Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800309-65.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800309-65.2021.8.18.0069 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800309-65.2021.8.18.0069

APELANTE: JOSE ROSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800309-65.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: JOSE ROSA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ROSA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800309-65.2021.8.18.0069, Vara Única da Comarca de Regeneração-PI), ajuizada contra BANCO BMG S.A., ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação (ID 5531969), alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a uma reserva de margem de cartão de crédito, entretanto, nunca solicitou cartão de crédito ou recebeu quantia do banco requerido.

 

Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

 

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 5531976), sustentando preliminarmente litispendência e conexão, e no mérito, a validade do contrato de cartão de crédito consignado. Colacionou aos autos contrato (ID 5531981), bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID 5531979).

 

Sobreveio sentença (ID 5531989), julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, declarando a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da Justiça.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 5531991), alegando que o banco não juntou aos autos nenhum comprovante de transação do valor supostamente contratado, e que o contrato anexado não traz sua anuência em todas as páginas.

 

O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 5531998), sustentando preliminarmente litispendência, conexão, inépcia recursal, e no mérito a regularidade da contratação.

 

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 5693246).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO

 

O banco argumenta a litispendência deste com os autos nº 0800138-11.2021.8.18.0069; 0800310-50.2021.8.18.0069 e 0800308-80.2021.8.18.0069, por considerar que tratam de um único contrato de cartão de crédito. De forma subsidiária, requer a aplicação do instituto da conexão, pois as mencionadas ações apresentam o mesmo objeto e mesma causa de pedir.

 

À luz do art. 337, VI, §§ 1º a 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.

 

No caso, o número do contrato objeto destes autos é 9520777, diverso dos discutidos nas outras ações, pois se vê do extrato do INSS (ID 5531970) que existem diferentes contratos de reserva de margem para cartão de crédito, que foram debitados do benefício da parte autora.

 

Em decorrência disso, a parte autora distribuiu uma demanda para discutir cada um dos referidos contratos, razão porque não configurada a alegada litispendência, e igualmente, não comporta acolhimento a preliminar de conexão.

Consoante já fundamentado, as ações supracitadas não possuem pedido ou causa de pedir comuns, mormente porque se referem a contratos diferentes.

 

Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.

 

 

PRELIMINAR – INÉPCIA RECURSAL

 

 

Sustenta a parte apelada a inépcia do recurso, por considerá-lo genérico e sem atendimento à dialeticidade.

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

No caso, verifica-se que a insurgência trazida no recurso guarda relação de pertinência com o decidido nos autos.

Logo, desponta das razões recursais que o autor impugnou os fundamentos contidos na sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

 

MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por considerar o autor que fora induzido a erro em contratar cartão de crédito consignado.

 

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.

 

Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

 

Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

 

I - agente capaz;

 

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

 

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo qualquer motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.

 

Compulsando os autos, verifica-se da juntada por parte do banco réu/apelado do contrato, que o contrato foi firmado pela parte autora, inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.

 

O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a cédula de crédito bancário, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo.

 

Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado (ID 5531979), razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.

 

Fora oportunizado ao recorrente manifestação em relação ao comprovante de transferência dos valores em sua conta, em réplica à contestação, podendo ter juntado extrato de sua conta, que demonstrasse a inexistência do crédito, mas quedou-se inerte.

 

Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.

 

Assim, resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da parte autora, de forma que correta é a manutenção da sentença.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.

(TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento

(TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”

Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

 

Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.

 

Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.

 

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos fundamentos acima expedidos.

 

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais declaro suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.

 

É o voto.

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0800309-65.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ROSA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/06/2022