Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0755543-37.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0755543-37.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: CARLOS MACHADO DE RESENDE FILHO

AGRAVADO: DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REVOGA DECISÃO ANTERIOR OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS MACHADO DE RESENDE FILHO contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Inventário (Proc. nº 0812765-33.2018.8.18.0140) ajuizada contra DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE, ora agravado. 

Na decisão agravada (Num. 4255344 - Pág. 512), o d. juízo a quo, considerando descumpridos os deveres impostos no art.622, II do CPC, removeu de ofício o cargo de Inventariante do Agravante. 

Por meio de decisão monocrática (Num. 5543044), deferi o pedido de efeito suspensivo ativo ao instrumental para determinar que o d. juízo de 1º grau oportunize ao agravante prazo para que se manifeste acerca da remoção do cargo de inventariante.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO 

Após consulta aos autos originais nº 0812765-33.2018.8.18.0140, pude constatar que o d. juízo de primeiro grau revogou a decisão monocrática combatida no ponto em que fora objeto deste instrumental, uma vez que manteve o ora agravante como inventariante naqueles autos (Num. 25866244 - Pág. 2).

Desse modo, revogada a decisão monocrática combatida no ponto sobre o qual pairava a insurgência do agravante, há que ser declarada a perda superveniente do objeto deste agravo, restando prejudicada sua apreciação, uma vez que o recurso não mais terá utilidade.

A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:

 

Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (inO Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113) – grifou-se.


Sobre o tema, a jurisprudência nacional:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO PREJUDICADO. DECISÃO REVOGADA. PERDA OBJETO. 1. Verifica-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando a decisão que motivou o recurso foi revogada pelo Juízo a quo ( CPC 557). 2. Negou-se provimento ao agravo regimental.

(TJ-DF 20150020289532 DF 0029803-37.2015.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/01/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifou-se.



Por conseguinte, verificada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, o recurso não merece ser conhecido.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, em face da perda superveniente do objeto recursal, o que faço com arrimo no artigo 932, III, do CPC/2015.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755543-37.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Detalhes

Processo

0755543-37.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

CARLOS MACHADO DE RESENDE FILHO

Réu

DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE

Publicação

04/05/2022