Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0760892-21.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1) A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa e entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal. 2) No caso, verifica-se que o réu foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime tipificado no artigo 147 (Ameaça), do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), contra sua ex-companheira, em fato ocorrido no dia 04 de novembro de 2015, por volta de 18h00min, na cidade de Parnaíba/PI. 3) Como bem relatou o parquet, a denúncia fora recebida em 16/02/2016 e em no dia 27/02/2018, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, ante a não localização do acusado para fins de citação. 4) Desse modo, como a pena máxima abstrata imposta para o delito do art. 147 do CP (ameaça) é de 06 (seis) meses, o prazo de suspensão da prescrição é de 03 (três) anos, na forma do art. 109 do Código Penal. 5) In casu, verifica-se que do recebimento da denúncia (16/02/2016) até a data da decisão que determinou a suspensão do processo e da prescrição (27/02/2018) transcorreram 02 (dois) anos e 11 (onze) dias. 6) Portanto, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 15/02/2022, vez que da data em que voltou a transcorrer o prazo prescricional (27/02/2021) até o dia 15/02/2022 se passaram 11 meses e 15 dias, os quais somados ao primeiro período do curso prescricional (02 anos e 11 dias), totalizou 03 (três) anos. 7) Dessa forma, não há como prosperar o presente recurso, vez que o prazo prescricional, considerando o período de suspensão da prescrição, operou-se em 15/02/2022. 8) Recurso conhecido e improvido. Reconhecida, de ofício, como data da prescrição da pretensão punitiva o dia 15/02/2022. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente Recurso em Sentido Estrito e para, de ofício, reconhecer como data da prescrição da pretensão punitiva o dia 15/02/2022. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0760892-21.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0760892-21.2021.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: RENAN DIEGO SILVA CARDOSO

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

1) A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa e entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

2) No caso, verifica-se que o réu foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime tipificado no artigo 147 (Ameaça), do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), contra sua ex-companheira, em fato ocorrido no dia 04 de novembro de 2015, por volta de 18h00min, na cidade de Parnaíba/PI.

3) Como bem relatou o parquet, a denúncia fora recebida em 16/02/2016 e em no dia 27/02/2018, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, ante a não localização do acusado para fins de citação.

4) Desse modo, como a pena máxima abstrata imposta para o delito do art. 147 do CP (ameaça) é de 06 (seis) meses, o prazo de suspensão da prescrição é de 03 (três) anos, na forma do art. 109 do Código Penal.

5) In casu, verifica-se que do recebimento da denúncia (16/02/2016) até a data da decisão que determinou a suspensão do processo e da prescrição (27/02/2018) transcorreram 02 (dois) anos e 11 (onze) dias. 

6) Portanto, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 15/02/2022, vez que da data em que voltou a transcorrer o prazo prescricional (27/02/2021) até o dia 15/02/2022 se passaram 11 meses e 15 dias, os quais somados ao primeiro período do curso prescricional (02 anos e 11 dias), totalizou 03 (três) anos.

7) Dessa forma, não há como prosperar o presente recurso, vez que o prazo prescricional, considerando o período de suspensão da prescrição, operou-se em 15/02/2022.

8) Recurso conhecido e improvido. Reconhecida, de ofício, como data da prescrição da pretensão punitiva o dia 15/02/2022.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente Recurso em Sentido Estrito e para, de ofício, reconhecer como data da prescrição da pretensão punitiva o dia 15/02/2022.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID 5544069, pág. 123/126), com fundamento no art. 581, VIII do CPP, interposto pelo Ministério Público contra decisão da magistrada da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI declarou a extinção da punibilidade do acusado, com fundamento no artigo 107 c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal.

O Ministério Público propôs Ação penal em face RENAN DIEGO SILVA CARDOSO, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 147 (Ameaça), do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), contra sua ex-companheira Marília Torres Leódido, em fato ocorrido no dia 04 de novembro de 2015, por volta de 18h00min, na cidade de Parnaíba/PI.

Segundo as razões recursais, no dia no dia 03/07/2021, a magistrada da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI declarou a extinção da punibilidade do acusado, com fundamento no artigo 107 c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal.

Afirma que juízo a quo declarou extinta a punibilidade do réu porque verificou que, entre a data da suspensão do curso do prazo prescricional (22/02/2018) até o dia em que foi exarada a decisão atacada, decorreram mais de 03 (três) anos, período de tempo superior ao estabelecido no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.

Relata que, após análise dos autos, constatou-se que o crime apurado no presente processo foi praticado no dia 04/11/2015 e que a denúncia foi recebida em 16/02/2016, interrompendo-se, nesta data, o prazo da prescrição punitiva, conforme disposição do artigo 117, inciso I, do Código Penal.

Acrescenta que, no dia 27/02/2018, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, ante a não localização do acusado para fins de citação.

Diz que feito permaneceu suspenso até o dia 27/02/2021, quando  encerrou o período da suspensão, regulado pelo prazo máximo de prescrição da pena em abstrato, qual seja, 03 (três) anos para o crime previsto no artigo 147, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade cominada é de detenção, de um a seis meses.

Aduz que a suspensão do processo e do prazo prescricional nunca foi levantada pela magistrada, tendo o feito permanecido suspenso até o prazo máximo estabelecido pela legislação (27/02/2021), bem como que o acusado nunca foi citado para fins de conhecimento da presente Ação Penal.

Argumenta que, considerando que a prescrição foi interrompida em 16/02/2016, com o recebimento da denúncia, e que o feito permaneceu suspenso de 27/02/2018 até 27/02/2021, verifica-se que o tempo contabilizado no cálculo do prazo prescricional é de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias.

