão impugnada. Alega que o recurso deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


II. FUNDAMENTOS

Inicialmente, destaco que a obscuridade que vicia o julgado é aquela onde a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua compreensão ou interpretação, o que não ocorreu no presente caso.

No entanto, reconheço de ofício a existência de erro material (id. Num. 5559163), tendo em vista que a matéria discutida não encontra-se prevista em nenhum dos incisos do §1° do art. 1.012 do CPC, de modo que o recurso de apelação deve ser conhecido nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Quanto a possibilidade do relator reconhecer o erro material de ofício, cito o seguinte julgado:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO - DESCABIMENTO - VÍCIOS INEXISTENTES - ERRO MATERIAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
Hipótese em que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pressupostos contidos no art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
De outro lado, de ofício reconheço a existência de erro material, tendo em vista frase equivocada constante na ementa do acórdão embargado. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.054929-5/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020)


É o quanto basta de fundamentação.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, face a inexistência de obscuridade na decisão impugnada. Ato contínuo, RECONHEÇO de ofício o erro material constante na decisão embargada, de modo que passe a constar como Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC/15, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso”

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.


Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800467-67.2018.8.18.0056 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Detalhes

Processo

0800467-67.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ADRIANA PEREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/05/2022