Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0756463-11.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756463-11.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756463-11.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA VERAS

Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública.

2. Agravo não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756463-11.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA VERAS
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - CE15393-S

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em apreço agravo de instrumento tencionando suspender e, ao final, cassar decisão proferida na ação de liquidação/cumprimento de sentença, expurgos inflacionários, referente ao plano verão ajuizada por Maria das Graças de Lima Veras, ora agravante, contra o Banco do Brasil S/A, ora agravado.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em considerar incabível a aplicação dos juros remuneratórios indicados no cálculo apresentado pela autora, ora agravante, para embasar o pedido de cumprimento de sentença.

Inconformada, a agravante requer, de logo, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Depois, assegura que a aplicação de juros remuneratórios, em sede de cumprimento de sentença oriunda da ACP nº 1998.01.1.016798-9, seria cabível, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já teria pacificado entendimento favorável no âmbito do PEDILEF (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal) nº 200872640027434.

Em seguida, argumenta que nesta Corte de Justiça também haveria precedentes favoráveis à incidência de juros remuneratórios nos cálculos apresentados para instruir a ação de cumprimento de sentença. Acrescenta, no final, que os juros remuneratórios devem incidir nos cálculos apresentados pelos poupadores, no importe de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), ao mês, a partir do surgimento das diferenças.

Quer, por tais razões, seja provido o recurso, a fim de, alternativamente: i) deferir a inclusão dos juros remuneratórios, em sua totalidade, nos cálculos apresentados na origem, ou, ii) conceder a inclusão dos juros remuneratórios, parcialmente, até a citação do agravado na fase de conhecimento da ACP nº 1998.01.1.016798-9.

Pedido de antecipação de tutela recursal denegada.

O agravado, respondendo alega, em suma, que a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês não poderia ocorrer, pois não estaria prevista na sentença exequenda e que seria encargo possível de se dar no mês em que houver remuneração a menor. Acrescenta que houvera pedido nesse sentido e que fora determinado, apenas, a incidência única dos juros remuneratórios no mês em que a correção monetária foi expurgada. Pede, ao final, pelo não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, tem-se em exame, diga-se de logo, decisão incensurável, a começar pela certeza de que os juros remuneratórios, nas causas em que, como a aqui versada, se discute o cumprimento de sentença, a jurisprudência pátria adota o entendimento constante dos seguintes arestos, verbis:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INTERIOR. INTERRUPÇÃO. ORIGEM DO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. REPETITIVO. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA SE AFERIR A LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA ACP PRECITADA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE. Constatando-se a existência de causa interruptiva da prescrição, e a inocorrência do transcurso de 05 anos, a prejudicial deve ser rejeitada. A sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9, além de fixar o expurgo devido relativamente ao plano Verão - Janeiro de 1989 -, estabeleceu sua abrangência subjetiva, tendo transitado em julgado. Assim, impossível modificá-la por meio de decisão proferida em outro processo, mesmo em sede de repetitivo. A sentença originária de Ação Civil Pública manejada por associação deve ser objeto de previa liquidação por arbitramento, a ser promovida pelo interessado, não sendo iniciar-se o cumprimento de sentença diretamente com ao apresentação de cálculos aritméticos visando atribuir ao pedido executivo valor. Os juros moratórios, em cumprimento de sentença coletiva, são devidos a partir da citação na Ação Civil Pública, ou seja, desde a fase cognitiva. Se o título que embasa o cumprimento de sentença não prevê a incidência de juros remuneratórios, não se pode incluí-los no cálculo do valor a ser solvido. (TJ-MG - AI: 10000190605394001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019).



AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exeqüentes da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, tendo em vista a ausência de condenação expressa. 2. Negou-se provimento ao agravo regimental. (TJ-DF - AGR1: 201500200655541 Agravo de Instrumento, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 05/08/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2015 . Pág.: 148)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PELO JUIZ DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF (AÇÃO COLETIVA Nº 1998.01.1.016798-9). JUROS REMUNERATÓRIOS. Incidência apenas se existir condenação expressa (tema 887), não sendo esta a hipótese dos autos. decisão mantida. recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 20892660820168260000 SP 2089266-08.2016.8.26.0000, Relator: Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 17/10/2018, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 17/10/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 1998.01.1.016798-9/DF. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual. REsp. Repetitivo nº 1.392.245/DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075352781, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 12/12/2017). (TJ-RS - AI: 70075352781 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 12/12/2017, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2017)





EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.



 

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0756463-11.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

MARIA DAS GRACAS DE LIMA VERAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/06/2022