TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008373-54.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
APELANTE 1: João Victor Bezerra da Rocha
ADVOGADO: Francisco Moura Santos (OAB/PI nº 2337)
APELANTE 2: Marcos de Sousa Abreu
ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTABELECIDA. INVIABILIDADE. 4. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 5. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. 6. PEDIDO DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 7. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. 8. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A materialidade delitiva e a autoria do primeiro recorrente, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima e depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que o apelante, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, subtraiu os bens da vítima indicados na inicial.
2. O emprego de arma de fogo na ação criminosa foi devidamente relatado pela vítima, a qual informou que o indivíduo que estava na garupa da motocicleta - acusado Marcos de Sousa Abreu, imprimiu violência mediante o uso de arma de fogo. Convém esclarecer que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “as causas de aumento de uso de arma de fogo e participação de servidor público estão devidamente configuradas e se tratam de circunstâncias objetivas que se comunicam a todos os coautores do crime” Destaquei. Assim, resta inviável a exclusão da referida majorante.
3. O magistrado singular fixou a pena-base do primeiro apelante no mínimo legal. Na segunda fase não reconheceu nenhuma agravante e, por fim, valorou a causa de aumento do emprego de arma de fogo no patamar mínimo previsto legalmente (1/3). Dessa forma, resta inviável a redução da pena privativa de liberdade do acusado.
4. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
5. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Rejeita-se, pois, o pedido de isenção de custas.
6. Não se desconhece o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime.
7. Em simples consulta ao sistema ThemisWeb, que o segundo apelante responde por outras ações penais, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir tal tarefa ao juízo da execução.
8. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos dos réus e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
RELATÓRIO
Os réus João Victor Bezerra da Rocha e Marcos de Sousa Abreu foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do CP). Na sentença, o magistrado condenou, cada acusado, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP.
Os réus João Victor Bezerra da Rocha e Marcos de Sousa Abreu interpuseram recurso de apelação.
A defesa do acusado João Victor Bezerra da Rocha apresentou razões recursais, alegando, em resumo, insuficiência probatória nos autos acerca da autoria delitiva do acusado, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro réu e, consequente, absolvição do réu. Subsidiariamente, requer: a) exclusão da majorante da arma de fogo, tendo em vista que o artefato não foi utilizado na ação criminosa; b) redução da pena estabelecida ao acusado; c) isenção do pagamento das custas processuais e da multa.
A defesa do acusado Marcos de Sousa Abreu apresentou razões recursais, alegando, em resumo: a) valoração da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ; b) detração do período em que o acusado esteve preso preventivamente, para fins de fixação do regime de cumprimento da pena.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do réu João Victor Bezerra da Rocha, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do réu Marcos de Sousa Abreu, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO dos RECURSOS de APELAÇÃO interpostos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo IMPROVIMENTO das Apelações, mantendo-se a r. sentença condenatória.
Tendo em vista a renúncia do patrono do acusado Marcos de Sousa Abreu, este foi intimado pessoalmente para constituir novo advogado. Diante da inércia do réu, os autos foram encaminhados para a Defensoria Pública que apresentou novas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Inicialmente, infere-se dos autos que o advogado constituído pelo apelante Marcos de Sousa Abreu, após a interposição do recurso de apelação e da apresentação das razões recursais, renunciou ao mandado (documento de ID nº 4200039). O réu foi intimado pessoalmente para constituir novo patrono e, diante da sua inercia, os autos foram encaminhados para a Defensoria Pública que apresentou novas razões recursais.
