TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759378-33.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. MUNICÍPIO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL (SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA). LIGAÇÃO NOVA. ACESSO À ÁGUA. DIGNIDADE HUMANA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora os autos não versem a respeito de interrupção no fornecimento de energia elétrica em UC, mas de negativa em se proceder com ligação nova, a essencialidade intrínseca ao serviço público que se visa obter com a ligação nova (abastecimento de água), faz com que as razões de decidir em ambos os casos comunguem-se, o que torna indevida a negativa de ligação nova, em razão de débitos pretéritos, neste caso.
2. Assim, ainda que a concessionária tenha a faculdade de não efetivar a ligação nova conforme o art. 128, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, há de afastar sua aplicação quando a ligação for para prover a população municipal de serviço público essencial, nos mesmos moldes da jurisprudência já pacificada nos tribunais superiores e que afasta a possibilidade de corte de energia elétrica nas unidades públicas correspondentes a serviços públicos essenciais em casos de inadimplemento.
3. Desse modo, deve preponderar, no caso, o direito da coletividade ao acesso à água, insumo essencial à satisfação das necessidades humanas básicas, e, portanto, necessário à garantia da dignidade humana, pois intrinsecamente relacionado à vida.
4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão interlocutória (id. Num. 5097673 - Págs. 58 - 62 ) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE (Processo n.°0802303-33.2021.8.18.0036 ), na qual o d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos (PI) deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que a agravante promova a ligação da energia elétrica do poço tubular que abastece o Bairro Tranqueira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nas razões recursais (id. Num. 5097665), a agravante sustenta que a municipalidade acumula débito em aberto no valor de R$ 7.522.500,66 (sete milhões e quinhentos e vinte e dois mil e quinhentos reais e sessenta e seis centavos), e que, dentro deste montante, há débitos cujo vencimento ocorreu há menos de 90 (noventa) dias. Afirma que há de se efetuar o distinguishing entre a situação dos autos (ligação nova) e a interrupção de fornecimento de energia elétrica em serviços públicos essenciais, uma vez que a interrupção no fornecimento de energia elétrica possui fundamento no art. 172 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e a possibilidade de recusa de ligações novas possui fundamento no art. 128 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Argumenta que estão ausentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória na origem, seja diante da ausência de ato ilícito da concessionária, seja em razão da ausência de perigo na demora. Pede a concessão de efeito suspensivo ao instrumental. Ao final, requer o provimento do recurso e a consequente reforma da decisão proferida na origem.
Em decisão monocrática (Num. 5114667), indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 5250759), o agravado deixou de se manifestar (movimento eletrônico).
O d. Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo desprovimento do presente instrumental (Num. 5515738).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Exame de Admissibilidade.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
O caso versa a respeito de irresignação de concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática proferida pelo d. juízo a quo que determinou à agravante (concessionária) que proceda com a ligação de energia elétrica do poço tubular que abastece o Bairro Tranqueira no Município de Altos – PI, embora seja esta entidade de direito público devedora de vultosas quantias a título de contraprestação do serviço público de energia elétrica.
Conforme bem assevera a concessionária agravante, os autos não versam a respeito de interrupção no fornecimento de energia elétrica em UC, mas de negativa em se proceder com ligação nova.
Inobstante a alegação da agravante, entendo que o serviço público para o qual se pretende a ligação é essencial (abastecimento de água), de forma que as razões de decidir em ambos os casos - interrupção de fornecimento de serviço essencial e ligação nova em serviço essencial – comungam-se em essência, uma vez que visam o acesso da população a serviço público essencial.
Assim, ainda que a concessionária tenha a faculdade de não efetivar a ligação nova conforme o art. 128, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, há de afastar sua aplicação quando a ligação for para prover a população municipal de serviço público essencial, nos mesmos moldes da jurisprudência já pacificada nos tribunais superiores e que afasta a possibilidade de corte de energia elétrica nas unidades públicas correspondentes a serviços públicos essenciais em casos de inadimplemento. Nesse sentido, a jurisprudência nacional:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FONTE DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA. NÃO ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIGAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 31, III DA RES. 414/2010 DA ANEEL. INTERESSE DA COLETIVIDADE DESPREZADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO GRAVE PRESENTE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PREJUÍZO À POPULAÇÃO LOCAL. MULTA COMINATÓRIA SEM TETO LIMITE. ADEQUAÇÃO (ART. 537, § 1º, I, CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Benedito/CE, que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente de nº 0050638-59.2021.8.06.0163, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO em face do recorrente, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para o abastecimento do poço no Sítio São Vicente, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária cominatória de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 2. Considerando o interesse da coletividade, tenho como presente a probabilidade do direito autoral, porquanto ilegal e fora de razoabilidade (art. 31, III, Res. 414/2010 ANEEL) a demora na adoção de providências concretas para o fornecimento de energia elétrica à fonte de abastecimento d'água na localidade descrita na peça de ingresso, porquanto foram cumpridas as condições regulamentares pertinentes. 3. Neste viés, é que o Col. STJ tem advertido que o não fornecimento de energia elétrica em unidade pública - como na hipótese vertente (fonte de abastecimento d'água) não pode desprezar o interesse da coletividade. 4. Nessa direção, andou bem o Juízo de base ao conceder a tutela provisória perseguida, notadamente pela caraterização do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, eis que o não implemento do serviço dentro do prazo descuidou do interesse da coletividade e acabou por atingir de forma indiscriminada a população local, que ficou privada do serviço essencial de abastecimento d'água. 5. Não obstante, considerando os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser adequado um limite em caso de renitência do devedor (art. 537, § 1º, I, CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Na espécie, o decisum fixou as astreintes em R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia, sem definir um teto de incidência. Dessa forma, estabeleço o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de renitência do devedor (art. 537, § 1º, I, CPC), montante este que reputo adequado à situação vertente e consonante com o entendimento desta Câmara em caso do mesmo jaez. (AgI nº. 0630656-53.2017.8.06.0000, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, DJe: 09/07/2018). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0628924-95.2021.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2021.
(TJ-CE - AI: 06289249520218060000 CE 0628924-95.2021.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2021) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE DA COLETIVIDADE (FORNECIMENTO DE ÁGUA). INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. CONCESSIONÁRIA QUE DETÉM OUTRAS FORMAS DE COBRAR EVENTUAIS DÉBITOS DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES STJ E DAS 3 (TRÊS) CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO, SOMENTE PARA AJUSTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0009163- 65.2017.8.06.0163, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2021.
(TJ-CE - AC: 00091636520178060163 CE 0009163-65.2017.8.06.0163, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2021) – grifou-se.
Desse modo, deve preponderar, no caso, o direito da coletividade ao acesso à água, insumo essencial à satisfação das necessidades humanas básicas, e, portanto, necessário à garantia da dignidade humana, pois intrinsecamente relacionado à vida.
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 09/06/2022
0759378-33.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE ALTOS
Publicação10/06/2022