Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800564-76.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO. ANALFABETO, IMPRESSÃO DIGITAL TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO NO VALOR PACTUADO. CAPACIDADE CIVIL PLENA. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante. 2. Cinge-se o mérito do apelo acerca da responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos reclamados, bem como em perquirir quanto à validade do negócio jurídico pactuado. 3. A sentença impugnada admite que há nos autos cópia do contrato formalizado regularmente, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve qualquer vício de consentimento pela parte autora/apelante. 4. O Apelante defende a ilegalidade do contrato, admitindo irregularidade, em particular o vício de consentimento dada a sua condição de analfabeto. 5. No entanto, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, os autos atestam a regularidade da avença. 6. Comprovado que o Banco recorrido apresentou o contrato de crédito, o qual se encontra devidamente firmado com a aposição da digital e assinado a rogo com duas testemunhas, e, ainda, comprovante do valor depositado, não se evidencia vício aparente de consentimento. 7. Ademais, caberia ao recorrente demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 8. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, em destaque os dados pessoais fornecidos pelo apelante, inclusive cópia da carteira de identidade e comprovante de residência. 9. Em face do exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença fustigada. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800564-76.2017.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800564-76.2017.8.18.0032

APELANTE: ANTONIO SELECINDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO. ANALFABETO, IMPRESSÃO DIGITAL TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO NO VALOR PACTUADO. CAPACIDADE CIVIL PLENA. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante. 2. Cinge-se o mérito do apelo acerca da responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos reclamados, bem como em perquirir quanto à validade do negócio jurídico pactuado. 3. A sentença impugnada admite que há nos autos cópia do contrato formalizado regularmente, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve qualquer vício de consentimento pela parte autora/apelante. 4. O Apelante defende a ilegalidade do contrato, admitindo irregularidade, em particular o vício de consentimento dada a sua condição de analfabeto. 5. No entanto, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, os autos atestam a regularidade da avença. 6. Comprovado que o Banco recorrido apresentou o contrato de crédito, o qual se encontra devidamente firmado com a aposição da digital e assinado a rogo com duas testemunhas, e, ainda, comprovante do valor depositado, não se evidencia vício aparente de consentimento. 7. Ademais, caberia ao recorrente demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 8. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, em destaque os dados pessoais fornecidos pelo apelante, inclusive cópia da carteira de identidade e comprovante de residência. 9. Em face do exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença fustigada. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. 

 


DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, para manter inalterada a sentença fustigada. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

 

 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO SELECINDO DA SILVA, neste ato representado por ANTONIA JOSEFA DE JESUS SILVA e outros, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito, por ele ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., também qualificado e representado, ora apelado.

Na sentença, Id 2575250, foi dado pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, condenando o autor em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade dada a concessão do benefício da justiça gratuita.

Insatisfeito, a autor aparelhou o recurso de apelação, Id 2575252 reafirmando a existência de defeitos que comprometem a validade do contrato, em particular a sua condição de analfabeta que, nesse caso, deveria ser feito através de procurador legitimado com procuração pública, conforme descreve o art. 104, III c/c art. 166 do Código Civil.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais.

Nas contrarrazões, Id 5471932 o recorrido defende a legalidade do negócio jurídico; a inexistência de danos materiais e morais. Requer seja negado provimento ao recurso.

Notificado, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Passo ao voto.





Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo, dada a hipossuficiência financeira do recorrente; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

Como visto, o autor/apelante ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor do BANCO CETELEM S.A., sob a alegação de que fora abordado por pessoa que lhe oferecera linhas de financiamento, porém não foram esclarecidas as implicações acessórias à contratação e, ainda, que é hipossuficiente e analfabeto, não recordando ter assinado ou recebido qualquer documento referente ao empréstimo, no que está sobrecarregada pelas parcelas mensalmente descontadas de seus rendimentos.

Ao contestar a demanda o Banco/apelado sustentou que o empréstimo fora realizado e que o valor respectivo fora transferido para conta do autor, e para provar o alegado juntou cópia do contrato, assim como cópia do documento de transferência bancária - TED Id 2575230

Ao sentenciar pela improcedência dos pedidos da ação, disse o magistrado que:

 

(...)

Da entelada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante preconiza § 3o do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes. 

In casu, o banco réu coligiu nos autos cópia de “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado” concernente ao empréstimo discutido neste feito, vide ID nº 996447 - Págs. 3/4. 

Ademais, restou comprovado que o requerido beneficiou a parte autora com a quantia emprestada, consoante se observa do “Documento de Crédito – TED”, registrado sob ID n° 996451.

Some-se o fato de que por ocasião de seu depoimento pessoal, o autor expressamente declarou que "recebeu a quantia de R$ 1.086,80, que contratou" "sacou a quantia de R$ 1.086,80, com seu cartão, na Loteria do Junco-Picos/PI".

Não reputo, outrossim, que o fato da parte autora se dizer analfabeta conduza inexoravelmente à nulidade do multicitado contrato de empréstimo.

(...)

 

De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, embora seja o requerente analfabeto, há nos autos cópia do contrato assinada com aposição da digital, assinatura a rogo, além da assinatura de 2 (duas) testemunhas, atendendo o comando do art. 595, CC. Além do mais, há copias dos documentos pessoais do requerente que ele próprio admite ter fornecido, fornecendo, inclusive, seus dados pessoais, número de sua conta bancária; há prova do depósito bancário do valor contrato na conta por ele indicada.

De fato, o analfabetismo não presume incapacidade para os atos da vida civil. O analfabeto não é incapaz no sentido legal, e não está impedido de contratar, pois a lei, inclusive prevê a forma para que se supra a sua assinatura quando necessária ao ato jurídico. O analfabeto pode pedir que alguém assine por ele.

O Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595, abaixo transcrito:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Embora inserido na parte do Código Civil que trata de contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolve pessoa analfabeta se aplica a todo e qualquer negócio jurídico, consoante já decidido por este TJPI, consoante acórdão abaixo ementado:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO, 1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Apelação não provida. (TJPI — 4a Câmara Especializada Cível — Apelação Cível n° 2015.0001.010858-6 — Rel. Des. Oton Lustosa — julgado em 10/05/2016.

 

Pois bem. Havendo nos autos o contrato celebrado, o comprovante da TED, as cópias dos documentos pessoais do autor e da pessoa que assinou a rogo, além das testemunhas.

O fato de ser a autora analfabeta, como dito, não restringe a sua capacidade para contratar. Todos os contratos em que restou comprovada a negociação foram assinados pela autora, a rogo, acompanhado de mais duas testemunhas, conforme determina a lei e como já se manifestou a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEVEDOR ANALFABETO. IMPRESSÃO DIGITAL. ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO. DANO MORAL. O analfabetismo não presume incapacidade para os atos da vida civil. O analfabeto, como qualquer pessoa impossibilitada de assinar instrumento público pode pedir que alguém assine por ele, ainda que seja por procuração para que o terceiro o represente em seus negócios jurídicos, como dispõe o § 2° do art. 215 do CC/02, exceto se tratar-se de contrato de prestação de serviços em que o art. 595 admite expressamente assinatura a rogo e com duas testemunhas. - A nulidade do contrato de empréstimo cuja amortização foi consignada implica repetição de valores na forma simples. O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação. Não há de que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida. A condenação em valor excessivo impõe minoração. RECURSO EM PARTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível N° 70064513591, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 13/08/2015).

 

Destarte, não há elementos para se acolher a tese de desconhecimento, sendo válido o contrato celebrado, não se cogitando de dano moral, pois a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Em face do exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença fustigada.

Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0800564-76.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ANTONIO SELECINDO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/06/2022