Recurso do acusado João Victor Bezerra da Rocha
- Da autoria e materialidade
A defesa sustenta insuficiência probatória nos autos da autoria delitiva do acusado João Victor Bezerra da Rocha, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a absolvição do apelante. Subsidiariamente, requer a exclusão da causa de aumento do uso de arma de fogo, sob o fundamento de que o artefato não foi utilizado na ação criminosa.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Francisco das Chagas Silveira da Silva Júnior, informou na fase de inquérito:
“(…) que hoje, 09.04.2016, por volta das 11:45min, encontrava-se no posto de lavagem Clarear, localizado no cruzamento da Avenida Nações Unidas com Rua Gabriel Ferreira, bairro Nossa Senhora das Graças, juntamente com alguns amigos, quando foi abordado por dois indivíduos em uma motocicleta Honda, cor preta; que o dois indivíduos desceram da motocicleta, sendo que o garupa já desceu com uma arma de fogo em punho, apontando em sua direção, dizendo para não se mexe, pois era um assalto; que então o piloto tirou seu relógio dourado, sua pulseira de ouro e seu colar com pingente, também de ouro; que depois disso, os tais indivíduos fugiram; que um dado momento conseguiu ver e gravar a placa da motocicleta em que os tais indivíduos andavam; que após o assalto ligou para a polícia militar relatando a ocorrência e informando a placa da motocicleta em que os tais indivíduos andavam, ou seja, PIK 3072-PI e, em seguida, foi até o 3ºDP, registrar a ocorrência; que já por volta das 15h30min foi informado por um policial militar que seus objetos roubados pelos dois indivíduos haviam sido recuperados e um deles havia sido preso; que em seguida, o tal policial militar lhe orientou a comparecer a Central de Flagrantes, local para onde a ocorrência iria ser levada; que na Central de Flagrantes foi submetido a um reconhecimento formal do indivíduo preso, ou seja, MARCOS DE SOUSA ABREU, tendo-o reconhecido dentre quatro indivíduos como sendo um dos que participou do roubo contra a sua pessoa na data de hoje. (...).”
A testemunha Francisco François Ferreira, policial militar, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):
“(…) que o Copom tava passando a ocorrência pelo rádio (...) que, como o declarante se encontrava no Dirceu, se deslocou até o local onde o proprietário da moto residia; (…) que a vítima relatou que dois elementos, em uma moto, havia lhe abordado em frente ao seu estabelecimento, um posto de lavagem, e tomaram os seus pertences, sendo um cordão de ouro e uma pulseira no valor de R$10.000,00 reais; que a vítima informou a placa da moto dos acusados e o Copom consultou a placa, repassando o endereço; que o declarante foi até o endereço indicado, mas o dono da moto não se encontrava no local; (…) que o declarante deixou o seu telefone com o pai do dono da moto; que, quando o dono da moto chegou, este falou com o declarante e disse que a sua moto estava no posto de lavagem; que o declarante chamou o proprietário do veículo para ir no referido posto; que a ocorrência se deu as 11:30 horas e o declarante já chegou no posto mais 13horas, estranhando o fato da moto ter sido lavada e se encontrar com o motor morno, quase quente; que o declarante perguntou ao lavador se este havia andado na moto, o que respondeu que não; que o declarante falou para o lavador que, se este não dissesse quem andou na moto, ele quem iria para o distrito; que o lavador então disse que, quem tinha deixado a moto no posto, tinham sido dois rapazes que andavam em um carro Palio; que, nesse momento, o dono da moto disse que havia emprestado a moto para os dois acusados; (…) que o declarante mandou o rapaz ligar para os acusados dizendo que ‘a casa tinha caído, que a polícia já estava sabendo e que era para eles irem buscar a moto no posto’; que o declarante ficou esperando no posto, porém os acusados mandaram uma senhora buscar a moto; que o declarante estava escondido no posto e dirigiu até a residência; que, ao chegar no local, o acusado Marcos apareceu, momento em que o declarante fechou o cerco; que o acusado Marcos informou que o outro indivíduo, o acusado João Victor, estava na Taboca do Pau Ferrado; que, ao chegar no local, o declarante verificou que se tratava de uma residência alugada; que, quando o acusado João Victor avistou de longe a guarnição, este bateu o portão; (...) que o acusado Marcos que informou que a joia estava no local, havendo o declarante encontrado a joia dentro do sofá; (…) que os bens da vítima foi encontrado na casa do João Victor; que o acusado Marcos foi quem entregou o comparsa João Victor; (…) que a vítima informou que sofreu graves ameaças e que foi colocada frente a frente com a arma de fogo; (...) que o declarante não fez a prisão do acusado Victor, mas apenas do primo deste que se encontrava no local com droga; que o acusado Victor não foi preso naquele momento em razão do declarante não ter conseguido localizar o mesmo; (…) que o acusado Victor deixou só os pertences (…) que o acusado Victor ficou como foragido; (…) que era o acusado Victor quem pilotava e o acusado Marcos estava com a arma na garupa; que foi a vítima quem relatou essas informações para o declarante; que a vítima fez o reconhecimento do acusado no Distrito; (…) que o acusado Marcos não deu trabalho (…), vez que, assim que o declarante o abordou, este abriu o jogo; (...).”
