TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801028-35.2019.8.18.0031
APELANTE: RAIMUNDO FAGNER MORAIS GOMES
Advogado(s) do reclamante: SAMMAI MELO CAVALCANTE
APELADO: ADRIANO DA LAGOSTA, BRASIL AP LTDA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES, MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO, ANTONIO JOSE LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR. INÉRCIA. FALHA NO SISTEMA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Antes de extinguir o processo ante a irregularidade da representação processual, o magistrado deve determinar a intimação do polo ativo para proceder com a regularização do citado vício, nos termos do art. 76 do CPC.
2. De fato, consta dos autos a intimação da parte autora para que procedesse com a regularização processual, porém, manteve-se inerte.
3. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Processo nº 0801028-35.2019.8.18.0031 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDO FAGNER MORAIS GOMES
APELADO: ADRIANO DA LAGOSTA E OUTRO
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Raimundo Fagner Morais Gomes, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, neste Estado, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pelo apelante em face dos apelados.
Em apertada síntese, pleiteia a parte autora a condenação dos requeridos em danos morais e materiais.
Despacho nos autos determinando a intimação da parte autora par emendar inicial, de forma a juntar documentos indispensáveis ao deslinde do feito, considerando que o processo só contava com a petição inicial.
A parte autora, intimada limitou-se a juntar fotografias, boletim de ocorrência e outras mídias.
Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, afirmando que houve falha material na anexação de documentos eletrônicos.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 04 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da existência de possível falha no sistema que tenha ocasionado a impossibilidade da parte requerente/apelante juntar documentos indispensáveis à ação.
A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito em face da inércia do Autor em regularizar sua representação processual.
Entretanto, a parte apelante traz aos autos alegações genéricas, sem qualquer comprovação da falha do sistema no momento da inserção dos documentos indispensáveis ao desenvolvimento do processo, a saber, a procuração do advogado.
O recurso de apelação traz reduzida argumentação, não juntando qualquer documentação que possa comprovar os fatos alegados em sua peça.
Destaco ainda, caso houvesse falha na inserção dos documentos, este fato poderia ter sido comunicado ao juízo por cautela, o que verifico não ter sido feito.
Antes de extinguir o processo ante a irregularidade da representação processual, o magistrado deve determinar a intimação do polo ativo para proceder com a regularização do citado vício, nos termos do art. 76 do CPC, vejamos:
"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício."
De acordo com a norma colacionada, verificada a ausência de procuração, deve a parte ser intimada para regularizar a representação processual.
De fato, consta dos autos a intimação da parte autora para que procedesse com a regularização processual, porém, manteve-se inerte.
Nesse sentido, deve permanecer incólume a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 10/06/2022
0801028-35.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorRAIMUNDO FAGNER MORAIS GOMES
RéuADRIANO DA LAGOSTA
Publicação10/06/2022