Acórdão de 2º Grau

Injúria 0000282-04.2018.8.18.0043


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. INJÚRIA QUALIFICADA. EXCLUÍDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE MOTIVO TORPE E DA REINCIDÊNCIA. AGRAVANTES NÃO UTILIZADAS PARA EXASPERAR A PENA. TESE PREJUDICADA. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado é insuficiente para exasperar a pena base, pois conhecer que suas ações são desabonadoras não pode ser considerado um plus da reprovabilidade da conduta. 2.Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base. 3. Personalidade. O fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento na premissa de que o acusado é agressivo contumaz, sem a evidência de elementos concretos nos autos. 4. Motivos do crime. A valoração negativa dos motivos do crime é inidônea, pois a futilidade do crime já é elementar do tipo penal. 5. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso. De fato, se valer da relação existente entre o apelante e as vítimas justifica a exasperação da pena-base, contudo, na análise do caso concreto, observa-se que o magistrado agravou a pena na segunda fase pelo fato do agente ter cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente sob pena de bis in idem. 6. Consequências do crime. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. Nos autos, não existem elementos que comprovem, de forma concreta, que as vítimas suportaram trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados mediante grave ameaça. Exclusão desta circunstância. 7. Das circunstâncias agravantes. O magistrado sentenciante não utilizou as agravantes de motivo torpe e da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, não tendo que se falar em bis in idem. Tese prejudicada. 8. Detração penal. A detração penal, na sentença condenatória, deve limitar-se à fixação do regime inicial. No caso em apreço, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que não haveria alteração no regime prisional aplicado ao réu, após o redimensionado da reprimenda, qual seja, semiaberto, uma vez que há nos autos informação de que o réu é reincidente e existe valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. Ainda, as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984. 09. Recurso conhecido e parcialmente provido para, excluindo a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, fixar a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção para os crimes de ameaça e em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dia de reclusão pelo cometimento do crime de injúria qualificada. em regime semiaberto, bem como 16 (dezesseis) dias-multa, mantida a sentença em todos os demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000282-04.2018.8.18.0043 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão

 

 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000282-04.2018.8.18.0043

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES

Apelante: OTÁVIO ALVES DO NASCIMENTO FILHO

Defensor Público: Dr Arilson Pereira Malaquias

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. INJÚRIA QUALIFICADA. EXCLUÍDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.  AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE MOTIVO TORPE E DA REINCIDÊNCIA.  AGRAVANTES NÃO UTILIZADAS PARA EXASPERAR A PENA. TESE PREJUDICADA. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1.Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado é insuficiente para exasperar a pena base, pois conhecer que suas ações são desabonadoras não pode ser considerado um plus da reprovabilidade da conduta.

2.Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.

3. Personalidade. O fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento na premissa de que o acusado é agressivo contumaz, sem a evidência de elementos concretos nos autos. 

4. Motivos do crime. A valoração negativa dos motivos do crime é inidônea, pois a futilidade do crime já é elementar do tipo penal.

5. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso. De fato, se valer da relação existente entre o apelante e as vítimas justifica a exasperação da pena-base, contudo, na análise do caso concreto, observa-se que o magistrado agravou a pena na segunda fase pelo fato do agente ter cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente sob pena de bis in idem.

6. Consequências do crime. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.  Nos autos, não existem elementos que comprovem, de forma concreta, que as vítimas suportaram trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados mediante grave ameaça. Exclusão desta circunstância. 

7. Das circunstâncias agravantes. O magistrado sentenciante não utilizou as agravantes de motivo torpe e da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, não tendo que se falar em bis in idem. Tese prejudicada. 

8. Detração penal. A detração penal, na sentença condenatória, deve limitar-se à fixação do regime inicial. No caso em apreço, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que não haveria alteração no regime prisional aplicado ao réu, após o redimensionado da reprimenda, qual seja, semiaberto, uma vez que há nos autos informação de que o réu é reincidente e existe valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. Ainda, as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.

