TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807793-15.2021.8.18.0140
APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ILDO DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PINTO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO.
1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. O apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 223/224, id. 5293665, demonstra a forma que a mesma encontrava-se embalada, em pequenos invólucros separados, prova inconteste do indicativo da traficância.
3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.
4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
6. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, PORÉM PELO IMPROVIMENTO DO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de fls. 338/352, id. 5293721 interposta por Ildo de Andrade, por meio de seu advogado constituído nos autos, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 311/321, id. 5293712 que o condenou a uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial de pena fechado, e, 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pelo crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas)
Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,
no dia 05 de março de 2021, por volta das 11:20hs, na Avenida Maranhão, nº 2753, Bairro São Pedro, nesta capital, ILDO DE ANDRADE foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas, crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Policiais militares realizavam rondas ostensivas no bairro São Pedro, mais precisamente na região da “prainha”, quando se depararam com o acusado em um posto de lavagem localizado na Avenida Maranhão, conhecido por ser ponto de venda de drogas.
No referido local, ao visualizar a viatura policial, o acusado retirou um objeto da bermuda e tentou empreender fuga. Diante da atitude suspeita, os policiais resolveram fazer a abordagem, ocasião em que foram apreendidos com ILDO DE ANDRADE: 14 (catorze) invólucros de MACONHA, a quantia de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais) distribuída em cédulas diversas e 1 (uma) tesoura.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas iras do art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas) pugnando por sua condenação.
Constam nos autos, auto de prisão em flagrante, fls. 07/37, id. 5292103 inquérito policial, fls. 102/145, id. 5293, auto de apresentação e apreensão, fls. 21, id. 5292103, Laudo de Exame Pericial Preliminar em Substância Entorpecente, fls. 17, id. 5292103.
A denúncia foi devidamente recebida em 10/05/2021, conforme se vê em fls. 215/220, id. 5293663.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade, sem nulidades.
Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 223/224, id. 5293665, atestando ter sido apreendido 61,85g (sessenta e um gramas e oitenta e cinco centigramas) de massa líquida de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e frutos acondicionados em 14 (catorze) invólucros plásticos, substância de uso proscrito no Brasil.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada por este.
Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença condenatória, devendo o mesmo ser absolvido do delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória ou alternativamente seja a imputação desclassificada para o crime de uso do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, e em consequência absolvido o apelante por insuficiência probatória, ou desclassificada sua conduta de tráfico de drogas para o crime de uso.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 359/365, id. 5293726 nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção dos termos do decisum impugnado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 385/399, id. 5556567, opinando pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta por Ildo de Andrade, mantendo-se integralmente a sentença a quo.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.
Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença condenatória, devendo o mesmo ser absolvido do delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória ou alternativamente seja a imputação desclassificada para o crime de uso do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
A materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 07/37, id. 5292103 inquérito policial, fls. 102/145, id. 5293, auto de apresentação e apreensão, fls. 21, id. 5292103, Laudo de Exame Pericial Preliminar em Substância Entorpecente, fls. 17, id. 5292103 e Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 223/224, id. 5293665, atestando ter sido apreendido 61,85g (sessenta e um gramas e oitenta e cinco centigramas) de massa líquida de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e frutos acondicionados em 14 (catorze) invólucros plásticos, substância de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria n.º 344/98- SVS/MS, de 12.05.1998, atualizada pela RDC n.º 19/08 – ANVISA/MS, de 24.03.2008, relacionadas nas Listas F1 e F2 – Substâncias Psicotrópicas.
A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prova oral colhida em juízo.
Vejamos trechos relevantes da oitiva das testemunhas de acusação Edvaldo Nonato de Sousa e Jouber Delano Fonseca Amorim:
Testemunha de acusação Edvaldo Nonato de Sousa:
“que é lotado no RONE; que se recorda da ocorrência; que não conhecia o acusado; que o conheceu no dia dos fatos; que já fez apreensões relacionadas ao tráfico de drogas na região; que se recorda que havia uma tesoura; que ILDO tinha consigo uma quantidade de dinheiro em notas trocadas; que a droga estava em invólucros pequenos; que eram várias trouxinhas dentro de um saquinho pequeno; que estavam em rondas na região da Prainha e acredita que o réu percebeu a presença da Viatura então este saiu bruscamente em direção ao Rio; que então desceram para abordá-lo; que perto do acusado foi encontrada a droga (maconha); que eram 14 trouxinhas de maconha, em uma sacola pequena; que um colega que estava consigo declarou que o réu arremessou alguma coisa; que onde abordaram o acusado, este se encontrava sozinho; que o acusado não estava alterado nem agitado; que ILDO não tinha semblante de quem estava usando drogas; que o acusado não deu explicações para a sua pessoa; que o dinheiro não estava na mesma sacola da droga; que a droga se encontrava no matagal, próxima ao acusado; que faz bastante rondas na região; que decidiram abordar o réu porque quando ele percebeu a presença da Viatura, saiu bruscamente; que quando desceu da Viatura, seu colega disse que o réu havia jogado alguma coisa; que há uma rampa pela qual o réu desceu para a beira do Rio, o abordaram, seu colega foi onde disse que viu ILDO jogar algo e encontrou a substância entorpecente; que o acusado declarou que trabalhava como lavador de carros na região; que a droga estava à 10/15 metros, bem próxima do acusado; que o Policial Jouber, quando desceram da Viatura, falou ‘olha ele arremessou alguma coisa’.”
