Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0004611-28.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CASAL, NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL POR MEIO DO PMCMV. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA A MULHER. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANEIRA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A controvérsia reside acerca da obrigatoriedade, em face da dissolução da união estável, então reconhecida, de compensação financeira pela apelante ao apelado, em virtude do reconhecimento da propriedade do imóvel adquirido pelo casal, através do Programa Minha Casa Minha VIDA PMCMV, independente do regime de bens adotado, ser registrada em nome da mulher, e ainda quanto ao pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja obrigação pretende se desobrigar a apelante em razão da indisponibilidade de recursos financeiros. 2. Percebe-se que o regramento legal (Lei nº 12.693/2012), ao conceder o benefício de transferência do título de propriedade do imóvel no âmbito do PMCMV à mulher, não exclui a obrigatoriedade de partilha do valor utilizado pelo casal para arcar com as despesas decorrentes da compra do imóvel. Não há nenhum dispositivo na lei que tratou sobre a matéria determinando a desoneração da mulher quanto ao pagamento do valor a ser partilhado referente a entrada e parcelas do financiamento pagas durante a união estável. 3. Ademais, restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da apelante que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição e na origem, em razão da valoração entre a sua remuneração e a quantia calculada em sede de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, de R$ 72.000.00 (setenta e dois mil reais). 4. Recurso conhecido e provido em parte para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pela apelante, nos termos do art. 85, §2º do CPC, mantendo na íntegra os demais termos da sentença do magistrado de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004611-28.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004611-28.2017.8.18.0000

APELANTE: MARCELA RESENDE PIMENTEL

Advogado(s) do reclamante: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES

APELADO: ADRIANO DE SOUZA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCIVANIA LIMA BARROSO, ANDREIA LETICIA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CASAL, NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL POR MEIO DO PMCMV. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA A MULHER. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANEIRA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A controvérsia reside acerca da obrigatoriedade, em face da dissolução da união estável, então reconhecida, de compensação financeira pela apelante ao apelado, em virtude do reconhecimento da propriedade do imóvel adquirido pelo casal, através do Programa Minha Casa Minha VIDA PMCMV, independente do regime de bens adotado, ser registrada em nome da mulher, e ainda quanto ao pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja obrigação pretende se desobrigar a apelante em razão da indisponibilidade de recursos financeiros. 2. Percebe-se que o regramento legal (Lei nº 12.693/2012), ao conceder o benefício de transferência do título de propriedade do imóvel no âmbito do PMCMV à mulher, não exclui a obrigatoriedade de partilha do valor utilizado pelo casal para arcar com as despesas decorrentes da compra do imóvel. Não há nenhum dispositivo na lei que tratou sobre a matéria determinando a desoneração da mulher quanto ao pagamento do valor a ser partilhado referente a entrada e parcelas do financiamento pagas durante a união estável. 3. Ademais, restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da apelante que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição e na origem, em razão da valoração entre a sua remuneração e a quantia calculada em sede de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, de R$ 72.000.00 (setenta e dois mil reais). 4. Recurso conhecido e provido em parte para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pela apelante, nos termos do art. 85, §2º do CPC, mantendo na íntegra os demais termos da sentença do magistrado de origem.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito dar-lhe parcial provimento, para conceder os benefícios da justiça à apelante, e por consequência, determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC, manter na íntegra os demais termos da sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELA RESENDE PIMENTEL, qualificada nos autos, em face de ADRIANO DE SOUZA RIBEIRO, também já identificado processualmente, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (processo de origem nº 0002846-25.2014.8.18.0033), que extinguiu a ação com resolução de mérito, ao julgar procedente, em parte, os pedidos lançados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o reconhecimento e a dissolução da união estável entre as partes, no período de setembro/2012 a abril/2014.

Em relação a partilha dos bens, decidiu o magistrado de origem, ante o regime de comunhão parcial, da seguinte forma: 1) Quanto ao imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), ficou assegurada à apelante a transferência da titularidade do contrato de financiamento para o seu nome e o direito a moradia, fazendo jus o apelado à metade do montante dos valores pagos a título de entrada e à metade das parcelas pagas até a separação de fato do casal, que se deu em abril de 2014, corrigidas monetariamente desde as datas dos respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo os haveres ser apurados em liquidação de sentença. O percentual do saldo restante, ou seja, do valor pago após a separação fática e o saldo a pagar pertence à meação da requerida; 2) Com relação à motocicleta Honda Fan 2010 adquirida na constância da união, faz jus a requerida à metade do montante do valor integral do bem ou do que foi pago até a separação de fato do casal, em abril/2014, corrigidas monetariamente desde as datas dos respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo os haveres serem apurados em liquidação de sentença; 3) Quanto aos bens móveis, considerou apenas partilhável os de existência incontroversa, quais sejam 1 TV, 1 cama, 1 ar-condicionado e 1 geladeira, devendo o apelado ressarcir à apelante a meação sobre tais valores, apurando-se os haveres em liquidação de sentença.

