Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000103-85.2011.8.18.0085


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Resta incontroverso que o apelado sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico, consoante se constata dos documentos juntados aos autos, como boletim de ocorrência, laudo médico, relatório médico, auto de exame de corpo de delito, bem como o próprio pagamento administrativo realizado pela apelante. 2. O cenário dos autos revela situação de comprometimento permanente da mobilidade da mão esquerda do apelado, afetando claramente sua funcionalidade. 3. Comprovada a ocorrência do acidente e do dano invalidante dele decorrente, estão plenamente satisfeitos os requisitos para a percepção da indenização. 4. Porém, o raciocínio empreendido pelo magistrado de piso para a fixação do valor da indenização merece reparo. 5. O acidente automobilístico ocorreu em 19 de janeiro de 2007, de modo que deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74 com a redação então vigente, que ainda não contava com as mudanças introduzidas pela lei nº 11.945/2009. De acordo com o previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, o valor da indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. 6. Neste passo, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08" (REsp Repetitivo n. 1.303.038/RS). 7. Como o caso dos autos versa sobre acidente ocorrido antes da vigência da MP 451/2008, deve-se aplicar a tabela do CNSP para que se possa estabelecer a proporção entre o grau da invalidez e o valor da indenização. 8. Assim, em sintonia com o previsto na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na Circular nº 029 de 20 de dezembro de 1991, a situação do apelado está enquadrada como “perda total do uso de uma das mãos”, ensejando valor indenizatório atinente a 60% (sessenta por cento) do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 9. Realizada a referida operação, chega-se ao valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), do qual deve ser descontado a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), paga administrativamente pelo apelante, restando, assim, o valor de R$ 7.155,00 (sete mil cento e cinquenta e cinco reais), a ser pago ao apelado. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização a ser paga ao apelado, para o valor de R$ R$ 7.155,00 (sete mil cento e cinquenta e cinco reais), devidamente corrigido com incidência do INPC, desde o evento danoso até a citação, quando passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000103-85.2011.8.18.0085 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000103-85.2011.8.18.0085

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: HERISON HELDER PORTELA PINTO, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: GENIVALDO HONORIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Resta incontroverso que o apelado sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico, consoante se constata dos documentos juntados aos autos, como boletim de ocorrência, laudo médico, relatório médico, auto de exame de corpo de delito, bem como o próprio pagamento administrativo realizado pela apelante. 2. O cenário dos autos revela situação de comprometimento permanente da mobilidade da mão esquerda do apelado, afetando claramente sua funcionalidade. 3. Comprovada a ocorrência do acidente e do dano invalidante dele decorrente, estão plenamente satisfeitos os requisitos para a percepção da indenização. 4. Porém, o raciocínio empreendido pelo magistrado de piso para a fixação do valor da indenização merece reparo. 5. O acidente automobilístico ocorreu em 19 de janeiro de 2007, de modo que deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74 com a redação então vigente, que ainda não contava com as mudanças introduzidas pela lei nº 11.945/2009. De acordo com o previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, o valor da indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. 6. Neste passo, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08" (REsp Repetitivo n. 1.303.038/RS). 7. Como o caso dos autos versa sobre acidente ocorrido antes da vigência da MP 451/2008, deve-se aplicar a tabela do CNSP para que se possa estabelecer a proporção entre o grau da invalidez e o valor da indenização. 8. Assim, em sintonia com o previsto na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na Circular nº 029 de 20 de dezembro de 1991, a situação do apelado está enquadrada como “perda total do uso de uma das mãos”, ensejando valor indenizatório atinente a 60% (sessenta por cento) do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 9. Realizada a referida operação, chega-se ao valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), do qual deve ser descontado a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), paga administrativamente pelo apelante, restando, assim, o valor de R$ 7.155,00 (sete mil cento e cinquenta e cinco reais), a ser pago ao apelado. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização a ser paga ao apelado, para o valor de R$ R$ 7.155,00 (sete mil cento e cinquenta e cinco reais), devidamente corrigido com incidência do INPC, desde o evento danoso até a citação, quando passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000103-85.2011.8.18.0085
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A
APELADO: GENIVALDO HONORIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Diferença de Indenização por Invalidez Permanente ajuizada por GENIVALDO HONORIO DOS SANTOS, ora apelado.

Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: os juizados especiais cíveis são incompetentes para julgar o feito; falta ao recorrido condição essencial para o ajuizamento da ação, ou seja, a condição de invalidez permanente em grau total; não há prova nos autos de que o apelado tenha ficado permanentemente incapacitado para o trabalho em decorrência do acidente de trânsito; a petição inicial encontra-se desacompanhada de documentos essenciais para a propositura da ação; diferentemente do alegado, o apelado não faz jus à indenização no valor máximo, devendo prevalecer o apurado e pago administrativamente; o apelado não juntou aos autos qualquer tipo de laudo médico que comprovasse ter ocorrido alguma extensão sobre o grau de sua invalidez; resta evidente a violação ao disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.

Mesmo intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

         Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                   Relator 

 

 

 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

A sentença recursada condenou a apelante a pagar ao apelado indenização no valor de R$ 12.555,00 (doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais) a título de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT pago administrativamente.

