Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0756872-21.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A circunstância relativa à personalidade foi considerada desfavorável, tendo em vista a “agressividade e insensibilidade acentuadas, ambição extrema. Além deste procedimento criminal, o acusado já colaciona outros feitos, sendo, inclusive, condenado em um deles. Com tendência a práticas delituosas. O mesmo reitera-se, demonstrando qualidades morais já distorcidas”. Porém, compulsando o sistema Themis/Web não se verifica sentença condenatória penal, em desfavor do réu, com trânsito em julgado anterior. 2) Os motivos dos crimes foram valorados na sentença por serem “banais, na medida em que, possuindo mais de uma arma sem registro, o réu aceitou a condição de ferir terceira pessoa, admitindo machucar o semelhante a qualquer tempo”. Porém, a posse de arma sem o devido registro e o consequente perigo social já são elementos que constituem o próprio delito de posse irregular de arma de fogo. 3) Circunstâncias do crime foram valoradas pelo juiz sentenciante, pois “havia duas armas de calibre diferentes e várias munições também de calibres diferentes”. Aqui não há reparo a se fazer, posto que, tendo em vista que a posse de duas armas e diversas munições, demonstra uma circunstância mais grave que a simples posse de apenas uma arma. 4) Consequências do crime foram consideradas negativa pelo juiz sentenciante, tendo em vista que o réu “atentou contra o SISNARM (Sistema Nacional de Armas) e contra a paz na comunidade. Ocorre que o atentado ao SISNARM e a ofensa a paz na comunidade são consequências próprias do delito de posse irregular de arma de fogo, razão pela qual não podem ser utilizadas para valorar a pena-base. Portanto, as consequências do crime são neutras. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a dosimetria da pena imposta. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dias) de detenção, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, ficando o dia-multa estabelecido no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, inclusive a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756872-21.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756872-21.2020.8.18.0000

APELANTE: JOSE EDIVAN DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DA SILVA FILHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) A circunstância relativa à personalidade foi considerada desfavorável, tendo em vista a “agressividade e insensibilidade acentuadas, ambição extrema. Além deste procedimento criminal, o acusado já colaciona outros feitos, sendo, inclusive, condenado em um deles. Com tendência a práticas delituosas. O mesmo reitera-se, demonstrando qualidades morais já distorcidas”. Porém, compulsando o sistema Themis/Web não se verifica sentença condenatória penal, em desfavor do réu, com trânsito em julgado anterior.

2) Os motivos dos crimes foram valorados na sentença por serem “banais, na medida em que, possuindo mais de uma arma sem registro, o réu aceitou a condição de ferir terceira pessoa, admitindo machucar o semelhante a qualquer tempo”. Porém, a posse de arma sem o devido registro e o consequente perigo social já são elementos que constituem o próprio delito de posse irregular de arma de fogo.

3) Circunstâncias do crime foram valoradas pelo juiz sentenciante, pois “havia duas armas de calibre diferentes e várias munições também de calibres diferentes”. Aqui não há reparo a se fazer, posto que, tendo em vista que a posse de duas armas e diversas munições, demonstra uma circunstância mais grave que a simples posse de apenas uma arma.

4) Consequências do crime foram consideradas negativa pelo juiz sentenciante, tendo em vista que o réu “atentou contra o SISNARM (Sistema Nacional de Armas) e contra a paz na comunidade. Ocorre que o atentado ao SISNARM e a ofensa a paz na comunidade são consequências próprias do delito de posse irregular de arma de fogo, razão pela qual não podem ser utilizadas para valorar a pena-base.

Portanto, as consequências do crime são neutras.

5) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a dosimetria da pena imposta.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dias) de detenção, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, ficando o dia-multa estabelecido no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, inclusive a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 4020609, pág. 1/13) interposta por José Edivan de Sousa, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID 2435099, pág. 43/61) que o condenou a uma pena definitiva 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena semiaberto, mais 100 (cem) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

Narra a denúncia que, no dia 13 de março de 2018, aproximadamente as 06h, o réu José Edivan de Sousa foi preso em flagrante, me sua residência, por ter em posse várias armas de fogo e munições de uso permitido e munições de uso restrito, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Diz que, no dia e hora dos fatos, os policiais militares, dando cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar e Pessoal, expedido pela juíza da 5ª Vara Criminal de Picos/PI, se dirigiram até a residência do réu e, após dar ciência do referido mandado de busca, adentraram ao local.

Relata que, na ocasião, foram iniciadas as buscas e no primeiro cômodo revistados, sendo o quarto do casal, forma encontradas uma espingarda de cartucho calibre 36, numeração A22588, marca Amadeu Rossi e Cia e 24 (vinte e quatro) cartuchos calibre 12 intactos, bem com várias notas promissórias, extratos bancários e diversas anotações com nome de pessoas e valores.