09. Recurso conhecido e parcialmente provido para, excluindo a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, fixar a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção para os crimes de ameaça e em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dia de reclusão pelo cometimento do crime de injúria qualificada. em regime semiaberto, bem como 16 (dezesseis) dias-multa, mantida a sentença em todos os demais termos.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, excluindo a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, fixar a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção para os crimes de ameaça e em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dia de reclusão pelo cometimento do crime de injúria qualificada, em regime semiaberto, bem como 16 (dezesseis) dias-multa, estabelecendo-se a pena de multa com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, mantida a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do relator. 


 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por OTÁVIO ALVES DO NASCIMENTO FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 198 (cento e noventa e oito) dias-multa, pela suposta prática do crime de ameaça e injúria qualificada, delitos previstos no artigo 147 e 140, §3º, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 24 de outubro de 2018, por volta das 08:00hrs, na Rua Zezita Sampaio nº 512, Bairro Amanda Burro, na Cidade de Buriti dos Lopes, ter ameaçado de morte a sua filha Talita dos Santos Alves, sua irmã Ana Flávia do Nascimento Costa e sua genitora Teresinha Rodrigues do Nascimento.  

Narra a denúncia:

“Discorre o caderno policial que no dia 24 de outubro de 2018, por volta das 08h00minh, na rua Zezita Sampaio n°512, bairro Amanda Burro, nesta cidade, residência das vítimas, o ora denunciado fez sérias ameaças de morte a sua filha TALITA DOS SANTOS ALVES, sua irmã ANA FLÁVIA DO NASCIMENTO COSTA e sua genitora TERESINHA RODRIGUES DO NASCIMENTO, a essa última, ainda proferiu palavras de baixo calão, ofendendo a dignidade da mesma, chigando-a de “velha safada e sem vergonha”.

Consta ainda na peça policial, que ora denunciado vem cometendo o crime de ameaças as essas vítimas/familiares, desde o dia 08 de outubro último, quando saiu da Penitenciária Mista de Parnaíba, após concessão de progressão de regime e voltou a residir na casa das vítimas. 

Relata também o procedimento investigativo que o ora acusado agrediu verbalmente primeiramente sua genitora e filha e, posteriormente, sua irmã, com ameaças de morte, ao dizer que iria matar as vítimas e depois atear fogo na casa, caso sua suposta mulher desistisse de sair com ele e não aparecesse até as 11h:00min do dia 24 de outubro de 2018.”


Em razões recursais (ID 6323657, fls. 250/258), a defesa suscita 04 teses basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de exclusão da valoração negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime; 2) o afastamento da agravante da reincidência, em razão da utilização do processo transitado em julgado para valorar negativamente os antecedentes do réu; 3) o afastamento da agravante de motivo torpe; 4) e a detração penal. 

Em contrarrazões (ID 6323657, fls. 263/269), o Ministério Público Estadual pleiteia que o recurso de apelação seja conhecido e parcialmente provido, a fim de que proceda a reforma da sentença atacada apenas no que concerne ao aumento da pena pela agravante da reincidência, por violação do princípio non bis idem

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 6436578, fls. 01/10), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal “para que a primeira fase da dosimetria seja reformada, excluindo-se a negativação da personalidade e consequências do crime, mantendo-se inalterável a sentença nos demais termos.”

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito em quatro teses basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de exclusão da valoração negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime; 2) o afastamento da agravante da reincidência, em razão da utilização do processo transitado em julgado para valorar negativamente os antecedentes do réu; 3) o afastamento da agravante de motivo torpe; 4) e a detração penal. 

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses:

 

DA PENA-BASE

A defesa requer a correção da pena-base, suscitando a imprescindibilidade de exclusão da valoração negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime.

Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado a quo valorou negativamente sete circunstâncias judiciais, que são: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. 

CULPABILIDADE: Consta na sentença:

“O réu agiu com culpabilidade acima do normal em todos os injustos praticados, ante o seu óbvio conhecimento da ilicitude de suas ações.”

Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal.  Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.

