Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0711664-48.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. O Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. 2. No caso dos autos, o inconformismo do Agravante não se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. Considera-se que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. 3. Ademais, em análise dos autos, constata-se que o acordo foi homologado após manifestação favorável do Ministério Público que emitiu parecer opinando pela homologação do acordo, diante dos documentos acostados aos autos (fl. 1.148). 4. As partes acordantes comprovaram seus direitos, estando preservado o interesse da incapaz, visto a manifestação ministerial favorável.5. Não configurado o pericum in mora, condição necessária para a concessão de efeito suspensivo neste recurso. O processo continua em tramitação no juízo primário, no qual as questões meritórias apresentadas poderão ser apreciadas, sem perigo para as partes envolvidas. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711664-48.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711664-48.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: PAULO ALENCAR ARAUJO, VERA LUCIA ALVES DE ARAUJO, AGOSTINHO ALVES DA SILVA NETO, LUAUTO RENT A CAR LTDA, FRANCI ALENCAR ARAUJO, SIMONE ALENCAR ARAUJO, LAURICE RAQUEL ALENCAR ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO VIANA COELHO, EDMILSON DE SA CARVALHO, THALLIS CHAVES MELO, CAROLINE BARBOSA ALVES, FABIO CARVALHO FRANCA, LUIZ MARTINS VIEIRA DE ARAUJO, VERONICA MENDES MELO, JOSE COELHO, NIKACIO BORGES LEAL FILHO, LUANN DO MONTE RESENDE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. O Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. 2. No caso dos autos, o inconformismo do Agravante não se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. Considera-se que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. 3. Ademais, em análise dos autos, constata-se que o acordo foi homologado após manifestação favorável do  Ministério Público que emitiu parecer opinando pela homologação do acordo, diante dos documentos acostados aos autos (fl. 1.148). 4. As partes acordantes comprovaram seus direitos, estando preservado o interesse da incapaz, visto a manifestação ministerial favorável.5. Não configurado o pericum in mora, condição necessária para a concessão de efeito suspensivo neste recurso. O processo continua em tramitação no juízo primário, no qual as questões meritórias apresentadas poderão ser apreciadas, sem perigo para as partes envolvidas.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0711664-48.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
 

AGRAVADO: PAULO ALENCAR ARAUJO, VERA LUCIA ALVES DE ARAUJO, AGOSTINHO ALVES DA SILVA NETO, LUAUTO RENT A CAR LTDA, FRANCI ALENCAR ARAUJO, SIMONE ALENCAR ARAUJO, LAURICE RAQUEL ALENCAR ARAUJO

Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO VIANA COELHO - PI7346-A
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO CARVALHO FRANCA - PI5635-A, CARLOS AUGUSTO VIANA COELHO - PI7346-A
Advogados do(a) AGRAVADO: EDMILSON DE SA CARVALHO - PI4812-A, THALLIS CHAVES MELO - PI15270-A, CAROLINE BARBOSA ALVES - PI11206
Advogados do(a) AGRAVADO: LUANN DO MONTE RESENDE - PI10854-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A, JOSE COELHO - PI747-A
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ MARTINS VIEIRA DE ARAUJO - MA3532-A
Advogado do(a) AGRAVADO: VERONICA MENDES MELO - PI3742-A
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO CARVALHO FRANCA - PI5635-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo MM Juiz da 4ª Vara de Família e Sucessões de Teresina//PI, em que o magistrado a quo houve por bem homologar o acordo realizado às fls. 1.103/1.106.

Irresignado com a decisão proferida, o presente Agravo de Instrumento foi interposto, em cujas razões o Agravante sustenta que “o juízo a quo proferiu a decisão ora vergastada sem a apreciação das providências requeridas pelo Ministério Público às fls. 1.344/1.355, ratificadas e reiteradas às 1.360/1.363, respeitantes à prévia certificação acerca da apresentação, ou não, de manifestação pela herdeira Laurice Raquel Alencar Araújo, ou de seu advogado (fl. 54), quanto à intimação editalícia de fl. 1.331, bem como à nomeação de Defensor Público para atuação como curador especial à herdeira Simone Alencar Araújo, e respectiva abertura de vista dos autos para se manifestar sobre referidos pleitos”; que houve expressa discordância do herdeiro Agostinho Alves da Silva Neto, não tendo o juízo de primeiro grau também apreciado tal insurgência, muito menos justificado a plena rejeição aos argumentos apresentados na impugnação, o que importa em evidente ofensa ao princípio da fundamentação das decisões; que a decisão ora agravada ainda vai de encontro à norma fundamental do processo contida no artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão sem prévia oportunização de manifestação às partes, mesmo quando se tratar de matéria a ser decidida de ofício”.

Ao final, requereu seja recebido e provido o presente recurso de agravo de instrumento, para anular ou tornar-se de nenhum efeito a decisão guerreada, determinando-se a adoção das providências preliminares requeridas pelo Ministério Público às fls. 1.344/1.355 e ratificadas e reiteradas às 1.366/1.368.

Contrarrazões em defesa da decisão vergastada.

Em análise da liminar, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

O Ministério Público considerou que os temas foram devidamente defendidos e fundamentados pelo Ministério Público de 1º grau nas razões recursais de Id nº 734441 – Pág. 1/12, não tendo mais o que acrescentar o Ministério Público Superior como fiscal da ordem jurídica.

É o relatório.

À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

 2.    DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. 

Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.

Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.

Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.

No caso dos autos, o inconformismo do Agravante não se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. 

Em primeiro lugar, porque os autos revelam que o acordo foi homologado após manifestação favorável do  Ministério Público que emitiu parecer opinando pela homologação do acordo, diante dos documentos acostados aos autos (fl. 1.148).

Em segundo lugar, porque as partes acordantes comprovaram seus direitos, estando preservado o interesse da incapaz, visto a manifestação ministerial favorável.

Em terceiro lugar, porque não configurado o pericum in mora, condição necessária para a concessão de efeito suspensivo neste recurso. O processo continua em tramitação no juízo primário, no qual as questões meritórias apresentadas poderão ser apreciadas, sem perigo para as partes envolvidas.

Assim, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo/ativo é medida que se impõe.

Neste sentido, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo/ativo requerido. Não vislumbro a verossimilhança das alegações do Agravante, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.

 

3.    DA DECISÃO

 

Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar não evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.

 

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0711664-48.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO ALENCAR ARAUJO

Publicação

04/05/2022