A testemunha João Evangelista Alves da Vera Cruz, policial militar, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):
“(…) que os acusados fizeram um assalto no posto de lavagem a um cidadão; que o declarante tomou conhecimento dos fatos através do Copom; (…) que a vítima relatou que duas pessoas chegaram em uma moto e anunciaram o assalto, levando os seus pertences; que a vítima informou que os indivíduos estavam armados e que eles a ameaçaram, tirando-lhe todos os seus pertences; (…) que existia essa arma de fogo e que teria sido o instrumento da violência e da ameaça; que a vítima pegou a placa da moto, o que puxaram pelo Copom, conseguindo o endereço; que o declarante foi até o referido endereço que era do cidadão que tinha emprestado a moto para o acusado; (...) que o dono da moto indicou para quem tinha emprestado o veículo, havendo o declarante mandado que este ligasse para o indivíduo para quem tinha emprestado a moto e mandasse ele ir buscar o veículo; (...) que o acusado mandou duas mulheres pegar a moto; (…) que o declarante seguiu as duas mulheres e, ao chegar na casa, o acusado Marcos estava no local; que o declarante efetuou a prisão do Marcos, momento em que perguntou sobre o material do furto; que o acusado Marcos informou que estava com o acusado João Victor e que este morava na Taboca do Pau Ferrado, local para onde havia levado os pertences; que o declarante foi até o local indicado (…) que, no local, saiu uma pessoa que se dizia ser cunhado do João Victor; (…) que os objetos da vítima estava dentro do sofá; (…) que arma não se encontrava no local porque o João Victor já tinha se evadido; que o cunhado do João Victor disse que este falou ‘guarda essas paradas ai que eu volto já’; (…) que o Marcos foi conduzido até a Central de Flagrantes (...).”
A materialidade delitiva e a autoria do acusado João Victor Bezerra da Rocha, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Francisco das Chagas Silveira da Silva Júnior e depoimentos das testemunhas Francisco François Ferreira e João Evangelista Alves da Vera Cruz, dando conta de que o apelante, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, subtraiu os bens da vítima indicados na inicial.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação dos bens e a posterior restituição à vítima.
Ressalta-se que o emprego de arma de fogo na ação criminosa foi devidamente relatado pela vítima, a qual informou que o indivíduo que estava na garupa da motocicleta - acusado Marcos de Sousa Abreu, imprimiu violência mediante o uso de arma de fogo. Convém esclarecer que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “as causas de aumento de uso de arma de fogo e participação de servidor público estão devidamente configuradas e se tratam de circunstâncias objetivas que se comunicam a todos os coautores do crime”1 Destaquei. Assim, resta inviável a exclusão da referida majorante.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP), improcede a irresignação do apelante.
- Da dosimetria
O acusado João Victor Bezerra da Rocha pleiteia a redução da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória.
Passo a analisar a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida:
“(…) C) Da dosimetria da pena
Em obediência a regra prevista no art. 68 do CP, passo a dosimetria da pena.
Nesse ponto, em atenção ao princípio da economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, procederei análise conjunta das três fases da pena em relação a cada um dos dois sentenciados; esclarecendo, por oportuno, que essa medida não acarretará qualquer prejuízo às partes, uma vez que, havendo qualquer peculiaridade em relação a um dos dois réus, efetuar-se-á o devido exame de tais circunstâncias.
