TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801108-98.2018.8.18.0074
APELANTE: JOAO MAIRTON ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – A perícia produzida unilateralmente pela empresa distribuidora de energia elétrica não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medição, tampouco para justificar a cobrança de suposta diferença de consumo apurada. Precedentes.
2 – Por conseguinte, dada a ilegalidade da cobrança do apurado como diferença de consumo, impõe-se determinar à empresa apelada abster-se de quaisquer atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em função do apurado como diferença de consumo ou de incluir o nome do autor/apelante em cadastros restritivos de crédito. Na mesma esteira, por força da ilegalidade praticada, e do constrangimento que acometera o consumidor (autor/apelado), deve a ré/apelada pagar a título de indenização por danos morais o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e compatível com a hipótese.
3 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO MAIRTON ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. nº 0801108-98.2018.8.18.0074) ajuizada pelo ora apelante em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, ao atender parte mínima do pedido do autor, assim decidiu (Num. 5492400 - Pág. 1/6): “Ante o exposto, rejeito das preliminares e no mérito, confirmando em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC). Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC). Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC)”.
Em suas razões (Num. 5492408 - Pág. 1/19), sustenta o autor/recorrente a existência de prática abusiva pela concessionária de energia elétrica. Pugna pela nulidade da cobrança apurada como diferença de consumo, pois definida a partir de perícia unilateral; além de incluir multa e inserir ICMS sobre a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (art. 129, §10, Res. nº 414 da ANEEL). Requer o autor/apelante o conhecimento e provimento do apelo, para que a empresa demandada, ora apelada, se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e de suspender o fornecimento de energia elétrica em decorrência dos valores ora questionados; assim como a declaração de nulidade do débito e o pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Num. 5492412 - Pág. 1/23), a empresa apelada pugna pela regularidade do procedimento de apuração do débito. Diz que o autor/recorrente busca enriquecer indevidamente. Afirma que há possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica (REsp Nº 1.412.433 – RS: 2013/0112062-1). Defende a tese da presunção de legalidade dos seus atos e a legitimidade do débito cobrado. Argumenta inexistir ato ilícito e, por consequência, danos morais na hipótese. Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Num. 5557380 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de cobrança de diferença de faturamento por concessionária de energia elétrica no montante de R$ 3.869,54 (Num. 5492369 - Pág. 1/2), referente ao período compreendido entre fevereiro de 2017 e setembro de 2018 (Num. 5492390 - Pág. 3), por suposta fraude no medidor na unidade consumidora n° 0278861-6, localizada na rua José Carvalho, n° 741, Bairro Centro, Simões/PI, pertencente ao autor, ora apelante, JOÃO MAIRTON ALVES DE SOUSA.
Diz o autor/recorrente que a cobrança é nula, pois apurada a partir de perícia unilateral; além de incluir multa e inserir ICMS sobre a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (art. 129, §10, Res. nº 414 da ANEEL). Requer o autor/apelante a que a empresa demandada, ora apelada, se abstenha de incluir seu nome no rol dos maus pagadores e de suspender o fornecimento de energia elétrica em decorrência dos valores ora questionados; assim como a declaração de nulidade da cobrança e o pagamento de indenização por danos morais (Num. 5492368 - Pág. 1/23).
Com razão a parte recorrente.
A jurisprudência do e. TJPI, inclusive desta 4ª Câmara Especializada Cível, aponta a necessidade de uma perícia técnica e independente apta à comprovação da referida ilegalidade. A perícia unilateral trazida aos autos pela empresa distribuidora de energia elétrica não serve à demonstração do ilícito (“medidor defeituoso”) (Num. 5492390 - Pág. 1 a Num. 5492390 - Pág. 10). Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – A perícia produzida unilateralmente pela empresa distribuidora de energia elétrica não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medição, tampouco para justificar a cobrança de suposta diferença de consumo apurada. Precedentes.
2 – Impõe-se, no caso, a ordem para a empresa apelada abster-se de quaisquer atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em função do apurado como diferença de consumo. Na mesma esteira, por força da ilegalidade praticada, e do constrangimento que acometera o consumidor (autor/apelado), deve a ré/apelada pagar a título de indenização por danos morais o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e compatível com a hipótese.
3 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011816-23.2010.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1 – A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor.
2 – In casu, a consumidora, ora primeira apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.
3 – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.
4 – Apelações Cíveis conhecidas, para, no mérito, dar provimento, somente, ao primeiro recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007372-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes.
2. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade da prestação.
3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009015-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA DE DÉBITO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE – PROVA INVÁLIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E PROIBIÇÃO DO CORTE DE ENERGIA MANTIDOS.
1. A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova.
2. A jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que a perícia produzida unilateralmente não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medidor de energia elétrica, tampouco para justificar a cobrança de consumo pretérito estimado.
3. Afigura-se indevida a cobrança de débito correspondente à diferença estimada de consumo por suposta fraude em aparelho medidor de energia elétrica, quando a concessionária sequer prova que o consumidor foi cientificado previamente da realização de vistoria, sendo inadequado, também, o arbitramento, de forma aleatória e sem nenhuma justificativa, de valor baseado em avaliação unilateral e superficial.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009595-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018) – grifou-se.
Por conseguinte, dada a ilegalidade da cobrança do apurado como diferença de consumo, impõe-se determinar-se à empresa apelada abster-se de quaisquer atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em função do apurado como diferença de consumo ou de incluir o nome do autor/apelante em cadastros restritivos de crédito.
Na mesma esteira, por força da ilegalidade praticada, e do constrangimento que acometera o consumidor (autor/apelado), deve a cobrança ser anulada e a ré/apelada pagar a título de indenização por danos morais o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e compatível com a hipótese.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, determinando, em se de tutela antecipada recursal, a abstenção por parte da empresa ré/apelada de quaisquer atos tendentes a interromper o fornecimento de energia elétrica da respectiva unidade consumidora, assim como de incluir o nome do autor, ora apelante, em cadastros restritivos de crédito em função do apurado como diferença de consumo (R$ 3.869,54: Num. 5492369 - Pág. 1/2), sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ato contínuo, declaro a nulidade da cobrança apurada como diferença de consumo (R$ 3.869,54: Num. 5492369 – Pág. 1/2) e condeno ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Custas processuais e honorários advocatícios pela empresa ré/apelada, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, §8º, do NCPC).
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 10/06/2022
0801108-98.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO MAIRTON ALVES DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/06/2022