Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0706883-17.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos. 2) Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso. 3) A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC. Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 4) A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito originário. 5) Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos. 6) Na espécie o magistrado a quo, ao indeferir a benesse, determinou a intimação do agravante para promover o pagamento das custas, ainda que de forma parcelada, como forma de assegurar à recorrente o direito de acesso ao Judiciário. A recorrente, com suas razões, coligiu comprovantes de rendimentos mensais (fls. 128), apontando que percebe quantia aproximada a 03 (três) salários-mínimos. 7) Dessa forma, a questão posta em disputa – gratuidade judicial, dado o máximo a decisão recursada, foi posta em obediência à regra processual em vigor, haja vista a singularidade da Agravante que logrou comprova ter renda mínima suficiente a justificar a negação da gratuidade judicial postulada. Mesmo assim, o indeferimento da gratuidade da justiça, não importa precipuamente a negação do acesso à justiça enquanto princípio constitucional fundamental, porquanto, a própria legislação assegura à parte o pagamento das custas processuais ao final da demanda, em consideração ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garantindo, dessa forma, o direito constitucional de acesso à justiça. 8) Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 1326392. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706883-17.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706883-17.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA ARAUJO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos. 2) Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso. 3) A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC. Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 4) A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito originário. 5) Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos. 6) Na espécie o magistrado a quo, ao indeferir a benesse, determinou a intimação do agravante para promover o pagamento das custas, ainda que de forma parcelada, como forma de assegurar à recorrente o direito de acesso ao Judiciário. A recorrente, com suas razões, coligiu comprovantes de rendimentos mensais (fls. 128), apontando que percebe quantia aproximada a 03 (três) salários-mínimos. 7) Dessa forma, a questão posta em disputa – gratuidade judicial, dado o máximo a decisão recursada, foi posta em obediência à regra processual em vigor, haja vista a singularidade da Agravante que logrou comprova ter renda mínima suficiente a justificar a negação da gratuidade judicial postulada. Mesmo assim, o indeferimento da gratuidade da justiça, não importa precipuamente a negação do acesso à justiça enquanto princípio constitucional fundamental, porquanto, a própria legislação assegura à parte o pagamento das custas processuais ao final da demanda, em consideração ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garantindo, dessa forma, o direito constitucional de acesso à justiça. 8) Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 1326392. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar parcial provimento ao recurso.


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA ARAÚJO FERREIRA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, refutando o despacho da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, lançado nos autos da Ação Revisional de gratificação adicional c/c tutela antecipada e Indenização por Danos Morais por ela proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora Agravado.

Pela decisão agravada, foi determinada à recorrente a promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.

Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, lhe concedendo os benefícios da justiça gratuita, dando-se, ao final pela total procedência da insurgência recursal.

Esta Relatoria em ID 1326392, concedeu em parte, o efeito suspensivo requestado para assegurar à agravante o direito de pagamento das custas iniciais ao final do processo.

Em Id 1769920, o Estado do Piauí, interpôs contrarrazões ao Agravo de Instrumento, na qual requer a) o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, com a revogação da tutela provisória concedida; e b) a manutenção integral da decisão proferida pelo juízo de origem, com o consequente não recebimento do recurso e improvimento do agravo de instrumento aviado, em consideração aos argumentos expostos nestas contrarrazões. Subsidiariamente, o Estado requer o deferimento apenas parcial da medida, com o parcelamento das despesas processuais.

O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É relatório.

Passo ao voto. 






O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.

Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.

A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.

Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito originário.

Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.

Na espécie o magistrado a quo, ao indeferir a benesse, determinou a intimação do agravante para promover o pagamento das custas, ainda que de forma parcelada, como forma de assegurar à recorrente o direito de acesso ao Judiciário.

A recorrente, com suas razões, coligiu comprovantes de rendimentos mensais (fls. 128), apontando que percebe quantia aproximada a 03 (três) salários-mínimos.

Dessa forma, a questão posta em disputa – gratuidade judicial, dado o máximo a decisão recursada, foi posta em obediência à regra processual em vigor, haja vista a singularidade da Agravante que logrou comprova ter renda mínima suficiente a justificar a negação da gratuidade judicial postulada.

Mesmo assim, o indeferimento da gratuidade da justiça, não importa precipuamente a negação do acesso à justiça enquanto princípio constitucional fundamental, porquanto, a própria legislação assegura à parte o pagamento das custas processuais ao final da demanda, em consideração ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garantindo, dessa forma, o direito constitucional de acesso à justiça.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 1326392.

O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de junho de 2022.


 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 20/06/2022

Detalhes

Processo

0706883-17.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA ARAUJO FERREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/06/2022