TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713931-90.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DA SILVA CRUZ
AGRAVADO: JOSE WILKER RIBEIRO DA COSTA, MIKAELE ANTONIA RIBEIRO DA SILVA, LEILA CARLA RIBEIRO DE ANDRADE, JULIANA ANDRADE DA COSTA, JOICE DE ANDRADE FOLHA, ANA CLARA RIBEIRO DOS SANTOS, DANIELE RIBEIRO DE ANDRADE CARVALHO, ANAIR RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO, DANILLA RIBEIRO VOGADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO CIvIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - FACULTATIvIDADE - REQUISITOS - OBRIGAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL - AUSENTES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Assim, pela dinâmica procedimental a empresa agravante, a todo momento, argumenta que o motorista condutor do automóvel não estaria em horário de trabalho e/ou que o automóvel na qual deu-se o acidente, não pertenceria a empresa agravante, circunstâncias a serem esclarecidas no decorrer da dinâmica procedimental, mas que, neste momento processual, inviabilizam a denunciação da lide pela agravante, vez que comprovadas aludidas alegações não haveria obrigatoriedade legal ou contratual a impelir, eventual, indenização pela agravante à ensejar futuro direito de regresso, conforme determina a legislação processual. 2. Ademais, conforme a redação do parágrafo 1º do art. 125 do CPC, no caso de indeferimento da denunciação da lide, poderá o direito de regresso ser exercido em ação autônoma, situação que não prejudica a agravante, que poderá exercê-lo em tempo oportuno. Diferente do que ocorreria em relação aos agravados, que suportariam um prolongamento dos atos procedimentais advindos da denunciação da lide, conforme afirmado pelo Juízo de origem. 3. Esclareça-se ainda que a denunciação da lide tem como função primordial o resguardo ao direito de regresso àquele que obrigação legal ou contratual tem o dever de indenização e não o de identificar culpados pelo dano causados à vítima do evento danoso, posto o instituto processual pauta-se pela responsabilidade objetiva do dever de ressarcir, não se perquerindo a subjetividade na conduta daquele a quem recaíra obrigação indenizatória. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, para manter o a decisão do juiz de primeiro graus em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não ser hipótese legal da intervenção ministerial.
RELATÓRIO
Cinge-se os autos sobre Agravo de Instrumento interposto por MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCÕES LTDA contra a decisão do juiz da Comarca de Gilués/PI, que indeferiu a denunciação da lide requerida em sede da audiência de instrução e julgamento, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida nos autos da ação de danos morais.
Aduz o recorrente que o indeferimento da denunciação da lide, segundo a fundamentação do juiz, foi em virtude da economia e celeridade processual e com tal fundamentação, ultrapassou-se a vontade do legislador, referindo-se à paridade de armas e ampla defesa.
Aduz ainda que a denunciação da lide tem por escopo não somente o ressarcimento futuro, mas identificar o verdadeiro sujeito da relação jurídica, dentre outros argumentos.
Ao final, requer o deferimento da denunciação da lide.
Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não ser hipótese legal da intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
A discussão trazida aos autos é sobre um instituto genuinamente processual, vale dizer, a denunciação da lide, a qual tem previsão disposta no artigo 125 do Código de Processo Civil, determinando em sua redação que é admissível a denunciação da lide promovida por qualquer uma das partes, senão vejamos:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Assim, pela dinâmica procedimental, a empresa agravante, a todo momento, argumenta que o motorista condutor do automóvel não estaria em horário de trabalho e/ou que o automóvel na qual se deu o acidente não pertenceria à empresa agravante, circunstâncias a serem esclarecidas no decorrer da dinâmica procedimental, mas que, neste momento processual, inviabilizam a denunciação da lide pela agravante, vez que comprovadas aludidas alegações não haveria obrigatoriedade legal ou contratual a impelir eventual indenização pela agravante à ensejar futuro direito de regresso, conforme determina a legislação processual.
Ademais, conforme a redação do parágrafo 1º do art. 125 do CPC, no caso de indeferimento da denunciação da lide, poderá o direito de regresso ser exercido em ação autônoma, situação que não prejudica a agravante, que poderá exercê-lo em tempo oportuno. Diferente do que ocorreria em relação aos agravados, que suportariam um prolongamento dos atos procedimentais advindos da denunciação da lide, conforme afirmado pelo Juízo de origem.
Esclareça-se ainda que a denunciação da lide tem como função primordial o resguardo ao direito de regresso àquele que obrigação legal ou contratual tem o dever de indenização e não o de identificar culpados pelo dano causados à vítima do evento danoso, posto o instituto processual pauta-se pela responsabilidade objetiva do dever de ressarcir, não se perquirindo a subjetividade na conduta daquele a quem recaíra obrigação indenizatória.
Diferente não é o entendimento da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DE OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. CULPA DO EMPREGADOR. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em perda do direito de regresso por não ter a autarquia federal promovido a denunciação da lide à empresa nos autos da ação acidentária, uma vez que o art. 70, III, do CPC/1973, atual 125, II, do CPC/2015, estabelece a necessidade da denunciação somente nas hipóteses em que a lei ou o contrato impõe ao réu tal obrigação, o que não ocorre no caso dos autos. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR (Tema 553), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se o entendimento de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS. 3. As instâncias de origem, após análise exauriente das provas dos autos, concluíram pela responsabilidade da empresa no acidente que vitimou o segurado. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno da empresa não provido. (AgInt no AREsp 1546265/SP, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021)
3. Dispositivo.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão do juiz de primeiro graus em todos os seus termos.
Oficie-se o Juízo de origem dessa decisão, com a urgência que o caso requer.
Intimações necessárias.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0713931-90.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntervenção de Terceiros
AutorMAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
RéuJOSE WILKER RIBEIRO DA COSTA
Publicação23/06/2022