Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752482-71.2021.8.18.0000


Ementa

INSTRUMENTO – - AÇÃO DECLARATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC. 2. Agravo de instrumento não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752482-71.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752482-71.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

AGRAVADO: FRANCISCA FELIX DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: VALDIANE SILVA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

INSTRUMENTO – - AÇÃO DECLARATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1.A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC.

2. Agravo de instrumento não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752482-71.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

AGRAVADO: FRANCISCA FELIX DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: VALDIANE SILVA ROCHA - MA17103

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por Francisca Felix de Oliveira, ora agravada, em face do Banco BMG S.A., ora agravante.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em determinar que o agravante se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da agravada referente ao contrato em discussão nos autos, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a partir da data do descumprimento.

Inconformado, o agravante, em suma, argumenta que a simples alegação da agravada de desconhecer a celebração do contrato de empréstimo consignado não é capaz de demonstrar a ilicitude dos descontos. Diz que não há dúvidas de que a agravada assinou o contrato apresentado ao comparar as assinaturas presentes nos instrumentos contratuais com aquela constante no documento de identidade pessoal anexo aos autos. Pontua que os descontos realizados respeitaram o limite de 30% sobre a margem consignável disponível para empréstimo consignado, conforme determina a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS/PRES. Destaca que não é permitida a mera suspensão de descontos em contratos de empréstimos consignados averbados em benefício previdenciário administrado pelo INSS, de modo que a única opção é efetuar a exclusão total da margem, trazendo como consequência a execução de fazer definitiva.

Com base nos referidos argumentos e após assegurar que teriam sido demonstrados a relevância da fundamentação e o risco de prejuízo, pugna pela imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para depois, no mérito, reformar-se a decisão. Requer, ainda, subsidiariamente, que seja determinado ao INSS o bloqueio da margem do benefício da agravada no exato valor das parcelas do contrato objeto da lide.

Tutela recursal de urgência denegada.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que determinou que o recorrente se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da agravada, referente ao contrato em discussão nos autos. Assevere-se de logo que não lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

 

Com efeito, argumenta o agravante, conforme relatado, que a alegação da agravada de desconhecer a celebração do contrato de empréstimo consignado não é capaz por si só de demonstrar a ilicitude dos descontos efetuados.

Contudo, a comprovação da existência ou inexistência da contratação de empréstimo consignado confunde-se com o próprio mérito da ação principal, sendo necessária a prévia instrução processual. Deste modo, em sede de cognição sumária, a alegação da agravada de que não houvera a celebração do contrato é suficiente para inferir a probabilidade do direito invocado, mostrando-se correta, deste modo, a decisão objurgada.

Sobre o tema, vejam-se os seguintes arestos, que bem o esclarece, verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada. Empréstimo consignado. Negativa de contratação que impõe a determinação liminar de abstenção dos descontos no benefício previdenciário do agravante. Presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, para a concessão do pedido de tutela de urgência. R. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP. AI N. 201559525320218260000, Relator Roberto Mac Cracken, data de julgamento 26.03.2021, data de publicação 26.03.2021, 22ª Câmara de Direito Privado).



RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO – DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO – LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO A SER AFERIDA APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES – DESCABIMENTO – FINALIDADE DE COMPELIR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada a plausibilidade do direito e do perigo de dano, de rigor o deferimento da tutela de urgência, consubstanciada na abstenção de lançamentos de descontos em benefício previdenciário, especialmente na hipótese em que a instituição financeira não demonstra a legitimidade da contratação. É cabível a aplicação de multa diária como instrumento para compelir o cumprimento da decisão judicial, somente comportando revisão o valor fixado a título de astreinte, quando este se mostrar exorbitante, o que não restou configurado no caso. (TJMT, AI 100539946120188110000, Relatora Cleuci Terezinha Chagas, data de julgamento 12.12.2018).



 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0752482-71.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCA FELIX DE OLIVEIRA

Publicação

10/06/2022