Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0712682-07.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO ARTIGO 59 - FAVORÁVEIS – RECURSO PROVIDO. 1 - Na primeira fase de fixação das penas, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias judicias são favoráveis ao apelante, razão pela qual mantenho as penas bases fixadas pelo magistrado singular na sentença, haja vista que apesar de considerar desfavoráveis algumas circunstâncias judicias, as penas bases foram fixadas no mínimo legal. 2 – Recurso provido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0712682-07.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712682-07.2019.8.18.0000

APELANTE: JONAS OLIVEIRA CONRADO

 

APELADO: COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO ARTIGO 59 - FAVORÁVEISRECURSO PROVIDO.

1 - Na primeira fase de fixação das penas, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal,  tenho que todas as circunstâncias judicias são favoráveis ao apelante, razão pela qual mantenho as penas bases fixadas pelo magistrado singular na sentença, haja vista que apesar de considerar desfavoráveis algumas circunstâncias judicias, as penas bases foram fixadas no mínimo legal.

2 – Recurso provido

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JONAS OLIVEIRA CONRADO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União.

O Ministério Público Estadual denunciou JONAS OLIVEIRA CONRADO, pela prática dos delitos tipificados no art. 155 caput e art. 157, § 2°, I, c/c art. 71, todos do Código Penal, e art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 155, caput, e 157, §2º, I, c/c art. 71, todos do Código Penal, a pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multas (fls. 552/569).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 908/919):

(…)

Em face do exposto, requer a reforma da decisão condenatória proferida pelo Juízo a quo, a fim de que seja afastada a valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, motivos do crime e consequências do crime, para que a pena base, referente aos delitos pelos quais o réu responde (furto simples e roubo majorado em continuidade delitiva), seja fixada no mínimo previsto em lei (…)” (fl. 919)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 926/933).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 949/952)

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


A defesa pugna, em síntese pela reforma das penas bases aplicadas.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação das penas bases não se encontram devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Assim, na primeira fase de fixação das penas, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias judicias são favoráveis ao apelante.

Entretanto, as penas não comportam alteração, haja vista que apesar de considerar desfavoráveis algumas circunstâncias judicias, as penas bases foram fixadas no mínimo legal, razão pela qual mantenho as penas fixadas pelo magistrado singular na sentença.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para que seja considerado favoráveis ao apelante as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, mantendo-se as penas bases aplicadas, por terem sido fixadas no mínimo legal.

 

 



Teresina, 01/06/2022

Detalhes

Processo

0712682-07.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JONAS OLIVEIRA CONRADO

Réu

COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/06/2022