Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0757988-62.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICULUM IN MORA. AUSENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. PENDÊNCIAS NÃO RESOLVIDAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. O Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade da parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. 2. No caso dos autos, o inconformismo do Agravante não se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. Considera-se que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. 3. Os autos revelam que, além de material empregado na obra não ter sido homologado, há diversas pendências técnicas que obstam o acolhimento do pedido autoral na via administrativa, que se referem à unidade consumidora com deficiência no padrão de entrada, eletroduto de ramal de entrada não está conforme norma vigente e baixa de medição fora do padrão. 4. Há um conjunto de fatores que conduzem ao entendimento de que a obra executada pela parte requerente está em desacordo com as normas adotadas para a área em questão, ao contrário do deduzido na inicial. E, diante do risco à segurança de terceiros, a citada obra para instalação elétrica, deve seguir rigorosamente às prescrições dos órgãos especializados. 5. Ademais, não restou configurado o pericum in mora, condição necessária para a concessão de efeito suspensivo neste recurso. O processo continua em tramitação no juízo primário, no qual as questões meritórias apresentadas poderão ser apreciadas, sem perigo para as partes envolvidas. O processo administrativo tramita desde 2018 sem evidências de que a Agravante tenha promovido significativos esforços para enfrentar as pendências indicadas pela Agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757988-62.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757988-62.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: PILAR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: LEONEL LUZ LEAO

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICULUM IN MORA. AUSENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. PENDÊNCIAS NÃO RESOLVIDAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. O Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade da parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. 2. No caso dos autos, o inconformismo do Agravante não se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. Considera-se que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. 3. Os autos revelam que, além de material empregado na obra não ter sido homologado, há diversas pendências técnicas que obstam o acolhimento do pedido autoral na via administrativa, que se referem à unidade consumidora com deficiência no padrão de entrada, eletroduto de ramal de entrada não está conforme norma vigente e baixa de medição fora do padrão. 4. Há um conjunto de fatores que conduzem ao entendimento de que a obra executada pela parte requerente está em desacordo com as normas adotadas para a área em questão, ao contrário do deduzido na inicial. E, diante do risco à segurança de terceiros, a citada obra para instalação elétrica, deve seguir rigorosamente às prescrições dos órgãos especializados. 5. Ademais, não restou configurado o pericum in mora, condição necessária para a concessão de efeito suspensivo neste recurso. O processo continua em tramitação no juízo primário, no qual as questões meritórias apresentadas poderão ser apreciadas, sem perigo para as partes envolvidas. O processo administrativo tramita desde 2018 sem evidências de que a Agravante tenha promovido significativos esforços para enfrentar as pendências indicadas pela Agravada.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757988-62.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: PILAR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONEL LUZ LEAO - PI6456-A

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por PILAR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida pelo MM Juíza da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, em que a magistrada a quo houve por bem indeferir o pedido de tutela de urgência.

Na origem, a Agravante ajuizou Ação de Obrigação de fazer com pedido liminar, em face da EQUATORIAL, em que requer, antecipadamente, de forma imediata, o "comissionamento da obra de instalação elétrica da Unidade SENAC de Picos-PI (Unidade José Almir Sá) e ligação elétrica, com base no projeto autorizado pela ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ [...]", em razão da negativa da concessionária requerida em cumprir sua obrigação, sob a alegação de que há pendências a serem sanadas.

Todavia, a magistrada a quo houve por bem indeferir o pedido de tutela de urgência.

Irresignada com a decisão proferida, o presente Agravo de Instrumento foi interposto, em cujas razões a Agravante sustenta, em síntese, que: elaborou, com auxílio de empresa especializada, projeto voltado para instalação elétrica em prédio pertencente ao SENAC/PI, tendo o aludido projeto sido aprovado pela ELETROBRÁS; que a EQUATORIAL inovou, imprimindo indevidamente à empresa REQUERENTE o dever de realizar alterações inócuas, e se RECUSOU A REALIZAR A LIGAÇÃO ELÉTRICA, de forma totalmente arbitrária, desconsiderando o processo administrativo que legitimou a empresa executar o projeto elétrico, condicionando a ligação elétrica às realizações dessas novas exigências não contidas no projeto autorizado; que as novas exigências são totalmente desarrazoadas e não implicam nenhuma mudança de ordem estrutural ou significativa; que, aprovado o projeto, não há falar-se em nova análise pela EQUATORIAL, isso em homenagem à segurança jurídica, direito adquirido e ato juridicamente perfeito. Ao final, pugna seja concedida a medida liminar recursal pleiteada inaudita altera parte, determinando que a empresa requerida proceda no imediato comissionamento da obra de instalação elétrica da Unidade SENAC de Picos-PI ( Unidade José Almir Sá) e ligação elétrica, com base no projeto autorizado pela ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ e em atenção à norma técnica NORMA TÉCNICA DE FORNECIMENTOS DE ENERGIA ELÉTRICA EM MÉDIA TENSÃO, aprovada pela RES nº 126/2014, 04/11/2014, desconsiderando, pois, as exigências criadas posteriormente já pela equatorial sem nenhum respaldo técnico ou jurídico, acatando, inclusive, o pedido de inversão do ônus da prova.

Contrarrazões em defesa da decisão vergastada. 

Em análise da liminar, foi indeferido o efeito suspensivo.

O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, entendendo não configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o relatório.

À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

 2.    DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade da parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.

Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.

Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.

No caso dos autos, o inconformismo da Agravante não se encontra, a priori, adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.

Em primeiro lugar, porque os autos revelam que, além de material empregado na obra não ter sido homologado, há diversas pendências técnicas que obstam o acolhimento do pedido autoral na via administrativa, que se referem à unidade consumidora com deficiência no padrão de entrada, eletroduto de ramal de entrada não está conforme norma vigente e baixa de medição fora do padrão.

Como bem asseverou a decisão vergastada, há um conjunto de fatores que conduzem ao entendimento de que a obra executada pela parte requerente está em desacordo com as normas adotadas para a área em questão, ao contrário do deduzido na inicial. E, diante do risco à segurança de terceiros, a citada obra para instalação elétrica, deve seguir rigorosamente às prescrições dos órgãos especializados. 

Ademais, não restou configurado o pericum in mora, condição necessária para a concessão de efeito suspensivo neste recurso. O processo continua em tramitação no juízo primário, no qual as questões meritórias apresentadas poderão ser apreciadas, sem perigo para as partes envolvidas.

O processo administrativo tramita desde 2018 sem evidências de que a Agravante tenha promovido significativos esforços para enfrentar as pendências indicadas pela Agravada.

Neste sentido, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo/ativo requerido. Não vislumbro a verossimilhança das alegações da Agravante, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.

 

3.    DA DECISÃO

 

Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar não evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.

 

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0757988-62.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

PILAR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/05/2022