TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000405-25.2018.8.18.0100
APELANTE: ONELIA MARIA DE SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FREDISON DE SOUSA COSTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Percebe-se que existe prejudicial de mérito que, de fato, não foi analisada pelo juiz sentenciante, pois a parte autora impugna a veracidade do contrato juntado com a defesa negando tratar-se de assinatura sua. 2. O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada. 3. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas. 4. Entende-se que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73). 5. No caso específico do presente processo, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu. 6. Do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito. 7. O provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à primeira instância para o seu regular processamento. 8. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento. 9. Recurso parcialmente provido para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000405-25.2018.8.18.0100
APELANTE: ONELIA MARIA DE SOUSA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: FREDISON DE SOUSA COSTA - PI2767-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ONELIA MARIA DE SOUSA COSTA, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito com Pedido de Tutela da Urgência, movida em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: jamais contratou o empréstimo questionado, tratando-se de flagrante fraude empregada pelo banco apelado, que apresentou contrato falso; o apelado agiu sem qualquer diligência ao proceder com os descontos de forma automática, sem sequer verificar se o empréstimo era de fato verdadeiro; a assinatura que consta no contrato apresentado pelo banco apelado não corresponde à sua assinatura; a responsabilidade do banco apelado é objetiva, conforme determina o artigo 14 do CDC, sendo despicienda a prova de que o mesmo teria sido negligente ao contratar com terceiro falsário; os descontos indevidos na sua remuneração caracterizam dano moral; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro pelo apelado. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, argumenta o apelado, em síntese, que: o contrato foi celebrado regularmente entre as partes; a recorrente, no ato da assinatura do contrato, não somente solicitou o cartão de crédito, como também autorizou expressamente que os valores mínimos das faturas emitidas em seu desfavor fossem descontados dos seus rendimentos, estando ciente da necessidade do pagamento do valor remanescente através das faturas; a recorrente, além de ter validamente celebrado o contrato, também fez uso dos benefícios, valores e condições disponibilizados pelo recorrido, não havendo que se falar, portanto, em qualquer vício em relação à validade do negócio jurídico; inexiste dano moral a ser indenizado; é descabido o pedido de restituição dos valores descontados. Diante do exposto, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida; caso provido o recurso, requer que seja a parte autora compelida a efetuar a devolução de todos os valores depositados em sua conta, bem como restituição do valor de todas as compras realizadas e financiadas por meio do Cartão de Crédito Consignado disponibilizado, sob pena de restar configurado o seu enriquecimento sem causa.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada, dispensada as custas, diante da gratuidade deferida.
II - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.
Percebe-se que existe PREJUDICIAL DE MÉRITO que não fora analisada pelo juiz sentenciante, pois a parte autora impugna a veracidade do contrato juntado com a defesa negando tratar-se de assinatura sua.
O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.
Apesar de ter arguido falsidade da assinatura do contrato a parte recorrente não juntou prova documental para sustentar seu pedido.
Entretanto, em se tratando este órgão julgador de instância soberana na análise de provas, conforme já decidido em inúmeros julgados do STJ, diante da aplicação da súmula impeditiva do reexame (súmula 07 do STJ), necessário analisar as provas até então produzidas.
Dentro desse contexto, percebe-se que a assinatura do contrato e a assinatura da procuração apresentam-se como prova indiciária que podem ser objeto de exame grafotécnico.
Ademais, a questão pode fazer coisa jugada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”.
Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).
Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).
No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.
Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:
“A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.”
Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.
Por fim, cabe registrar que no julgamento do tema repetitivo 1061 do STJ restou firmada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 18/05/2022
0000405-25.2018.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorONELIA MARIA DE SOUSA COSTA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação18/05/2022