Sustenta, assim, que não ocorreu a prescrição do crime imputado ao réu, uma vez que, para tanto, seria necessário decorrer o período de 03 (três) anos, com base no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, haja vista que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 06 (seis) meses.

Com isso, requer que seja julgado provido o presente recurso de forma que seja reformada a decisão interlocutória que julgou extinta a punibilidade do réu Renan Diego Silva Cardoso.

Encaminhado os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação, ID Num. 5950510- Pág. 1/2, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença que reconheceu a extinção da punibilidade do réu Renan Diego Silva Cardoso pela prescrição.

É o breve relatório.

 


VOTO

 

É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

No caso, verifica-se que o réu Renan Diego Silva Cardoso foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime tipificado no artigo 147 (Ameaça), do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), contra sua ex-companheira Marília Torres Leódido, em fato ocorrido no dia 04 de novembro de 2015, por volta de 18h00min, na cidade de Parnaíba/PI.

Como bem relatou o parquet, a denúncia fora recebida em 16/02/2016 e em no dia 27/02/2018, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, ante a não localização do acusado para fins de citação.

Ocorre que o réu nunca foi encontrado para ser citado, razão pela qual o prazo de suspensão da prescrição regula-se pelo tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, na forma do art. 109 do Código Penal.

Nesse sentido:


1) Súmula 415 O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE MÁXIMO DA SUSPENSÃO. PENA MÁXIMA COMINADA. TEMA 438/STF. PERÍODO DE SUSPENSÃO. NÃO INCLUSÃO PARA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA CONCRETA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM REPERCUSSÃO GERAL.

1. O acórdão do STJ, no julgamento dos embargos de declaração, rejeitou a alegação da prescrição da pretensão punitiva, pois levou em consideração o tempo que o processo ficou suspenso, conforme previsto no art. 366 do CPP.

2. O STF, em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese relativa ao tempo máximo de suspensão do processo penal em razão do indigitado artigo do CPP: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso".

3. A compreensão firmada pela Suprema Corte ratificou entendimento já sumulado no STJ, consagrado nos termos da Súmula 415: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

4. Na hipótese dos autos, houve denúncia pelo cometimento do crime previsto à época no art. 214, c/c o art. 224, "a", do CP (ato violento ao pudor contra vítima menor de 14 anos), cuja pena máxima imputada quando na data dos fatos ("Nos anos de 2001 e 2002") era de 10 anos.

5. Conjugando a pena máxima prevista (10 anos), a prescrição em abstrato contida no art. 109, II, do Código Penal e a tese firmada no Tema 438/STF, o processo, a contar de sua suspensão, só ficaria parado por 16 anos, voltando então a correr o prazo prescricional.

Contudo, tal prazo nem sequer ocorreu entre o recebimento da denúncia (7/11/2003) e a prolação da sentença (26/6/2018), menos ainda se extirpado o período que ficou suspenso: de 2005 a 2016 (11 anos).

6. A utilização dos 10 anos para aferir a prescrição aplicável (16 anos) refere-se apenas ao prazo máximo em que o processo poderia ficar suspenso, o que não tem nenhuma relação com a análise da prescrição à luz da pena efetivamente aplicada, como aduz o agravante, que envolve questão diversa e não guarda pertinência com o citado Tema 438/STF.

7. Entre o recebimento da denúncia (7/11/2003) e a suspensão do processo (8/6/2005) transcorreu 1 ano, 7 meses e 1 dia. O processo ficou suspenso, então, de 9/6/2005 a 17/6/2016 (data em que efetivamente citado em razão do comparecimento espontâneo - fl. 115), período que não conta para cálculo da prescrição pela pena aplicada. Voltou a prescrição a correr em 18/6/2016 e foi sentenciado em 26/6/2018, transcorrendo entre esses dois marcos 2 anos e 8 dias. A somatória dos dois períodos equivale a 3 anos, 7 meses e 9 dias, o que nem de longe tangencia o prazo prescricional de 12 anos que o próprio agravante aponta como aplicável à hipótese da pena em concreto.

8. Observância do acórdão do STJ ao parâmetro estabelecido no Tema 438/STF.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1664109/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021).


Desse modo, como a pena máxima abstrata imposta para o delito do art. 147 do CP (ameaça) é de 06 (seis) meses, o prazo de suspensão da prescrição é de 03 (três) anos, na forma do art. 109 do Código Penal.

In casu, verifica-se que do recebimento da denúncia (16/02/2016) até a data da decisão que determinou a suspensão do processo e da prescrição (27/02/2018) transcorreram 02 (dois) anos e 11 (onze) dias.

Portanto, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 15/02/2022, vez que da data em que voltou a transcorrer o prazo prescricional (27/02/2021) até o dia 15/02/2022 se passaram 11 meses e 15 dias, os quais somados ao primeiro período do curso prescricional (02 anos e 11 dias), totalizou 03 (três) anos.

Dessa forma, não há como prosperar o presente recurso, vez que o prazo prescricional, considerando o período de suspensão da prescrição, operou-se em 15/02/2022.

Ressalta-se, todavia, que a decisão que declarou a prescrição da pretensão punitiva deve ser retificada apenas para constar como data da prescrição o dia 15/02/2022.

Ante o exposto, em dissonância com a manifestação da Procuradoria - Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente Recurso em Sentido Estrito e VOTO para, de ofício, reconhecer como data da prescrição da pretensão punitiva o dia 15/02/2022.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com a manifestação da Procuradoria - Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente Recurso em Sentido Estrito e para, de ofício, reconhecer como data da prescrição da pretensão punitiva o dia 15/02/2022.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0760892-21.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RENAN DIEGO SILVA CARDOSO

Publicação

21/06/2022