Afirma o magistrado que “o réu agiu com culpabilidade acima do normal em todos os injustos praticados, ante o seu óbvio conhecimento da ilicitude de suas ações.” Ora, conhecer que suas ações são desabonadoras não pode ser considerado um plus da reprovabilidade da conduta. 

Logo, não pode esta circunstância fundamentar a exasperação da pena-base, razão pela qual excluo o aumento dela decorrente.

ANTECEDENTES: O magistrado valorou negativamente esta circunstância com base na existência de condenação com trânsito em julgado em face do acusado.

De fato, em relação aos antecedentes do agente, percebe-se que o réu tem sentença penal transitada em julgado pela prática do crime doloso, qual seja, homicídio qualificado, o qual justifica o aumento da pena-base pela negativação da circunstância judicial antecedentes criminais, na primeira fase. Sendo assim, o juízo a quo acertadamente negativou esta circunstância.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“a conduta social do réu reputo como negativa, visto que, conforme declarações dos policiais ouvidos em Juízo, era ele conhecido na Comarca pelo procedimento agressivo em diversas situações .” 

Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, pois não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) 

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

PERSONALIDADE DO AGENTE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“(...) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. (...)”

No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

“a personalidade do réu merece valor negativo, em relação a todos os crimes atribuídos ao mesmo, visto que amplamente demonstrado nos autos sua atuação agressiva contumaz.”

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento na premissa de que o acusado é agressivo contumaz, sem a evidência de elementos concretos nos autos. 

Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).

(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).

Logo, essa circunstância não pode ser valorada negativamente.

MOTIVOS DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."

O magistrado limitou-se a afirmar que:

“ os motivos do crime, reconhecida a futilidade deles, reputo desfavorável tal circunstância.”

A valoração é inidônea, pois a futilidade do crime já é elementar do tipo penal. Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa ao acusado, em primeira instância, nos seguintes termos:

“ as circunstâncias são desfavoráveis ao réu, uma vez que praticou os delitos prevalecendo-se de relação doméstica existente com as vítimas.”

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

De fato, se valer da relação existente entre o apelante e as vítimas justifica a exasperação da pena-base, contudo, na análise do caso concreto, observa-se que o magistrado agravou a pena na segunda fase pelo fato do agente ter cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente sob pena de bis in idem.

Em vista disso, torna-se mister a exclusão da valoração negativa desta circunstância.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

No caso dos autos, o magistrado fundamentou a valoração negativa, nos seguintes termos:

“ acerca das consequências relativas aos crimes de ameaça pelos quais foi o réu condenado, compreendo que são de gravidade elevada, uma vez que sua conduta impôs às vítimas fundado temor de que as ameaças se tornassem reais, turbando-lhes a saúde emocional, devendo, contudo, tal fator não ser observado quanto ao delito de injúria qualificada, uma vez que, para esse crime, as consequências foram comuns ao delito praticado”.

Acontece que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que as vítimas suportaram trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados mediante grave ameaça.

Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.

Nova dosimetria:

Inicialmente, cumpre  ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Note-se, ainda, que não está demonstrado nos autos o quantum aplicado pelo juízo de origem para exasperação da pena-base por cada circunstância judicial valorada negativamente.

Passa-se, então, à dosimetria da pena:

Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

 Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa.   

1- Do crime de ameaça contra a irmã, filha e genitora.

1ª FASE - PENA-BASE: Para este crime, o Código Penal estabelece pena mínima de 01 (um) mês de detenção. Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, subsistindo uma circunstância judicial valorada negativamente, aumento a pena-base em da mínima estipulada, nos termos da jurisprudência do STJ. Assim, perfazendo-se o cálculo, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção para cada vítima. 

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem circunstâncias atenuantes. Há circunstâncias agravantes descritas no art. 61, II, “e”, do Código Penal para todos os crimes, bem como a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, somente quanto ao crime de ameaça cometido em face da genitora do réu. 

