Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0754992-91.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. TENTATIVAS FRUSTRADAS. BLOQUEIO, VIA BACENJUD, DAS CONTAS DO DEVEDOR. RAZOABILIDADE DO DECISUM. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. RECURSO IMPROVIDO. Dos autos, observa-se que o presente recurso de agravo combate decisão proferida pelo juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença protocolado pela ora agravada – processo nº 0811272-84.2019.8.18.0140. Ainda, é de se ressaltar que na decisão agravada, o julgador esclareceu que frustradas as tentativas de intimação do executado para comparecimento em Juízo, restaria presumida a sua intimação, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o executado não foi localizado no endereço constante dos autos. Determinou, também, o bloqueio via BACENJUD dos valores contidos nas contas bancárias do executado CONSTRUTORA JOLE LTDA, no valor de R$ 201.203,71. Pois bem. A intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente pela parte, se constatada a ausência de comunicação do novo endereço ao juízo, conforme preconizam os artigos 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC. Assim, agiu acertadamente o magistrado de piso quando concluiu que, no caso dos autos, restava presumida a intimação do executado/agravante. Ademais, cabe aqui registrar que, somente após o bloqueio das contas da executada/recorrente, via BacenJud, a mesma se manifestou no processo de origem e, ainda, através do presente recurso, para combater a decisão referida. Tal postura do agravante fortalece os argumentos da decisão recorrida. Demais disso, percebe-se que na origem, o processo nº 0811272-84.2019.8.18.0140 encontra-se em fase avançada, constando, inclusive, cálculo da Contadoria Judicial, com valores devidamente corrigidos, conforme decisão judicial de Id nº 21666817 e Cálculo Judicial sob o Id nº 23000237. Da supracitada decisão judicial (Id nº 21666817 - processo nº 0811272-84.2019.8.18.0140), consta que o juízo facultou ao executado um prazo de 20 dias, para apresentar nos autos a comprovação da contratação da fiança bancária ou seguro garantia judicial, na forma do artigo 835, §2°, do CPC. Sendo assim, não vislumbro motivos para suspender a decisão agravada. Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754992-91.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754992-91.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CONSTRUTORA JOLE LIMITADA

Advogado(s) do reclamante: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO

AGRAVADO: ALVARO MENDES FERRAZ

Advogado(s) do reclamado: DANIEL MAGNO GARCIA VALE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL MAGNO GARCIA VALE, LUCAS CRATEUS DA LUZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. TENTATIVAS FRUSTRADAS. BLOQUEIO, VIA BACENJUD, DAS CONTAS DO DEVEDOR. RAZOABILIDADE DO DECISUM. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. RECURSO IMPROVIDO.

Dos autos, observa-se que o presente recurso de agravo combate decisão proferida pelo juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença protocolado pela ora agravada – processo nº 0811272-84.2019.8.18.0140.

Ainda, é de se ressaltar que na decisão agravada, o julgador esclareceu que frustradas as tentativas de intimação do executado para comparecimento em Juízo, restaria presumida a sua intimação, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o executado não foi localizado no endereço constante dos autos.

Determinou, também, o bloqueio via BACENJUD dos valores contidos nas contas bancárias do executado CONSTRUTORA JOLE LTDA, no valor de R$ 201.203,71.

Pois bem. A intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente pela parte, se constatada a ausência de comunicação do novo endereço ao juízo, conforme preconizam os artigos 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC.

Assim, agiu acertadamente o magistrado de piso quando concluiu que, no caso dos autos, restava presumida a intimação do executado/agravante.

Ademais, cabe aqui registrar que, somente após o bloqueio das contas da executada/recorrente, via BacenJud, a mesma se manifestou no processo de origem e, ainda, através do presente recurso, para combater a decisão referida.

Tal postura do agravante fortalece os argumentos da decisão recorrida.

Demais disso, percebe-se que na origem, o processo nº 0811272-84.2019.8.18.0140 encontra-se em fase avançada, constando, inclusive, cálculo da Contadoria Judicial, com valores devidamente corrigidos, conforme decisão judicial de Id nº 21666817 e Cálculo Judicial sob o Id nº 23000237.

Da supracitada decisão judicial (Id nº 21666817 - processo nº 0811272-84.2019.8.18.0140), consta que o juízo facultou ao executado um prazo de 20 dias, para apresentar nos autos a comprovação da contratação da fiança bancária ou seguro garantia judicial, na forma do artigo 835, §2°, do CPC.

Sendo assim, não vislumbro motivos para suspender a decisão agravada.

Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA JOLE LTDA em face de decisão proferida pelo MM juiz de direito do 2º Cartório Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença – Processo nº 0811272-84.2019.8.18.0140.

Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que: a) é empresa que atua no ramo da construção Civil nos estados do Piauí e Pernambuco, fundada em 1968; b) o presente instrumento tem origem no cumprimento de sentença de uma Ação de Adjudicação Compulsória, movida em face da Agravante, que foi julgada procedente. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, que possui o objetivo de ver paga suposta multa pelo descumprimento da obrigação imposta, custas e honorários advocatícios. No entanto, embora a sentença preveja a possibilidade de aplicação de multa, no caso de descumprimento pela Agravada da ordem de transferência de imóvel, o agravado, após a obrigação ser cumprida, protocolou petição com o objetivo de cobrar a suposta multa, honorários e custas judiciais; c) O pleito foi negado na época pelo juízo de piso, que acolheu os argumentos apresentados na impugnação oferecida pela Agravante, considerando inexistente a multa, já que não houve fixação expressa previamente pelo juiz, tampouco intimação pessoal da parte condenada. Da referida decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2012.0001.002241-1 pelo Agravado, distribuído para essa relatoria, que acabou sendo julgado parcialmente procedente, fixando a multa cobrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Doc. 09), decisão que transitou em julgado no dia 13.08.2018 (Doc. 10).

Contudo, alega que a Agravante tomou conhecimento do cumprimento de sentença nº 0811272-84.2019.8.18.0140 através de bloqueios em suas contas bancárias no dia 23.07.2020 (doc. 03), de valores que seriam usados para pagamento de folha de salário de seus funcionários (Doc. 11), encargos sociais e as despesas de serviços essenciais da empresa, como por exemplo o pagamento da fatura de energia elétrica, telefone, segurança, dentre outras. Portanto, sem haver qualquer intimação prévia para se defender, quase 02 (dois) anos depois do trânsito em Julgado do Agravo e quase de 10 anos depois do trânsito em julgado da ação de origem, em momento extremamente crítico, em razão da Pandemia por Covid-19, a Agravante foi surpreendida com bloqueio de suas contas bancárias.

Fala que a Agravante está impedida de funcionar, sofrendo com o cancelamento e suspensão de contratos, e ainda sofreu restrições financeiras que está inviabilizando a sua atividade, decisão que coloca em risco iminente uma empresa de mais de 50 (cinquenta) anos no mercado e todos os empregos diretos e indiretos que dela dependem.

Diz que sem possuir qualquer conhecimento sobre o referido processo nº 0811272-84.2019.8.18.0140, que inclusive consta que a ordem de bloqueio foi da 1ª Vara Cível de Teresina-PI, vara diferente da de origem, pois a ação principal tramitou na 2ª Vara Cível de Teresina-PI , a Agravante verificou nos autos que acertadamente o Juízo de primeiro grau primeiramente determinou a sua intimação pessoal mas, por razões que se desconhece, restou infrutífera, o que a torna nula de pleno direito.

Alega, ainda, que no AR juntado consta que a tentativa de intimação foi realizada no período imediatamente pré e pós carnaval, 21.02 e 27.02, inclusive uma delas aconteceu na quarta-feira de cinzas, dia 26.02, no período da manhã, portanto em dia não útil, o que não deixa dúvida da nulidade do ato. Entretanto, ao contrário do que sabidamente alegou o Agravado na petição de ID nº 8863239 , a permanece com seu escritório no endereço indicado nos autos, como pode ser comprovado através dos comprovantes de endereços juntados e fotos do local.

Assim, argumenta que não resta dúvida que o AR enviado não obteve sucesso por circunstâncias obscuras, não podendo atribuir a responsabilidade à Agravada, devendo o cumprimento de sentença ser anulado desde o início, com o consequente desbloqueio de suas contas bancárias, oportunizando a Agravada a exercer o seu direito de defesa em sua plenitude.