Testemunha de acusação Jouber Delano Fonseca Amorim
“que não tem nada contra o réu; que já havia visto o acusado na região próxima do ‘Chão de Estrela’; que acha que prendeu o réu em ocasião anterior; que não tem nada contra o réu; que estavam em patrulhamento quando avistaram ILDO descendo paa a margem do Rio, nas proximidades do ‘Chão de Estrela’; que pararam a Viatura e perceberam que este tentou se esconder atrás de umas árvores; que não lembra se foi sua pessoa que chegou até o local e conseguiu encontrar a droga parcialmente enterrada dentro de um saco; que após encontraram uma quantia em dinheiro; que havia uma pessoa próxima do acusado; que no local, ILDO disse que a droga era sua; que quando ILDO percebeu a presença da Polícia, deu para ver que este virou de costas em direção ao Rio, tirou algo da cintura e tentou se esconder atrás das árvores; que viu que o acusado estava com algo então procurou nas imediações e localizou a droga, não deu tempo deste cobrir totalmente por conta do tempo, estava parcialmente enterrada; que não lembra se o dinheiro estava com a droga; que o dinheiro estava trocado e a droga já fracionada; que o réu foi preso anteriormente no mesmo local também por tráfico de drogas; que não recorda do réu informar que era usuário de drogas; que havia uma tesoura no local que foi apreendida; que foi apreendido maconha; que o réu não declarou a origem do dinheiro; que não recorda dos lavadores da região se aproximarem para dar informações quanto ao réu; que não recorda se encontrou droga em poder de ILDO mas foi encontrada droga parcialmente enterrada próxima ao matagal; que o tempo decorrido durante o deslocamento daria para esconder a droga pois precisaram parar e desembarcar da Viatura; que viu o acusado retirando um objeto e arremessando tanto que já foi direto na direção deste; que saiu procurando nas proximidades o objeto; que foi sua pessoa que encontrou o objeto no matagal; que a distância do objeto parcialmente enterrado até o local em que o acusado foi abordado era de uns 2 metros sendo que destes, somente em um curto espaço não conseguiu visualizar o réu porque era uma baixada; que o acusado tentou enterrar a droga; que acredita que quando perdeu de vista o acusado, este tentava enterrar a droga; que acha que o saco era preto, mas não tem certeza, onde se encontrava a maconha já fracionada.”
Registre-se que a prova oral é coerente e uníssona, e, conquanto o apelante tenha afirmado em juízo ser apenas usuário de drogas, as testemunhas de acusação foram firmes em afirmar que ao ser preso em flagrante delito, o acusado não aparentava ter usado drogas.
Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, a prova oral produzida em juízo, firme e coerente, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando tinha em depósito 61,85g (sessenta e um gramas e oitenta e cinco centigramas) de massa líquida de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e frutos acondicionados em 14 (catorze) invólucros plásticos,, com resultado positivo para maconha. O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Acrescente-se ainda, que o fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 223/224, id. 5293665, demonstra a forma que a mesma encontrava-se embalada, em pequenos invólucros separados, prova inconteste do indicativo da traficância.
Repita-se, não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.
Ademais, a documentação acostada a estes autos por parte do apelante, no sentido em que estaria em tratamento para dependência química (fls. 257/258, id. 5293686) o que poderia ser um álibi para desclassificação da imputação para o delito de uso de drogas, restou inválido com a conclusão do referido documento no sentido de que “o usuário participou irregularmente do tratamento, conforme a frequência descrita. Após 18 de outubro de 2018, no mesmo não retornou mais ao CAPS para continuidade do tratamento”.
Frise-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu tenha em depósito/guarde com a finalidade de comercialização ou ainda que gratuitamente, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).
3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.
4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).
5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).
6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.
8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO DE EXPORTAR. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMADO. OMISSÕES INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo".
3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
4. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada. Precedente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo nosso).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. CARACTERIZADA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SUFICIÊNCIA. DELITO CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na valoração negativa da culpabilidade dos agentes e nas circunstâncias do delito, na medida em que foram destacadas a gigantesca quantidade de cocaína apreendida (mais de um quarto de tonelada - 250 kg), sua natureza altamente lesiva, a premeditação e a sofisticação da operação dissimulada de exportação de plantas ornamentais para viabilizar o tráfico internacional de entorpecentes, mediante, inclusive, o uso de uma das empresas de um dos recorrentes.
2. Devidamente motivada a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo quando considerado que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da droga encontrada são circunstâncias que devem sempre preponderar (Precedentes).
3. A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
4. Na hipótese, a "quantidade de droga e o modus operandi" em que cometido o delito evidenciam a habitualidade delitiva dos recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Esta Corte tem posicionamento reiterado de que, por se tratar o art. 33, caput, da mencionada lei, de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com a previsão de inúmeras condutas delitivas (trazer consigo, transportar etc.), o agravamento da pena pela internacionalidade do tráfico de drogas não configura bis in idem, como, na hipótese, em que os recorrentes incorreram nas condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo" (Precedentes).
6. Para a incidência da majorante da transnacionalidade, é suficiente a comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes).
7. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado como de ação múltipla ou de misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso, como dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo". Portanto, não há falar em crime tentado sob o argumento de que a conduta de "exportar" não se completou, porque os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros (Precedentes).
8. Recursos especiais não providos. (REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)(grifo nosso)
Afasto, pois, as teses sufragadas pela Defesa de absolvição e/ou desclassificação do crime de tráfico de drogas apontado ao apelante.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, PORÉM PELO IMPROVIMENTO DO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0807793-15.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorILDO DE ANDRADE
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação27/01/2023