Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001278-81.2017.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA RENAME/SUS. TEMA 106. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE 04/05/2018. INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido. 2. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no tocante à concessão de medicamentos, podendo responder conjunta ou isoladamente às demandas propostas. Legitimidade passiva do Estado do Piauí. Enunciados de súmula nº 02 e 06 do TJPI. Preliminar afastada. 3. Conforme jurisprudência do STJ, o Tema 106 somente se aplica aos processos distribuídos a partir de 04.05.18, de modo que é inaplicável aos presentes autos. 4. Embora o fármaco perseguido não faça parte das listagens do SUS, o ente federativo é obrigado a fornecê-lo quando imprescindível à manutenção ou recuperação da saúde da parte. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001278-81.2017.8.18.0028 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001278-81.2017.8.18.0028

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ELIANE REZENDE SOARES BARROS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA RENAME/SUS. TEMA 106. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE 04/05/2018. INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.

2. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no tocante à concessão de medicamentos, podendo responder conjunta ou isoladamente às demandas propostas. Legitimidade passiva do Estado do Piauí. Enunciados de súmula nº 02 e 06 do TJPI. Preliminar afastada.

3. Conforme jurisprudência do STJ, o Tema 106 somente se aplica aos processos distribuídos a partir de 04.05.18, de modo que é inaplicável aos presentes autos.

4. Embora o fármaco perseguido não faça parte das listagens do SUS, o ente federativo é obrigado a fornecê-lo quando imprescindível à manutenção ou recuperação da saúde da parte.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

ACÓRDÃO

 


            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº 0001278-81.2017.8.18.0028) ajuizada por ELIANE REZENDE SOARES BARROS, ora apelada, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face do ente público ora apelante.

 

Em sentença (Id. Num. 708124 - Págs. 85 - 89), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar ao ESTADO DO PIAUÍ que forneça a autora, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento MABTHERA (RITUXIMABE) 500mg, na proporção de 04 (quatro) ampolas por mês, mantendo o fornecimento dos mesmos enquanto houver prescrição médica para tanto. Advirto que o não cumprimento da presente determinação por parte do réu acarretará aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revestida em favor do autor, nos termos do art. 497 do CPC, além do que incorrerá no crime de desobediência (art. 330, do CP). Em caso do não cumprimento no prazo assinado, será determinado o bloqueio de valores suficientes para tal fim.”.

 

Em suas razões (Id. 5178088), o Estado do Piauí alega que não é obrigado a fornecer medicamentos fora da lista do SUS (PCDT e RENAME). Sustenta que o caso não se amolda ao Tema 106 do STJ (requisitos para a concessão de fármaco não incluído em lista do SUS), de modo que a ação deve ser julgada improcedente. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

 

Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 708124), a parte apelada alega, em síntese, que o poder público pode ser obrigado a fornecer medicamentos que estão fora da lista do SUS, desde que preenchidos determinados requisitos, os quais são inaplicáveis ao caso, uma vez que a demanda é anterior à definição da tese, pois que foi proposta em 2017. Requer, ao final, o desprovimento do apelo.

 

Em parecer (Id. Num. 4535485), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 


 

VOTO 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.

 

II. Da preliminar – da intervenção da União e remessa do feito à Justiça Federal

 

Defende o Estado do Piauí a necessidade de chamamento ao processo da União e a remessa do feito à Justiça Federal. Sem razão, contudo.

 

A responsabilidade pela concessão de fármacos é solidária, podendo figurar no polo passivo quaisquer dos entes políticos, em conjunto ou separadamente. Eis o teor da Súmula nº 02 do TJPI:

SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. - grifou-se.

 

Colho, ainda, a orientação do Supremo Tribunal Federal:

 

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) – grifou-se.


Por fim, embora o medicamento seja de alto custo, não pude constatar que seu valor traga risco concreto às finanças do Estado, de forma que o fornecimento do fármaco perseguido nestes autos traga prejuízo às prestação das demais políticas públicas estaduais.

 

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

III. Mérito

 

O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de medicamento pelo Poder Público que não esteja presente na lista do SUS, qual seja o MABTHERA (RITUXIMABE) 500mg, para tratamento de Miastenia Gravis (CID 10: G 70.0) que acomete a paciente, ora apelada, ELIANE REZENDE SOARES BARROS. O referido tema fora afetado à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido definida a seguinte tese (REsp 1.657.156/RJ):

 

TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (TEMA 106 - STJ):

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

(STJ; REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) – grifou-se.

 

Sucede que a ação fora distribuída anteriormente a 04/05/2018, conforme data de recebimento da inicial (Num. 708124 - Pág. 2), de modo que não há falar em aplicação do TEMA 106 à hipótese dos autos, conforme definido pelo próprio STJ em sede de modulação dos efeitos da decisão. Veja-se:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO IDENTIFICOU NENHUM ÓBICE FORMAL DE CONHECIMENTO AO APELO RARO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ, A QUAL RECONHECIA O DEVER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS À LISTAGEM DO SUS QUANDO ATESTADA SUA IMPRESCINDIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 106, FACE À MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS SOMENTE AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE 4.5.2018. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No presente caso, a análise inicial deste recurso não identificou nenhum óbice formal de procedibilidade recursal, razão pela qual se analisou diretamente o mérito. 2. Análise meritória que identificou contrariedade ao acórdão recorrido à jurisprudência deste STJ, firmada pelo entendimento de que é possível o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por protocolos clínicos quando houver atestado de imprescindibilidade do uso do fármaco para a manutenção da saúde do paciente. Precedentes: AgInt no REsp. 1.268.641/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.2.2017 e AgInt no AREsp. 751.923/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.11.2016, dentre outros. 3. Inaplicabilidade, neste caso, do que restou decidido no TEMA 106/STJ, dada a modulação de seus efeitos, para incidir somente aos processos iniciados a partir de 4.5.2018. 4. Agravo Interno do ESTADO DE RONDÔNIA a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 920410 RO 2016/0131156-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) (grifos nossos).

