Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0761045-54.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761045-54.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761045-54.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual.

2. Recurso não provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761045-54.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA - PI13090-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em apreço agravo de instrumento voltado para suspender decisão proferida em sede de ação ordinária proposta por Francisco das Chagas Soares, ora agravante, contra o Banco do Brasil S/A, ora agravado.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita formulado na inicial.

Inconformado, alega o agravante, em suma, dentre outros argumentos de somenos importância para este momento do recurso, que a referida decisão não pode prosperar, de uma vez que o juiz a quo, ao indeferir o seu pedido de gratuidade de justiça teria violado o disposto na Lei n. 1.060/50, pois não se encontra em condições de arcar com as custas processuais.

Crê, ademais, que a manutenção do decisum contra o qual se insurge poderá acarretar-lhe danos irremediáveis ou de difícil reparação, de sorte a configurar a hipótese prevista nos artigos 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e a autorizar, consequentemente, a antecipação de tutela recursal pedida. Requer, ao final, o provimento do recurso.

Tutela recursal de urgência denegada.

O agravado, respondendo ao recurso alega, em suma, que o agravante não comprovou sua condição de pobreza nos termos da lei, de modo a não possuir recursos para arcar com as custas e despesas processuais.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Assevere-se de logo que não lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

 

Com efeito, o artigo 98, do CPC, garante à pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça.

Por outro lado, nos termos do §2º, do artigo 99, daquele mesmo diploma legal, pode-se indeferir o pedido havendo dúvidas fundadas quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.

No caso sub examine, contudo, a partir da constatação de que o agravante foi intimado para que juntasse documentos que comprovassem a situação de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido, tendo ele, porém, juntado contracheque, o qual comprova, ao contrário, as suas possibilidades de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência, mesmo parceladamente. Logo, outra alternativa não tinha o magistrado, senão a de indeferir o pedido. Esse, aliás, é o entendimento adotado, antes mesmo da entrada em vigor do código vigente, pelos Tribunais pátrios, consoante se depreende dos seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SIMPLES DECLARAÇÃO - ART.  DA LEI 1060/50 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O benefício da assistência judiciária é concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, inteligência do art. § 1º da Lei 1.060/50 e comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. LXXIV, da Constituição Federal.

2. Compete ao julgador, no exercício de sua função, analisar se a documentação juntada aos autos demonstra, primeiramente, a situação financeira atual da parte e, posteriormente, se tal situação enseja a concessão da justiça gratuita. 3. Não comprovada a hipossuficiência do agravante, não merece reforma a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. (AI 10000150675619001, TJMG, 11ª Câmara Cível, Des. Rel. Mariza Porto, julgado em 11.11.2015.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Caso concreto, não é de ser deferido o benefício da justiça gratuita, pois não comprovada a insuficiência de recursos. Ao julgador é facultado verificar o estado de carência afirmado pelo requerente da gratuidade de justiça, não se restringindo o direito constitucional de ação e de livre acesso ao Poder Judiciário, mas sim se garantindo a destinação do benefício àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70051532000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 30/01/2013).

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.

 

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0761045-54.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/06/2022