Além disso, segunda exordial, no mesmo cômodo foram encontradas 13 (treze) cartuchos calibre 36 intactos e 06 (seis) cartuchos calibre 44 intactos. Ainda no referido quarto, foi encontrado dentro de um cofre, a quantia de R$ 18.054,00 (dezoito mil e cinquenta e quatro reais).

Acrescenta que, continuando as buscas na residência, foram encontrados, no quarto do filho do réu, uma espingarda, calibre 12 municiada, com um cartucho intacto do mesmo calibre, bem como 03 (três) cartuchos de calibre 12 intactos. No quintal da casa foi encontrado, ainda, uma empunhadura anatômica de revólver Taurus.

Por fim, afirma que, no seu interrogatório, o réu confessou os fatos delituosos.

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas dos arts. 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/03, pugnando pela condenação do mesmo.

A denúncia foi recebida em 17/01/2019 (ID 2434820, pág. 76/78).

Devidamente citado, o acusado apresentou defesa escrita.

A audiência de instrução realizada e alegações finais do Ministério Público e da Defesa devidamente apresentadas.

Sobreveio, então, a sentença condenatória (ID 2435099, pág. 43/61), ora impugnada pelo acusado.

O réu, então, interpôs o presente recurso de apelação (ID 4020609).

Em apertada síntese, o réu/apelante requer a retificação da pena-base, por entender que o magistrado a quo fundamentou a majoração de tais circunstâncias fundamentando em dados genéricos e vagos inerentes ao próprio tipo penal, o que evidencia o indevido bis in idem.

Por outro lado, requer que seja aplicado o regime inicial aberto e que seja a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 4560061, pág. 1/7) nas quais requer o improvimento do recurso de Apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4673396, pág. 1/4), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

A defesa requer, por meio de despacho de ID 4719105, que seja intimado para fazer sustentação oral por videocoferência, o que defiro desde já e determino inclusão em pauta, vez que não necessita de revisão (detenção).

É o breve relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

1) DA DOSIMETRIA DA PENA.


Como dito, o apelante requer a retificação da pena-base, por entender que o magistrado a quo fundamentou a majoração de tais circunstâncias fundamentando em dados genéricos e vagos, inerentes ao próprio tipo penal.

Por outro lado, requer que seja aplicado o regime inicial aberto e que seja a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.

Quanto as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), é possível perceber que o magistrado de piso valorou negativamente a culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime.

Diante de alguns equívocos na valoração de algumas circunstâncias judiciais pelo juiz de piso, passo a proceder nova dosimetria.


A) DA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.


a)     Culpabilidade: verifica-se que o magistrado a quo valorou negativamente a culpabilidade por considerar “a conduta do réu ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, vez que já respondia a outros crimes (inclusive por porte ilegal de armas)

Porém, ações penais em curso não podem ser utilizadas para a majoração da pena-base e, após o trânsito em julgado, as mesmas devem ser consideradas para valorar negativamente os antecedentes ou como reincidência.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.

Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.

2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444/STJ.

Na hipótese, contudo, para majorar a pena-base o voto condutor do acórdão recorrido destacou as circunstâncias do crime e os maus antecedentes do réu, corroborado pelo exame dos autos, que revela condenação pela prática do mesmo delito em exame, transitado em julgado no dia 8/1/2016 (Processo n. 0002121-22.2016.8.19.0006 - fl. 38).

Habeas corpus não conhecido.

(HC 444.608/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018).


Dessa forma, não há como manter a valoração negativa da culpabilidade.

Assim, há que se considerar a culpabilidade como circunstância neutra.


b)     Antecedentes: essa circunstância foi considerada neutra na sentença.

Portanto, não pode ser valorada em desfavor do réu neste momento, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus.


c)     Conduta social: na sentença condenatória o magistrado a quo valorou negativamente a conduta social tendo em vista o “péssimo comportamento no meio social, não servindo de exemplo para seus iguais, sem continuidade em trabalho ilícito”.

Todavia, como é sabido, a condição de desempregado, por si só,  não pode ser utilizada para valorar a pena-base.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE INDEVIDAMENTE EXASPERADA. REGIME INICIAL. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ILEGALIDADE MANIFESTA CONSTATADA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso apropriado. Esse é o atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.

2. A fundamentação utilizada pelo Juízo singular para fixar as penas-base acima do mínimo legal, em razão da avaliação negativa de duas circunstâncias judiciais, deve ser afastada, porquanto inidônea.

3. A conduta social foi julgada desfavorável pelo Juízo singular pelo fato de o réu estar desempregado, mas a circunstância de o paciente não haver eventualmente comprovado o exercício de atividade laboral não pode militar em seu desfavor na dosimetria da pena, por falta de amparo legal e constitucional, até porque o fato de estar desempregado não traduz, por evidente, conduta ilícita (HC n. 127.096/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 14/12/2009).

