TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706883-17.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA ARAUJO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos. 2) Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso. 3) A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC. Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 4) A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito originário. 5) Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos. 6) Na espécie o magistrado a quo, ao indeferir a benesse, determinou a intimação do agravante para promover o pagamento das custas, ainda que de forma parcelada, como forma de assegurar à recorrente o direito de acesso ao Judiciário. A recorrente, com suas razões, coligiu comprovantes de rendimentos mensais (fls. 128), apontando que percebe quantia aproximada a 03 (três) salários-mínimos. 7) Dessa forma, a questão posta em disputa – gratuidade judicial, dado o máximo a decisão recursada, foi posta em obediência à regra processual em vigor, haja vista a singularidade da Agravante que logrou comprova ter renda mínima suficiente a justificar a negação da gratuidade judicial postulada. Mesmo assim, o indeferimento da gratuidade da justiça, não importa precipuamente a negação do acesso à justiça enquanto princípio constitucional fundamental, porquanto, a própria legislação assegura à parte o pagamento das custas processuais ao final da demanda, em consideração ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garantindo, dessa forma, o direito constitucional de acesso à justiça. 8) Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 1326392. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA ARAÚJO FERREIRA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, refutando o despacho da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, lançado nos autos da Ação Revisional de gratificação adicional c/c tutela antecipada e Indenização por Danos Morais por ela proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora Agravado.
Pela decisão agravada, foi determinada à recorrente a promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, lhe concedendo os benefícios da justiça gratuita, dando-se, ao final pela total procedência da insurgência recursal.
Esta Relatoria em ID 1326392, concedeu em parte, o efeito suspensivo requestado para assegurar à agravante o direito de pagamento das custas iniciais ao final do processo.
Em Id 1769920, o Estado do Piauí, interpôs contrarrazões ao Agravo de Instrumento, na qual requer a) o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, com a revogação da tutela provisória concedida; e b) a manutenção integral da decisão proferida pelo juízo de origem, com o consequente não recebimento do recurso e improvimento do agravo de instrumento aviado, em consideração aos argumentos expostos nestas contrarrazões. Subsidiariamente, o Estado requer o deferimento apenas parcial da medida, com o parcelamento das despesas processuais.
O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É relatório.
Passo ao voto.
O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.
A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.
Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito originário.
Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.
Na espécie o magistrado a quo, ao indeferir a benesse, determinou a intimação do agravante para promover o pagamento das custas, ainda que de forma parcelada, como forma de assegurar à recorrente o direito de acesso ao Judiciário.
A recorrente, com suas razões, coligiu comprovantes de rendimentos mensais (fls. 128), apontando que percebe quantia aproximada a 03 (três) salários-mínimos.
Dessa forma, a questão posta em disputa – gratuidade judicial, dado o máximo a decisão recursada, foi posta em obediência à regra processual em vigor, haja vista a singularidade da Agravante que logrou comprova ter renda mínima suficiente a justificar a negação da gratuidade judicial postulada.
Mesmo assim, o indeferimento da gratuidade da justiça, não importa precipuamente a negação do acesso à justiça enquanto princípio constitucional fundamental, porquanto, a própria legislação assegura à parte o pagamento das custas processuais ao final da demanda, em consideração ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garantindo, dessa forma, o direito constitucional de acesso à justiça.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 1326392.
O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 20/06/2022
0706883-17.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA ARAUJO FERREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/06/2022