Pretendendo a reforma da sentença, argumenta o apelante, em síntese, que: não restou comprovada a condição de invalidez permanente; não há prova nos autos de que o apelado tenha ficado permanentemente incapacitado para o trabalho em decorrência do acidente de trânsito; a petição inicial encontra-se desacompanhada de documentos essenciais para a propositura da ação; diferentemente do alegado, o apelado não faz jus à indenização no valor máximo, devendo prevalecer o apurado e pago administrativamente; o apelado não juntou aos autos qualquer tipo de laudo médico que comprovasse ter ocorrido alguma extensão sobre o grau de sua invalidez; resta evidente a violação ao disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74.

No presente caso, resta incontroverso que o apelado sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico ocorrido na data de 19 de janeiro de 2007. É o que se constata dos documentos juntados aos autos, como boletim de ocorrência, laudo médico, relatório médico, auto de exame de corpo de delito, bem como o próprio pagamento administrativo realizado pela apelada.

Da leitura do laudo médico (Num. 2346353 - Pág. 7) dimana que houve perda dos movimentos da mão esquerda. Por seu turno, o auto de exame de corpo de delito (Num. 2346353 - Págs. 25/26) aponta a ocorrência de lesão grave, com incapacidade para as ocupações habituais, materializada na restrição em caráter permanente da mobilidade e deformidade dos dedos da mão esquerda. O cenário dos autos revela, portanto, situação de comprometimento permanente da mobilidade da mão esquerda, afetando claramente sua funcionalidade.

Assim, comprovada a ocorrência do acidente e do dano invalidante dele decorrente, estão plenamente satisfeitos os requisitos para a percepção da indenização.

Porém, consoante doravante demonstrado, o raciocínio empreendido pelo magistrado de piso para a fixação do valor da indenização merece reparo.

Como já mencionado, o acidente automobilístico ocorreu em 19 de janeiro de 2007, de modo que deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74 com a redação então vigente, que ainda não contava com as mudanças introduzidas pela lei nº 11.945/2009. De acordo com o previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, o valor da indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.

Neste passo, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08" (REsp Repetitivo n. 1.303.038/RS).

Desta forma, como o caso dos autos versa sobre acidente ocorrido antes da vigência da MP 451/2008, deve-se aplicar a tabela do CNSP para que se possa estabelecer a proporção entre o grau da invalidez e o valor da indenização.

Neste sentido, transcreve-se a ementa de recente precedente desta Terceira Câmara Especializada Cível:

 

apelação civel. Civil e processual civil. Ação de cobrança de seguro obrigatório (dpvat). Prescrição Trienal. Termo inicial. Ciência inequívoca. Laudo médico. Exceções. Ônus da prova da parte ré. Impossibilidade de presunção de conhecimento. Indenização devida. Sinistro anterior à vigência da mp nº 451/08 e das leis 11.482/2007 e 11.495/2009. indenização calculada sobre 40 (quarenta) saláriosmínimos. Proporcionalidade ao grau de invalidez. Possibilidade. Tabela do cnsp ou susep. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. INPC E TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional de cobrança do seguro DPVAT é trienal, conforme a súmula nº 405 do STJ. 2. Segundo o entendimento da Corte Superior, o termo inicial da prescrição, via regra, é a data do laudo médico, salvo se a invalidez for notória ou se houve comprovação de conhecimento anterior na fase de instrução (súmulas 279 e 573), o que não pode ser presumido pelo julgador e cujo ônus da prova compete à seguradora Ré, por se tratar de fato impeditivo do direito. Precedentes. 3. Ante a ausência de prova de que houve conhecimento anterior a respeito da invalidez, deve-se considerar a data do laudo médico (17- 09-2009) como termo inicial da prescrição, o qual foi interrompido com o ajuizamento da ação em 2011. Prescrição afastada. 4. Ocorrido o sinistro em data anterior à vigência das nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, aplica-se a base de cálculo de 40 (quarenta) saláriosmínimos para cálculo da indenização. 5. Mesmo antes da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08, é válido o pagamento de indenização por invalidez permanente proporcional ao seu grau, com base em tabela do CNSP ou da SUSEP. Tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1303038/RS. 6. Aplicada a tabela da SUSEP e comprovada a invalidez permanente parcial do Autor, a ele é devida a indenização proporcional, calculada a partir de percentual incidente sobre o valor de quarenta saláriosmínimos. 7. Consoante o entendimento do STJ, deve-se entender que “a fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, e não com base no salário mínimo em vigor na data da liquidação do sinistro” (STJ, AgRg no AREsp 492.631/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 17/12/2014). 8. São devidos juros moratórios desde a data da citação, bem como correção monetária desde a data do sinistro. Súmulas nº 426 e 580 do STJ. 9. Aplica-se o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. 10. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000327-85.2014.8.18.0095 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021)

  

Assim, em sintonia com o previsto na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na Circular nº 029 de 20 de dezembro de 1991, a situação do apelado está enquadrada como “perda total do uso de uma das mãos”, ensejando valor indenizatório atinente a 60% (sessenta por cento) do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Realizada a referida operação, chega-se ao valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), do qual deve ser descontado a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), paga administrativamente pelo apelante, restando, assim, o valor de R$ 7.155,00 (sete mil cento e cinquenta e cinco reais), a ser pago ao apelado.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, de modo a reduzir o valor da indenização a ser paga ao apelado, para o valor de R$ R$ 7.155,00 (sete mil cento e cinquenta e cinco reais), devidamente corrigido com incidência do INPC, desde o evento danoso até a citação, quando passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0000103-85.2011.8.18.0085

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

GENIVALDO HONORIO DOS SANTOS

Publicação

18/05/2022