4. As consequências do crime também não são desfavoráveis, pois baseadas na expressiva quantidade de droga que foi apreendida, não se vislumbrando nenhum efeito concreto decorrente do crime, razão pela qual também deve ser afastada a valoração negativa dessa circunstância judicial.

5. A expressiva quantidade de droga apreendida, quando não utilizada para fundamentar o aumento da pena-base, pode ser usada como argumento idôneo para aplicação do redutor da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mostrando-se adequado o patamar de 1/6 ao caso, pois, na espécie, foram apreendidos 556,17 g de maconha.

6. Com a readequação da pena imposta ao paciente a patamar inferior a 8 anos de reclusão e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, mantida a negativa de substituição de penas, tendo em vista que a pena se manteve superior a 4 anos de reclusão.

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente a 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 416 dias-multa, à razão mínima.

(HC 265.101/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014)


In casu, verifica-se que o magistrado a quo não indicou nenhum fato concreto válido para valorar a conduta social, mas apenas de restringiu a afirmar, de forma genérica, que o réu possui péssimo comportamento social, sem continuidade em trabalhos lícitos.

Dessa forma, não se pode valorar negativamente a conduta social, razão pela qual essa circunstância deve permanecer neutra.


d)     A personalidade: a circunstância relativa à personalidade foi considerada desfavorável, tendo em vista a “agressividade e insensibilidade acentuadas, ambição extrema. Além deste procedimento criminal, o acusado já colaciona outros feitos, sendo, inclusive, condenado em um deles. Com tendência a práticas delituosas. O mesmo reitera-se, demonstrando qualidades morais já distorcidas”.

Porém, compulsando o sistema Themis/Web não se verifica sentença condenatória penal, em desfavor do réu, com trânsito em julgado anterior.

Dessa forma, considero neutra a referida circunstância.


e)     O motivo foi valorado na sentença por serem “banais, na medida em que, possuindo mais de uma arma sem registro, o réu aceitou a condição de ferir terceira pessoa, admitindo machucar o semelhante a qualquer tempo”.

Porém, a posse de arma sem o devido registro e o consequente perigo social já são elementos que constituem o próprio delito de posse irregular de arma de fogo.

Portanto, in casu, não há que se falar que valoração negativa do motivo do crime.


f)      As circunstâncias do crime foram valoradas pelo juiz sentenciante, pois “havia duas armas de calibre diferentes e várias munições também de calibres diferentes.

Aqui não há reparo a se fazer, posto que, tendo em vista que a posse de duas armas e diversas munições, demonstra uma circunstância mais grave que a simples posse de apenas uma arma. 

Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.


g)     As consequências do crime foram consideradas negativa pelo juiz sentenciante, tendo em vista que o réu “atentou contra o SISNARM (Sistema Nacional de Armas) e contra a paz na comunidade.

Ocorre que o atentado ao SISNARM e a ofensa a paz na comunidade são consequências próprias do delito de posse irregular de arma de fogo, razão pela qual não podem ser utilizadas para valorar a pena-base.

Portanto, as consequências do crime são neutras.


h)     Comportamento da vítima: foi considerado neutro e assim deve permanecer.


O artigo 12 da Lei nº 10.826/03 estabelece a pena abstrata para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido no intervalo de 1 (um) a 3 (três) anos detenção, além da pena de multa.

Assim, subsistindo uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, as circunstâncias do crime, aumento a pena em (1/6) da diferença entre a pena máxima e a mínima, ou seja, em 04 (quatro) meses, fixando a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção.


B) 2ª FASE DA DOSIMETRIA.


Na segunda fase o magistrado a quo consignou na sentença que não há agravante.

Todavia, como consignado na sentença, de fato, há que incidir a atenuante da confissão.

Dessa forma, reduzo a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dias) de detenção.

 

C) 3ª FASE DA DOSIMETRIA.


Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dias) de detenção.

Mantendo a proporção, estabeleço a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Quanto ao regime inicial, mantenho o semiaberto, conforme fixado na sentença, tendo em vista que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, sobretudo a posse de duas armas de fogo de uso irregular e a grande quantidade de munição apreendida, com fundamento no art. 33, § 3º, do CP.

Além disso, não aplico a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, as circunstâncias do crime, não indica que a substituição seja suficiente (art. 44, III do Código Penal.

Dispositivo

Com estas considerações e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dias) de detenção, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, ficando o dia-multa estabelecido no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, inclusive a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dias) de detenção, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, ficando o dia-multa estabelecido no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, inclusive a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, em primeiro de junho do ano de dois mil e vinte e dois (01/06/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0756872-21.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOSE EDIVAN DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/06/2022