Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0801709-66.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL.SINDICATO.JUSTIÇA GRATUITA .CONCESSÃO DE OFÍCIO .REFORMA.MERO ERRO NA CONFECÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1- Tendo em vista que sequer fora requerido na inicial, bem assim por se tratar pessoa jurídica de direito privado a qual não goza de presunção de pobreza , é de se reformar a sentença, no sentido de decotar tal benefício que fora concedido de ofício. 2- Os autores não comprovam nos autos que aumento nos vencimentos começou a incidir em maio de 2014, de forma que dada a presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos, é de se entender que , de fato, tratou-se de mero erro na confecção da folha de pagamento. 3- Reforma parcial da sentença. Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado pelo Estado do Piauí, no sentido de excluir o benefício da Justiça gratuita que fora concedido de ofício, bem assim pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado pelo autor, mantendo-se a improcedência dos pedidos veiculados na exordial, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801709-66.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801709-66.2019.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA, ICARO SOL ALMONDES SANTOS, THIAGO DE SOUSA VAL, JULIANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA, ICARO SOL ALMONDES SANTOS, DEBORA DE SOUSA LEAL LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL.SINDICATO.JUSTIÇA GRATUITA .CONCESSÃO DE OFÍCIO .REFORMA.MERO ERRO NA CONFECÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1- Tendo em vista que sequer fora requerido na inicial, bem assim por se tratar pessoa jurídica de direito privado a qual não goza de presunção de pobreza , é de se reformar a sentença, no sentido de decotar tal benefício que fora concedido de ofício.

2-   Os autores não comprovam nos autos que aumento nos vencimentos começou a incidir em maio de 2014, de forma que dada a presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos, é de se entender que , de fato, tratou-se de mero erro na confecção da folha de pagamento.

3-  Reforma parcial da sentença.

 

Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado pelo Estado do Piauí, no sentido de excluir o benefício da Justiça gratuita que fora concedido de ofício, bem assim pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado pelo autor, mantendo-se a improcedência dos pedidos veiculados na exordial, nos termos do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelações cíveis interpostas pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI – SENATEPI e Estado do Piauí, irresignados com a sentença prolatada pelo juízo da A 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA nos autos da ação de cobrança que visa, em síntese, a reposição do valor do adicional de insalubridade pago aos substituídos reduzido de forma ilegal.

Aduz que os substituídos exercem ou exerceram as funções de enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem em todo o Estado do Piauí, mediante contrato com o Governo do Estado do Piauí, bem assim que sempre estiveram em contato com agentes nocivos à saúde, estando expostos a riscos de contágio de doenças infecto-contagiosas, acima dos limites de tolerância fixados na legislação, tanto que recebiam de forma regular e habitual, o pagamento de adicional de insalubridade.

Adverte que, em maio de 2014, o Governador Sr. Zé Filho, subtraiu dos substituídos o percentual de 55% dos valores pagos adicional de insalubridade, sem qualquer fundamentação ou perspectiva de devolução.

Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos, condenando, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa .

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese:que a ação insurge-se em relação à redução implementada no mês de maio, devendo tal valor ser restituído aos substituídos.

O Estado do Piauí, por sua vez, recorre insurgindo que percebem salários suficientes para arcar com as despesas processuais, sobretudo, considerando a possibilidade de parcelamento.

O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões alegando que atua no processo como substituto processual, e nessa condição, equipara-se aos seus substituídos no campo processual, sub-rogando-se no direito à justiça gratuita de seus representados, já que tal benesse seria concedida àqueles hipossuficientes, independentemente de comprovação de miserabilidade, por força de lei.

Instada a se manifestar , a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário na sua intervenção no feito.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Passo a a analisar a argumentação tecida nos recursos veiculados.

1-      DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita , importa salientar que sequer fora pedido na exordial, e , provavelmente, por um equívoco de digitação, constou no despacho inicial sua concessão, tanto é que faz menção à Assistência da Defensoria Pública, quando , em verdade, trata-se de  uma entidade sindical.

Sob esse prisma, é de se salientar o art. 99 do CPC , o qual consigna que a presunção de insuficiência é exclusivamente destinada às pessoas naturais.Senão vejamos:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Tem-se que o  sindicato deve comprovar a dificuldade econômica que o impeça de arcar com os custos processuais , isso porque, em regra,  a assistência judiciária não se aplica à pessoa jurídica.

Com efeito, tendo em vista que sequer fora requerido na inicial, bem assim por se tratar pessoa jurídica de direito privado a qual não goza de presunção de pobreza , é de se reformar a sentença, no sentido de decotar tal benefício que fora concedido de ofício.

 

2-      DA REDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO MÊS DE MAIO DE 2014

 

Consoante esclarecido pelo Estado do Piauí, a redução perpetrada em maio de 2014 decorreu de erro na confecção da folha de pagamento, pois o valor da diferença foi indevidamente acrescido ao vencimento , que passou de R$ 1.024,70 para R$ 1.131,63 ,sem que houvesse lei deferindo o reajuste para o mês de maio, ou seja, por mero erro, o vencimento do mês maio constou  a maior, contudo, o valor da remuneração global teria sido preservado, de modo a não gerar prejuízos aos substituídos.

Analisando a documentação acostada, percebe-se que no mês de junho o aumento nos vencimentos incidiu corretamente e valor do adicional de insalubridade voltou a ser pago ao marco de R$ 204, 94( duzentos e quatro reais e noventa e quatro centavos).

Apesar de rebater tal alegação, os autores não comprovam nos autos que aumento nos vencimentos começou a incidir em maio de 2014, de forma que dada a presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos, é de se entender que , de fato, tratou-se de mero erro na confecção da folha de pagamento.

Isso porque, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, atributos que somente podem ser desconstituídos mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não restou evidenciado nos autos.

 

3-DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado pelo Estado do Piauí, no sentido de excluir o benefício da Justiça gratuita que fora concedido de ofício, bem assim pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado pelo autor, mantendo-se a improcedência dos pedidos veiculados na exordial.

É como voto


Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado). 

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.

Houve sustentação oral por parte do Procurador Geral do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, OAB/PI 9395 e da Dra. Caroline Vasconcelos.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 07 de julho de 2022.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0801709-66.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/07/2022