Requereu, ao final: A) o conhecimento e o deferimento imediato de efeito suspensivo pleiteado, como autoriza o art. 1.019, I do CPC, no sentido de: a.1) suspender a decisão agravada em todos os seus termos até decisão final do presente recurso de Agravo de Instrumento, DETERMINADO O DESBLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DA AGRAVANTE pelas razões expostas; a.2) suspender o trâmite do cumprimento de sentença nº 0811272-84.2019.8.18.0140, para que o novo causídico tenha acesso aos autos físicos, o que o possibilitará a elaboração da defesa do seu cliente da melhor forma possível, nos termos do art. 107 do CPC; B) Que seja conhecido e, consequente, provido o presente recurso para reformar a decisão atacada, anulando o cumprimento de sentença apresentado, já que foi proposto mais de um ano após o trânsito em julgado da ação de origem e a Agravante não foi citada pessoalmente para pagar ou impugnar os cálculos apresentados pelo agravado, conforme previsto no art. 513, § 4º do CPC, devendo o agravado apresentar petição nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de extinção do feito; C) Que seja determinado ao juízo de primeiro grau que, após apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, caso ainda sejam necessárias a imposição de medidas restritivas de bens, o que por certo não ocorrerá, que use inicialmente os sistemas RENAJUD e BACENJUD, para localizar bens, alterando a ordem de penhora prevista no artigo 835 do CPC, nos termos apresentados; D) que seja confirmado o efeito suspensivo deferido, com a total precedência do presente Agravo de Instrumento.

Contraminuta sob o Id nº 2396125, na qual a recorrida rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria- Geral de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.


VOTO.

Compulsando os autos, observa-se que o presente recurso de agravo combate decisão proferida pelo juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença protocolado pela ora agravada – processo nº 0811272-84.2019.8.18.0140.

Ainda, é de se ressaltar que na decisão agravada, o julgador esclareceu que frustradas as tentativas de intimação do executado para comparecimento em Juízo, restaria presumida a sua intimação, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o executado não foi localizado no endereço constante dos autos.

Determinou, também, o bloqueio via BACENJUD dos valores contidos nas contas bancárias do executado CONSTRUTORA JOLE LTDA, no valor de R$ 201.203,71.

Pois bem. A intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente pela parte, se constatada a ausência de comunicação do novo endereço ao juízo, conforme preconizam os artigos 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC.

Assim, agiu acertadamente o magistrado de piso quando concluiu que, no caso dos autos, restava presumida a intimação do executado/agravante.

Nessa linha de entendimento:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ENDEREÇO DESATUALIZADO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil estabelece no art. 485, III, a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos em que o autor abandonar a causa. 2. A extinção do processo por abandono da causa, na forma prevista no artigo 485, III e § 1º, do CPC, é admissível quando, intimada a parte pessoalmente, e o seu advogado via Diário de Justiça Eletrônico, deixam transcorrer “in albis” o prazo concedido para impulsionar o feito. 3. No caso dos autos, o autor ficou por mais de 30 (trinta) dias sem se manifestar e houve a dupla intimação, estando, portanto, presentes os requisitos para extinção por abandono. 4. A intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente pela parte, se constatada a ausência de comunicação do novo endereço ao juízo. Artigos 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (AC 00275539120168070001 - (0027553-91.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) – Julgamento: 18/12/2019. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível -TJDFT. Relator: Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES. Publicação: Publicado no DJE: 29/01/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).


BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. DEVEDOR QUE FOI CITADO PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO E NÃO CONSTITUIU PROCURADOR NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO MESMO ENDEREÇO NO QUAL EFETIVADA SUA CITAÇÃO PESSOAL (ART. 513,§2º, II). RETORNO NEGATIVO DO AR COM A INFORMAÇÃO DE DESTINATÁRIO DESCONHECIDO. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 513§2º E ART. 275, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. EXECUTADO QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE INFORMAR QUALQUER ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO (TJPR – 16ª C. CÍVEL – AI nº 0047722-77.2021.8.16.0000. RELATOR: DES. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA. JULGAMENTO: 07/02/2022.


Ademais, cabe aqui registrar que, somente após o bloqueio das contas da executada/recorrente, via BacenJud, a mesma se manifestou no processo de origem e, ainda, através do presente recurso, para combater a decisão referida.

Tal postura do agravante fortalece os argumentos da decisão recorrida.

Demais disso, percebe-se que na origem, o processo nº 0811272-84.2019.8.18.0140 encontra-se em fase avançada, constando, inclusive, cálculo da Contadoria Judicial, com valores devidamente corrigidos, conforme decisão judicial de Id nº 21666817 e Cálculo Judicial sob o Id nº 23000237.

Da supracitada decisão judicial (Id nº 21666817 - processo nº 0811272-84.2019.8.18.0140), consta que o juízo facultou ao executado um prazo de 20 dias, para apresentar nos autos a comprovação da contratação da fiança bancária ou seguro garantia judicial, na forma do artigo 835, §2°, do CPC.

Sendo assim, não vislumbro motivos para suspender a decisão agravada.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.

É como voto.

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.







Des. José James Gomes Pereira 

Relator


Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0754992-91.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

CONSTRUTORA JOLE LIMITADA

Réu

ALVARO MENDES FERRAZ

Publicação

13/06/2022