TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801131-70.2018.8.18.0033
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE ENCÉFALO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO POR MEIO DO FÁRMACO TEMODAL 100MG. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECIFICADOS NO TEMA 106 DO STJ. DEVER DE CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de medicamento pelo Poder Público que não esteja presente na lista do SUS, qual seja o TEMODAL 100mg, para tratamento de neoplasia maligna de encéfalo.
2 - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (TEMA 106 – STJ).
3 - Na hipótese, o medicamento solicitado mostra-se adequado e imprescindível ao tratamento de saúde do impetrante, conforme relatório médico oriundo da Secretaria de Saúde do Estado. A incapacidade financeira do apelante também resta patente, haja vista, inclusive, ter se valido do Ministério Público do Estado do Piauí para garantia do seu direito (ponto “4.ii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). Ademais, o fármaco pretendido encontra-se com registro válido na ANVISA (ponto “4.iii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). Com efeito, não há fundamento fático e/ou jurídico para a negativa da pretensão do autor, ora apelado.
4 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (Num. 2778175) proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual “para CONDENAR o requerido ao fornecimento do medicamento TEMODAL 100 MG (quimioterapia oral) em favor da parte beneficiada, Antônia de Sousa Araújo, confirmando a liminar deferida”.
Irresignado com a sentença, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões (Num. 2778177 ), alega que a parte autora não comprovou a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (Recurso Especial n. 1.657.156 – RJ). Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 2778182), o d. Ministério Público alegou que há, nos autos, Relatório Médico da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Piauí o qual indica a necessidade do uso da medicação e afirma ser a medicação sindicada a primeira escolha para o tratamento nesses casos.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. Num. 4689580).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, portanto, do apelo e da remessa obrigatória.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa a causa sobre a possibilidade ou não de dispensação gratuita do tratamento médico a pessoa financeiramente incapaz de arcar com tais despesas.
No presente caso, constato que a parte apelada apresenta quadro de Neoplasia Maligna de Encéfalo – Glioblastoma multiforme – CID 10 – C 71.1, conforme relatório médico oriundo da Secretaria Estadual de Saúde (Num. 2778013 - Pág. 3), que demonstra a necessidade e a adequação do tratamento vindicado nos presentes autos.
O tema objeto dos autos fora afetado à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido definida a seguinte tese (REsp 1.657.156/RJ):
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (TEMA 106 - STJ):
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
(STJ; REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) – grifou-se.
Na hipótese, o medicamento solicitado mostra-se adequado e imprescindível ao tratamento de saúde da parte apelada, conforme relatório médico oriundo da Secretaria do Estado (Num. 2778013 - Pág. 3), ponto “4.i” da tese fixada no Resp 1657156/RJ.
A incapacidade financeira da parte apelada também resta patente, haja vista, inclusive, ter se valido do Ministério Público do Estado do Piauí para garantia do seu direito (ponto “4.ii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ).
Ademais, o fármaco pretendido encontra-se com registro válido na ANVISA (Reg. nº 101710194 )i (ponto “4.iii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ).
Com efeito, não há fundamento fático e/ou jurídico para a negativa da pretensão da parte autora, ora apelada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em consonância com o Parecer Ministerial Superior, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
iDisponível em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351406627200933/?nomeProduto=temodal. Acesso em: 03/05/2022.
Teresina, 06/06/2022
0801131-70.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/06/2022