Além disso, decidiu, em face da sucumbência recíproca, pela condenação das partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para cada uma, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança ao apelado, autor da ação, vez que beneficiário da justiça gratuita. Condenou, ainda, o apelado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão do apelado ser beneficiário da justiça gratuita; e a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, ao advogado do apelado, arbitrados também em 10% sobre o valor da causa.

Aduz a Apelante, parte requerida da ação, em ID Num. 5400466 Págs. 355/387, que de acordo com o art. 35-A, da Lei nº 12.693/2012, o legislador atribuiu à mulher, em face de separação, a propriedade do imóvel adquirido pelo PMCMV, independente do regime de bens adotado, motivo pelo qual seria descabido qualquer compensação financeira ao apelado. Defende, ainda, a exclusão da condenação quanto ao pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em razão da indisponibilidade de recursos.

Por este motivo, requer o provimento do apelo para a reforma da sentença nos pontos acima levantados para desobrigar a apelante ao pagamento, ao apelado, da compensação financeira em face do imóvel adquirido pelo PMCMV, bem como ser dispensada do pagamento de honorários advocatícios.

Em contrarrazões (ID Num. 5400466 Págs. 401/413), o apelado requer o desprovimento do recurso apelatório, a fim de que se mantenha a sentença a quo em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. Págs. 431/433).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

I - Da Admissibilidade

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.


II - Do Mérito

Tratam os autos sobre reconhecimento e dissolução de união estável, bem como partilha de bens entre as partes. O juízo de piso reconheceu a existência da união estável entre apelante e apelado durante o período de setembro/2012 e abril/2014, e também determinou a sua dissolução. Neste ponto, não há discordância quanto ao decisum.

Determinou, ainda, a partilha de bens entre os conviventes e a condenação em honorários advocatícios. É sobre esses aspectos da sentença de primeiro grau, a insurgência deste apelo. Ou seja, no presente caso, a controvérsia reside apenas acerca da obrigatoriedade, em face da dissolução da união estável, então reconhecida, de compensação financeira pela apelante ao apelado, em virtude do reconhecimento da propriedade do imóvel adquirido pelo casal, através do Programa Minha Casa Minha VIDA PMCMV, independente do regime de bens adotado, ser registrada em nome da mulher, e ainda quanto ao pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja obrigação pretende se desobrigar a apelante em razão da indisponibilidade de recursos financeiros.

Vide o que diz a Medida Provisória 561, de 8/3/2012, regulamentada pela Lei nº 12.693, de 24/7/2012, que tratou dos imóveis oriundos de subsídios do Programa Minha Casa Minha Vida, objetos de partilha em caso de dissolução de união estável, separação ou divórcio, conforme abaixo, in verbis:


“Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam os recursos do FGTS”.


O dispositivo supracitado é claro no sentido de promover o destino do bem imóvel adquirido pelo casal na constância da união estável, através do PMCMV, na hipótese de dissolução da entidade familiar, na integralidade, à mulher, qualquer que seja o regime de bens e independente da contribuição efetiva de cada um para a aquisição do bem.

Desta forma, demonstrado o acerto do juízo primevo ao determinar que “adquirida a casa residencial durante a constância da união estável e diante das peculiaridades acima narradas, a requerida Marcela Resende Pimentel tem direito a titularidade do bem acima especificado, devendo o título da propriedade do imóvel em questão ser transferido exclusivamente para o nome desta, passando ela a ser a única proprietária”.

No entanto, percebe-se que o regramento legal, ao conceder o benefício de transferência do título de propriedade do imóvel no âmbito do PMCMV à mulher, não exclui a obrigatoriedade de partilha do valor utilizado pelo casal para arcar com as despesas decorrentes da compra do imóvel. Não há nenhum dispositivo na lei que tratou sobre a matéria determinando a desoneração da mulher quanto ao pagamento do valor a ser partilhado referente ao sinal e parcelas do financiamento pagas durante a união estável.

Esse é entendimento esposado pelos nossos Tribunais pátrios, in litteris:


“CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO PELA MINHA CASA MINHA VIDA NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. PARTILHA DOS VALORES DESPENDIDOS EM PROL DO IMÓVEL DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO. 50% PARA CADA CONVIVENTE. 1. O regime de comunhão parcial determina que os bens adquiridos na constância da união estável sejam partilhados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos conviventes. 2. Demonstrado claramente que o imóvel em questão foi adquirido enquanto as partes mantinham o vínculo conjugal, cada uma das partes tem direito a 50% (cinqüenta por cento) dos valores empregados em prol do imóvel, porquanto despendidos durante a constância da união estável, a fim de que possa ser estabelecido o percentual de cada convivente na partilha do bem. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 20150910246863 - Segredo de Justiça 0024254-19.2015.8.07.0009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2017 . Pág.: 837/840)”.