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 106: MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS SOMENTE AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE 4/5/2018. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. O tema relativo aos requisitos firmados pelo STJ na tese julgada sob o rito dos Recursos Repetitivos para o Tema 106 ( REsp 1.657.156/RJ) configura inovação recursal, não sendo admitida nesta fase processual. 3. Inaplicabilidade, neste caso, do que ficou decidido no Tema 106/STJ, em razão da modulação de seus efeitos, para incidir somente aos processos iniciados a partir de 4/5/2018. 4. Na espécie, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão pelo não fornecimento de medicamentos não constante da listagem do SUS, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medicação postulada, diante da ausência de comprovação da sua vantagem terapêutica quando comparada com as oferecidas na rede pública de saúde. 5. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1495824 PR 2019/0123091-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) (grifos nossos).

 

Adiante.


No caso posto, o medicamento solicitado mostra-se adequado e imprescindível ao tratamento de saúde do impetrante, conforme laudo médico do especialista que o acompanha (Id. Num. 708124 - Pág. 12 e Id. Num. 708124 - Pág. 16 ).

 

Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento, verbo ad verbum:

 

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.

2. Demandado a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.

3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.

4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.

5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.

6. Com estes fundamentos, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003227-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) (grifos nossos).

 

Ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os documentos assinados por médico particular merecem a mesma credibilidade daqueles firmados por profissionais da rede pública de saúde, sendo despiciendo perícia médica quando constante nos autos laudo subscrito por médico que acompanha o paciente, in verbis:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.

1. Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente.

2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.

3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente.

4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima.

5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.

(AREsp 1534208/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019). (grifos nossos).

 

De mais a mais, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.

 

A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

(...)

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

(...)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Da mesma forma, prescreve o art. 2º, §1º, da Lei n° 8.080/90:

 

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício – grifei.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Neste diapasão, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela parte apelada - porque, conforme prescrição médica, é necessário ao controle da enfermidade e manutenção da sua saúde - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional.

 

À luz destas disposições constitucionais, observa-se que o não preenchimento de mera formalidade – no caso, a inclusão do tratamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar a cura de moléstia, se comprovada a respectiva necessidade e a obrigatoriedade da intervenção médica.

 

Desta forma, comprovada a necessidade de utilização do tratamento prescrito pelo médico e sendo a paciente/apelada hipossuficiente financeiramente, sem condições econômicas de suportar os custos do aludido tratamento, deve o ente público fornecê-lo, por força de ordem Constitucional (art. 196 da CF/88).

 

Nesse sentido, recente precedente desta e. Câmara de Direito Público, in verbis:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, GASTRITE E DOUDENITE. NÃO OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DO RENAME. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS EXIGIDOS PELO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 - No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade dos medicamentos pleiteados pela autora, ora apelada, para o tratamento da sua enfermidade e manutenção da saúde, uma vez que, a falta da medicação pode levar a risco de vida.

2 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, os medicamentos requeridos pela apelada - porque, conforme prescrição médica, são necessários ao tratamento da enfermidade e manutenção da sua vida - não podem ser negados pelo poder público, sob o argumento de não constarem em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional.

3 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais.

4 – O Município de Floriano-PI, ora 1º apelante, fora sucumbente na demanda, devendo, pois, ser condenado em honorários advocatícios, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

5 - Acerca dos requisitos para o fornecimento de medicamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, decorrente do Tema de nº 106, ficou fixada a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso em apreço, há a presença simultânea dos requisitos listados no Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça.

6 - Recursos conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801219-26.2018.8.18.0028 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/12/2020) (grifos nossos).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA RENAME/SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP 1.657.156/RJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no tocante à concessão de medicamentos, podendo responder conjunta ou isoladamente às demandas propostas. Legitimidade passiva do Estado do Piauí. Enunciados de súmula nº 02 e 06 do TJPI. Preliminar afastada.

2 - Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

3 - Na hipótese encartada nos autos, a autora/apelada, acometida pela Diabetes Mellitus não insulino - dependente (CID 10: E11), atendeu todas as exigências elencadas, merecendo a percepção do fármaco GALVUS MET 50/1000mg, na forma prescrita pelo médico (a) especialista que a acompanha. Enunciado de súmula nº 28 – TJPI.

4 – Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801283-36.2018.8.18.0028 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/11/2020) (grifos nossos).

 

Eis, por fim, a orientação firmada no enunciado de Súmula nº 28 do TJPI: “O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA”.

 

Forte nessas razões, tenho que desprovimento do recurso é rigor, sendo necessária a manutenção da sentença objurgada, eis que é responsabilidade social do Estado zelar pela manutenção e recuperação da saúde da população.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos e em consonância com o Parecer Ministerial Superior, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0001278-81.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ELIANE REZENDE SOARES BARROS

Publicação

08/06/2022