
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0755543-37.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: CARLOS MACHADO DE RESENDE FILHO
AGRAVADO: DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REVOGA DECISÃO ANTERIOR OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS MACHADO DE RESENDE FILHO contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Inventário (Proc. nº 0812765-33.2018.8.18.0140) ajuizada contra DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE, ora agravado.
Na decisão agravada (Num. 4255344 - Pág. 512), o d. juízo a quo, considerando descumpridos os deveres impostos no art.622, II do CPC, removeu de ofício o cargo de Inventariante do Agravante.
Por meio de decisão monocrática (Num. 5543044), deferi o pedido de efeito suspensivo ativo ao instrumental para determinar que o d. juízo de 1º grau oportunize ao agravante prazo para que se manifeste acerca da remoção do cargo de inventariante.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Após consulta aos autos originais nº 0812765-33.2018.8.18.0140, pude constatar que o d. juízo de primeiro grau revogou a decisão monocrática combatida no ponto em que fora objeto deste instrumental, uma vez que manteve o ora agravante como inventariante naqueles autos (Num. 25866244 - Pág. 2).
Desse modo, revogada a decisão monocrática combatida no ponto sobre o qual pairava a insurgência do agravante, há que ser declarada a perda superveniente do objeto deste agravo, restando prejudicada sua apreciação, uma vez que o recurso não mais terá utilidade.
A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113) – grifou-se.
Sobre o tema, a jurisprudência nacional:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO PREJUDICADO. DECISÃO REVOGADA. PERDA OBJETO. 1. Verifica-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando a decisão que motivou o recurso foi revogada pelo Juízo a quo ( CPC 557). 2. Negou-se provimento ao agravo regimental.
(TJ-DF 20150020289532 DF 0029803-37.2015.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/01/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifou-se.
Por conseguinte, verificada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, o recurso não merece ser conhecido.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, em face da perda superveniente do objeto recursal, o que faço com arrimo no artigo 932, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0755543-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorCARLOS MACHADO DE RESENDE FILHO
RéuDAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE
Publicação04/05/2022