 

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. IMÓVEL. LEI Nº 11.977/2009 1. Comprovada a união estável, os bens adquiridos a título oneroso, na constância da vida em comum, devem ser partilhados de forma igualitária, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes. Inteligência do art. 1.725 do. Código Civil. 2. A aquisição do imóvel se deu na constância da união estável e por meio de financiamento do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, sem utilização dos recursos do FGTS da ré, motivo pelo qual devem ser partilhadas a entrada dada com recursos próprios e as parcelas do financiamento pagas durante a união estável, com apuração em liquidação de sentença. 3. Deve o bem ser registrado e nome da ré, em decorrência do que estabelece o art. 35-A da Lei nº 11.977/2009. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70078644754, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2018).(TJ-RS - AC: 70078644754 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 31/10/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018)

 

O fundamento de ser do partilhamento da quantia destinada pelo casal à compra do imóvel, mesmo por meio do PMCMV, encontra-se no art. 5º da Lei nº 9.278/96, que determina que os bens adquiridos por um ou ambos os companheiros, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando, por isso, a integrar o patrimônio de ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação em contrária em contrato escrito.

Na união estável, reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, §3º da CF), presume-se que todo dispêndio financeiro assumido por cada convivente se fez para o benefício comum da família, não havendo separação entre o esforço do casal, sobretudo quando, em razão do comprometimento de um com o outro durante o período de convivência, se torna praticamente impossível precisar qual a contribuição de cada um deles.

Assim, neste ponto não merece reforma a decisão primeva. Passemos à análise do outro ponto impugnado pela apelante, qual seja, a condenação em honorários advocatícios, vez que alega incapacidade financeira de arcar com tal ônus.

A norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:


“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”

 

Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim leciona:


“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”

 

Por sua vez, a nova legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo, que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios. (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).

No caso dos autos, foi concedido, em sede recursal, o benefício da gratuidade da justiça (ID Num.5400466 Pág. 425), ante a comprovação da insuficiência de recursos pela apelante através da juntada de declaração da oficial substituta (ID Num. 5400466 331) do Cartório do 1º Ofício Jonatas Melo, em Piripiri/PI, onde trabalha, em que facilmente se pode observar que o valor que esta recebeu a título de remuneração mensal, em maio/2016, foi de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

Desta forma, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da apelante que justifique a concessão da justiça gratuita neste grau de jurisdição e na origem, em razão da valoração entre a sua remuneração e a quantia calculada em sede de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, de R$ 72.000.00 (setenta e dois mil reais).

Colaciono julgado que demonstra o mesmo entendimento ora adotado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CRITÉRIO OBJETIVO COMPROVADO. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento no qual se busca a reforma de decisão singular que, nos autos de ação originária, indeferiu pedido de gozo da assistência judiciária gratuita. 2. O cerne da controvérsia se cinge em analisar a possibilidade de deferimento de justiça gratuita ao Agravante. 3. O E. STJ tem pacífico entendimento de que, para a concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa física, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira do interessado, sendo ônus da parte contrária a demonstração de inexistência dessa situação ou o magistrado entender que tal situação vai de encontro aos elementos constantes nos autos. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 1.387.536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019). 4. Por seu turno, a Jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, em regra, não fazem jus à gratuidade judiciária os autores que percebam mais de 5 (cinco) salários mínimos mensais. (PROCESSO: 0816506-12.2018.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, JULGAMENTO: 17/05/2019). 5. "In casu", o autor recebe proventos de professor aposentado de magistério superior em valor líquido inferior a 5 (cinco) salários mínimos (Id. 4058400.4770847 dos autos originários). Patente, portanto, a possibilidade de concessão do indigitado benefício integralmente. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AG: 08125479620194050000, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2020, 1º Turma)”

 

Por este motivo, mantenho o entendimento outrora adotado pelo então relator quando do juízo de admissibilidade recursal, que decidiu, ao constatar a hipossuficiência da parte apelante, conceder-lhe a gratuidade da justiça.

Sendo assim, reformo nesse ponto o decisum de primeiro grau para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em virtude da concessão da gratuidade da justiça à apelante.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe parcial provimento, para conceder os benefícios da justiça à apelante, e por consequência, determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC, mantendo na íntegra os demais termos da sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0004611-28.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

MARCELA RESENDE PIMENTEL

Réu

ADRIANO DE SOUZA RIBEIRO

Publicação

23/06/2022