Dessa forma, agravo a pena-base em   para cada majorante incidente, resultando pelos crimes de ameaça cometidos contra a filha e irmã do acusado em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. No que concerne ao crime de ameaça praticado em face da genitora do réu, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto) para cada majorante incidente, cominando em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. 

3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem causas de aumento ou diminuição da reprimenda,  obtém-se que a pena definitiva para este crime deve ser fixada em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção para o crime cometido contra a filha e a irmã e 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção para o delito cometido contra a genitora. 

2- Do crime de injúria qualificada.

1ª FASE - PENA-BASE: Para este crime, o Código Penal estabelece pena mínima de 01 (um) ano de reclusão. Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, subsistindo uma circunstância judicial valorada negativamente, aumento a pena-base em da mínima estipulada, nos termos da jurisprudência do STJ. Assim, perfazendo-se o cálculo, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem circunstâncias atenuantes. Há circunstâncias agravantes descritas no art. 61, II, “e”, do Código Penal para todos os crimes.

Dessa forma, agravo a pena-base em   para cada majorante incidente, resultando pelo crime de injúria 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 

Quanto à pena de multa prevista para o crime de injúria qualificada, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade corresponde a 1(um) dia-multa.

No caso dos autos, o réu foi condenado à pena de 1 ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, ou seja, 16 meses, devendo a pena de multa ser reduzida de 198 (cento e noventa e oito) dias-multa para 16 (dezesseis) dias-multa.

 

 Da pena definitiva

 

Constata-se que na sentença, o Magistrado de piso aplicou o concurso material e somou as reprimendas finais. Contudo, o crime de ameaça é punido com detenção enquanto o crime de injúria é punido com reclusão.

Dessa forma, em conformidade com as jurisprudências majoritária, embora o concurso material importe em soma das reprimendas fixadas, as penas de reclusão e detenção, sendo de espécies diversas, não podem ser somadas diretamente para o fim de acarretar a imposição de apenas uma delas para todos os delitos.  

Assim, considerando que o apelante cometeu o crime de ameaça contra 03 (três) vítimas fixo a pena definitiva para este crime em 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção e em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dia de reclusão pelo cometimento do crime de injúria qualificada.

 

Do regime inicial 

Quanto ao regime inicial da pena, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Aplica-se o regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal” (Súmula n. 269 do STJ) (AgRg no HC n. 531.852/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019).

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE DETENÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Aplica-se o regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (Súmula n. 269 do STJ) (AgRg no HC n. 531.852/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019).

2. O art. 44, II, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ao acusado reincidente em crime doloso, salvo se, em face de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, ponto em que se ressente o recurso do requisito do prequestionamento (AgRg no AREsp n. 1.761.481/RJ, Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/6/2021).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 718.952/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022)


Logo, considerando que o réu é reincidente, conforme explanado pelo magistrado sentenciante, fixo o regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena.


DO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E DO MOTIVO TORPE

A defesa requer o afastamento da agravante de motivo torpe e da reincidência para evitar a duplicidade pelo mesmo fato.

Aduz que o magistrado sentenciante, na segunda fase da dosimetria da pena, aplicou a circunstância agravante da reincidência, mesmo já tendo majorado negativamente essa circunstância na primeira fase em sede de antecedentes. E que os motivos foram abordados em sede de circunstâncias judiciais, não podendo ser analisada novamente para não incorrer no bis in idem

Contudo, não assiste razão à defesa pois analisando a sentença o magistrado a quo não utilizou nem a agravante da reincidência e nem o motivo torpe para exasperar a pena, vejamos:

2.5.1 DA REINCIDÊNCIA (ART. 61, I, CP)

Deve a agravante da reincidência incidir na aplicação da pena relativa ao caso em apreço ante a existência de condenação transitada em julgado pela prática de crime doloso, qual seja, homicídio qualificado, cuja coisa julgada formal foi gerada em 09/01/2013, não tendo sido extinta a punibilidade do condenado até o momento dos fatos analisados nesta demanda. 

Assim sendo, a majorante da reincidência deve ser reconhecida na penalização de todos os delitos pelos quais será o réu responsabilizado no âmbito desta ação penal.

