Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0820156-39.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo com a regularização dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado ainda em 2016, a instituição financeira apelante não cuidou em promover a retirada do nome do consumidor apelado do cadastro restritivo de crédito, remanescendo a inscrição até o momento do ajuizamento da demanda, já no mês de setembro de 2018. 2. Caracterizada a ilicitude da manutenção da inscrição, que permaneceu indevidamente por largo período após a regularização da inadimplência, resta evidenciada a ocorrência de ofensa à integridade moral do consumidor apelado, gerando angústia e desassossego, e extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. 3. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado pelo juiz de piso no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820156-39.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820156-39.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSE FEITOSA LIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo com a regularização dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado ainda em 2016, a instituição financeira apelante não cuidou em promover a retirada do nome do consumidor apelado do cadastro restritivo de crédito, remanescendo a inscrição até o momento do ajuizamento da demanda, já no mês de setembro de 2018. 2. Caracterizada a ilicitude da manutenção da inscrição, que permaneceu indevidamente por largo período após a regularização da inadimplência, resta evidenciada a ocorrência de ofensa à integridade moral do consumidor apelado, gerando angústia e desassossego, e extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. 3. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado pelo juiz de piso no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820156-39.2018.8.18.0140
APELANTE: JOSE FEITOSA LIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO BMG S.A., contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por JOSÉ FEITOSA LIRA, ora apelado.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor e condeno a ré no pagamento da indenização pelos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado com juros de mora do evento danoso (31 de maio de 2016) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula n.º 362, do STJ).

Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que estipulo em 15% sobre o valor da condenação, a serem revertidos em favor do Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Por fim diante da procedência da ação, concedo o pedido de tutela antecipada e determino que parte ré providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a retirada do nome do autor de todos os cadastros de inadimplentes, que ocorreram em razão do Contrato n.º 206627863, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 5 (cinco) dias-multa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

 

Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que: as partes celebraram o contrato nº 206627863, no valor de R$ 3.116,69 (três mil cento e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), a ser pago em 40 parcelas de R$ 100,00 (cem reais), mediante desconto em folha de pagamento; o contrato foi renegociado, eis que a parte autora deixou de possuir margem consignável para que os descontos fossem realizados no prazo de vencimento das parcelas; deixou de efetuar os referidos descontos em obediência à legislação vigente, não sendo cabível, portanto, a imposição de qualquer responsabilidade; era dever da parte autora, ao verificar que não foi descontado o valor integral das parcelas em seu contracheque, entrar em contato com o réu para fazer o pagamento através de boleto bancário ou outra modalidade que lhe fosse conveniente, o que não foi feito; não existe qualquer ilegalidade nos atos que praticara, tendo agido no exercício do direito de proteger ser crédito; apesar de ter cumprido integralmente com suas obrigações contratuais, não se viu ressarcido dos prejuízos havidos com o descumprimento da obrigação da parte autora; a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu legalmente, em razão da inadimplência verificada; inexiste dano moral a ser indenizado; caso se entenda pela ocorrência de dano, o valor da indenização deve ser reduzido de modo a não caracterizar enriquecimento sem causa; a multa por descumprimento revela-se exorbitante, devendo ser reduzida. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, para que seja desconstituída a sentença.

         Em suas contrarrazões, alega o apelado, em síntese, que: firmou contrato de empréstimo consignado com a apelante; em 2014, a sua empregadora deixou de efetuar os repasses, o que culminou na inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes; em 2016 a situação já havia se normalizado, de modo que a dívida então foi reescalonada e os pagamentos voltaram a ocorrer regularmente; embora estivesse adimplindo todas as parcelas, a apelante não providenciou a baixa da inscrição, o que lhe causou inúmeros prejuízos; as atitudes do banco apelante, eivadas de má fé e má prestação de serviço, provocaram perturbação psicológica e emocional não apenas no apelado, mas também em toda a sua família, restando inequívoca a configuração de dano moral; a responsabilidade do banco apelado pelo dano causado tem natureza objetiva. Diante do exposto, requer o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

         Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                            Relator

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora apelado.

Por entender que a instituição financeira apelante manteve o nome do apelado em cadastro restritivo de crédito mesmo após a regularização do pagamento das parcelas de empréstimo consignado firmado entre as partes, a sentença condenou o recorrente a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinou a retirada da inscrição sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Alega o apelante, em síntese, que agiu no regular exercício de um direito, sendo que a inscrição do nome do apelado em cadastro restritivo de crédito ocorreu regularmente, em razão de sua inadimplência, sendo descabido cogitar da ocorrência de dano moral.

Registro, desde logo, que o inconformismo do apelante não merece prosperar.

Com efeito, como bem reconhecido pelo juízo de origem, mesmo com a regularização dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado ainda em 2016, a instituição financeira apelante não cuidou em promover a retirada do nome do consumidor apelado do cadastro restritivo de crédito, remanescendo a inscrição até o momento do ajuizamento da demanda, já no mês de setembro de 2018.

Caracterizada a ilicitude da manutenção da inscrição, que permaneceu indevidamente por largo período após a regularização da inadimplência, resta evidenciada a ocorrência de ofensa à integridade moral do consumidor apelado, gerando angústia e desassossego, e extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Cuida-se de contexto que revela, inafastavelmente, a configuração da responsabilidade civil objetiva do banco apelante, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Destaque-se, neste passo, a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado na inscrição e na cobrança indevidas.

No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado pelo juiz de piso no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegadamente excessivo no dizer do apelante, entendo que a fixação da verba indenizatória não destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido tem se manifestado o Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante depreende-se da leitura das ementas doravante transcritas:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum for irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos (fixado em R$ 5.000,00 - cinco mil reais.), porquanto não destoa dos parâmetros desta Corte. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1278364/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REE M D PROVAS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, os magistrados de origem atestaram, com base nas provas dos autos, que a inscrição do nome do agravado em cadastro de inadimplentes foi indevida. Rever tal conclusão exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por esta Corte, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante para reparar dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1326109/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)

 

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                        Relator

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0820156-39.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE FEITOSA LIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

18/05/2022