Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001900-22.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. O benefício da justiça gratuita não conduz necessariamente à isenção do pagamento de custas processuais, como faz crer o embargante, uma vez que a responsabilidade pelas despesas processuais permanece, consoante o art. 98, § 2°, do CPC. O § 3° do mesmo dispositivo, porém, prevê condição suspensiva de exigibilidade de 05 (cinco) anos 3. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, os embargos devem ser rejeitados. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001900-22.2017.8.18.0074 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001900-22.2017.8.18.0074

APELANTE: MARIA LUCIANA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. O benefício da justiça gratuita não conduz necessariamente à isenção do pagamento de custas processuais, como faz crer o embargante, uma vez que a responsabilidade pelas despesas processuais permanece, consoante o art. 98, § 2°, do CPC. O § 3° do mesmo dispositivo, porém, prevê condição suspensiva de exigibilidade de 05 (cinco) anos

3. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, os embargos devem ser rejeitados.

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA LUCIANA DA SILVA em face de acórdão (Id. Num. 5398440), proferido nos autos da Apelação Cível n° 0001900-22.2017.8.18.0074, no qual conheceu e negou provimento do recurso, mantendo a sentença incólume em seus termos.

Em suas razões (Id. Num. 5540771), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado. Alega que o julgado não observou que a embargante foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, contrariando o texto expresso legal, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Intimada para apresentar contrarrazões, a concessionária de serviço público defendeu o desprovimento dos aclaratórios (Id. Num. 5919062).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

 

Versa a questão acerca de suposta omissão em relação a condenação em honorários advocatícios e custas processuais na decisão colegiado, na qual a parte alega ser indevida.

De início, ressalto que não há omissão quanto ao ponto alegado, visto que o benefício da justiça gratuita não conduz necessariamente à isenção do pagamento de custas processuais, como faz crer a embargante, uma vez que a responsabilidade pelas despesas processuais permanece, consoante o art. 98, § 2°, do CPC. O § 3° do mesmo dispositivo, porém, prevê condição suspensiva de exigibilidade de 05 (cinco) anos.

Veja-se o teor dos dispositivos:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

E assim foi disposto na sentença pelo d. Juízo a quo e mantida em sede de apelação, na medida em que suspendeu a exigibilidade do pagamento das custas processuais, senão vejamos:

 

Considerando que a requerida sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC).

Condeno a requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC). (Id. Num. 3877296).

 

Depreende-se, portanto, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais, no entanto, é necessário observar – assim como foi feito – a determinação legal no tocante à suspensão da exigibilidade da obrigação relativa ao pagamento das custas: referida obrigação somente poderá ser executada se comprovado que a embargante não faz mais jus ao benefício da gratuidade judiciária, no prazo de cinco anos.

Assim, os aclaratórios merecem ser rejeitados, uma vez que inexistem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0001900-22.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA LUCIANA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/06/2022