TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000444-89.2015.8.18.0047
APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES DIAS FREITAS
APELADO: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RAFAEL DE ALMEIDA ABREU
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Compulsando os autos, constato que a parte apelante não provou a legitimidade da inscrição do nome do apelado no cadastro de proteção ao crédito, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito dos apelados, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Isso porque a recorrente não juntou o instrumento contratual que embasa a dívida objeto de inscrição no cadastro de inadimplentes.
2. No que tange à fixação do quantum indenizatório, a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo a quo mostrou-se desproporcional, haja vista que não há nos autos elementos que demonstrem maiores danos resultantes da inscrição indevida, de modo que deverá ser minorada para R$ 3.000,00 (três mil reais).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n.°0000444-89.2015.8.18.0047).
Na sentença (Num. 5569141 - Pág. 1), o d. juízo a quo julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade da relação jurídica mantida entre as partes (Contrato n.° 3515975, valor de R$ 162,50). Ato contínuo, condenou a parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e juros de mora contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Em suas razões recursais (Num. 5569143 - Pág. 1), a parte apelante diz que o prefalado contrato atendeu todas as formalidades exigidas pela legislação. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Defende que inexiste dano moral. Alega que a indenização por danos morais foi fixada em valor desproporcional. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Instada a responder ao recurso (Num. 5569149 - Pág. 1), a parte autora (apelada) apresentou contrarrazões. Argumenta, em síntese, que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por seus representantes. Pleiteia seja o recurso desprovido, mantendo-se a sentença de 1.° grau.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ser desnecessária sua intervenção (Num. 5677231 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O apelo é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do suposto ato ilícito praticado pelo ora apelante, BANCO BRADESCO S.A., consistente na inscrição indevida do nome da parte autora, apelada, no cadastro de inadimplência do SERASA, em razão de débito no valor de R$ 162,50 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Inicialmente, constato que a autora (apelada) trouxe prova aos autos da inclusão do seu nome em rol de inadimplentes (Num. 5569117 - Pág. 14).
Por outro lado, a instituição financeira apelante não comprovou a legitimidade da inscrição do nome da parte apelada no cadastro de proteção ao crédito, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte requerente (apelada), conforme a regra do art. 333, II, do CPC.
Insta salientar que em de contestação a parte apelante limitou-se a sustentar – genericamente - a existência do crédito, todavia, não trouxe provas de que a inscrição fora baseada em dívida efetivamente contraída pela autora/apelada.
Nesse contexto, não tendo o banco réu (apelante) demonstrado a validade da dívida apontada na inicial, é de se concluir que a inscrição do nome da autora (apelada) no cadastro de inadimplentes é indevida. Tal situação, ainda, representa evidente ocorrência de danos morais, que se constitui in re ipsa (dano presumido) e merecem ser indenizados. Esse é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AOS ARTS. 168 E 458 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. - (...) O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova. Incidência da Súmula 83/STJ. (...)"
(STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 896102/RJ - 2ª Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - Julgamento em 15/12/2016 - Publicação no DJe em 06/03/2017).
Por outro lado, em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor da indenização fixada na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser diminuído para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este mais compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o recurso ser provido nesse ponto.
É o quanto basta
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantida a sucumbência fixada na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 10/06/2022
0000444-89.2015.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE CARLOS FERREIRA LIMA
RéuESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Publicação30/06/2022