 Devida a aplicação da circunstância especificada alhures, não obstante a sua natureza de elemento agravante - apto a incidir na segunda fase de dosimetria da pena, em regra - no caso em análise, havida eventual condenação, será cabível a sua avaliação em primeira fase, uma vez que, considerado o coeficiente fracional empregado quando da fixação da pena-base, haverá maior benefício ao acusado. 

2.5.2 DO MOTIVO FÚTIL (ART. 61, II, “a”, CP) Segundo formulações doutrinárias acerca do tema, considera-se motivo fútil aquele insignificante, de menor importância, desproporcional à natureza do crime praticado. (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13ª Edição. Forense. São Paulo: MÉTODO, 2019). 

Assim sendo, com supedâneo no exposto em linhas anteriores, bem como no conjunto fático-probatório constante nos autos, reputo pertinente a incidência da circunstância agravante do motivo fútil na pena relativa ao caso em apreço, ante a natureza desproporcional da agressão perpetrada pelo réu, cuja ação delitiva baseou-se na insegurança de sua suposta namorada não ir ao seu encontro no horário acordado, bem como no fato de as vítimas duvidarem da existência de tal mulher. (...) 

Devida a aplicação da circunstância especificada alhures, não obstante a sua natureza de elemento agravante - apto a incidir na segunda fase de dosimetria da pena, em regra - no caso em análise, havida eventual condenação, será cabível a sua avaliação em primeira fase, uma vez que, considerado o coeficiente fracional empregado quando da fixação da pena-base, haverá maior benefício ao acusado.


Portanto, julgo prejudicada esta tese. 


DA DETRAÇÃO PENAL

Por fim, a defesa requer que seja aplicado o instituto da detração penal para evitar que o réu cumpra mais tempo de prisão do que deveria, considerando que ele foi preso preventivamente em 24/10/2018 e foi posto em liberdade em 19/12/2018. 

Como dito alhures, a pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção para o crime de ameaça e em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão pelo cometimento do crime de injúria qualificada.

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, litteris:

“ Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

        § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

        b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

        c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Ocorre, contudo, que a Lei nº 12.736/2012 inseriu o § 2º no art. 387 do CPP, permitindo que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação, nos seguintes termos:

“Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória

(...)

§ 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”          (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

 

Assim, com a inovação legislativa, o magistrado, ao proferir a sentença, deverá efetuar a detração do período de prisão cautelar para a fixação do regime inicial. Nesse sentido, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.

2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.

3. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1834978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO NA FAIXA DE 4 (QUATRO) A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO (FECHADO). ENUNCIADO 440 DO STJ. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...)

2. Conforme manifestação desta Corte, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal "não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado" (AgRg no HC 406.036/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

3. Ocorre que, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar alegado pela Defesa (9 meses e 6 dias), a condenação permaneceria em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, em razão da gravidade concreta do delito, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, sendo, pois, irrelevante a análise da questão. Precedentes do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1913357/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)


Sedimentado este entendimento, há que se analisar  o caso concreto. O réu foi condenado à pena de 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção para os crimes de ameaça e em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão pelo cometimento do crime de injúria qualificada, o que, de fato, implicaria na fixação do regime aberto, com base no quantum da pena aplicada. Entretanto, há nos autos informação de que o réu é reincidente, existindo valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, tendo o magistrado, ainda no juízo a quo, apresentado a fundamentação para justificar a imposição do regime mais gravoso.

Dessa forma, no caso em apreço, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que não haveria alteração no regime prisional aplicado ao réu, após o redimensionamento da reprimenda que fixou o regime inicial semiaberto, visto que o réu é reincidente e existe valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria.

Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.


 DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO para, excluindo a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, fixar a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção para os crimes de ameaça e em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão pelo cometimento do crime de injúria qualificada, em regime semiaberto, bem como 16 (dezesseis) dias-multa, estabelecendo-se a pena de multa com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, mantida a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0000282-04.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2022