As penas bases de ambos os sentenciados devem ser fixadas no patamar mínimo cominado aos respectivos delitos, uma vez que inexiste qualquer circunstância judicial, prevista no art. 59, caput, do Código Penal, desfavorável aos sentenciados.
Por essas razões, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei, em relação a ambos os sentenciados.
Na segunda fase, não se encontram presentes quaisquer agravantes previstas nos arts. 61 a 64 do Código Penal em desfavor dos dois sentenciados.
Por outro lado, concorre em favor do sentenciado MARCOS DE SOUSA ABREU (e tão somente este) a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d” do CP.
No entanto, deixo de aplicá-la em favor do aludido sentenciado a fim de evitar que a pena base dele se reduza a um patamar aquém do mínimo legal, em obediência ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores45.
Por todos esses motivos, mantenho as 02 (duas) penas anteriormente dosadas, em relação a cada um dos dois sentenciados.
Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP.
Inicialmente, impõe-se esclarecer que a norma penal vigente relativa a causa de aumento em virtude do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) tem caráter de novatio legis in pejus pois possui um aumento de pena (dois terços) superior a norma penal revogada (art. 157, §2º., I, do CP – um terço a metade); razão pela qual esta possui ultratividade, devendo ser aplicada a regra revogada na medida em que o delito fora praticado em período anterior a promulgação da nova regra penal.
Por esses motivos, procedo o aumento da pena no patamar mínimo (um terço), na medida em que inexiste qualquer motivo idôneo para exasperar acima do parâmetro em questão; razão pela qual torno definitiva a pena de MARCOS DE SOUSA ABREU e JOÃO VICTOR BEZERRA DA ROCHA em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. (…).”
O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa.
No caso, verifica-se que o magistrado singular fixou a pena-base do acusado João Victor Bezerra da Rocha no mínimo legal. Na segunda fase não reconheceu nenhuma agravante e, por fim, valorou a causa de aumento do emprego de arma de fogo no patamar mínimo previsto legalmente (1/3).
Dessa forma, resta inviável a redução da pena do apelante.
- Da pena de multa:
O acusado pleiteia a exclusão da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.
Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.2 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.3
Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4 e precedentes do STJ.5
Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Inexistindo reparo a ser feito, mantenho a pena de multa estabelecida.
- Das custas processuais:
O apelante requer, por fim, o afastamento da condenação em custas processuais.
A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já decidido por este Tribunal:
“Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Condenação em custas mantida”.7
No mesmo sentido, precedente do STJ: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”8.
Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Rejeito, pois, o pedido de isenção de custas.
Recurso do acusado Marcos de Sousa Abreu
- Da atenuante da confissão espontânea
A defesa do recorrente Marcos de Sousa Abreu pleiteia a valoração da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ.
O magistrado singular, na dosimetria da pena do apelante, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Ocorre que, em razão da pena-base do delito roubo majorado ter sido fixada no mínimo legal, o juiz deixou de valorar a referida circunstância, em atenção à Súmula 231 do STJ9.
Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime.
Nesse prisma, a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete10, in verbis:
Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Não vislumbrando qualquer ilegalidade, afasto o pedido da defesa.
- Da detração
O apelante requer que seja reconhecido o tempo de prisão cautelar para fins de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Registre-se não se desconhecer que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. A propósito, doutrina de Renato Brasileiro:
Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, §2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial do cumprimento da pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretada por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Nesse caso, até mesmo como forma de não se transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução, o que poderia vir de encontro ao princípio da celeridade e à própria garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), haja vista a evidente demora que a análise da detração causaria para a prolação da sentença condenatória na audiência uma de instrução e julgamento, é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração naquele momento, o que, evidentemente, não causará maiores prejuízos ao acusado, já que tal benefício será, posteriormente, analisado pelo juízo da execução. Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória.11
No caso concreto, verifica-se, em simples consulta ao sistema ThemisWeb, que o apelante responde por outras ações penais, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir tal tarefa ao juízo da execução.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos dos réus e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1AgRg no AREsp 1602427/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020
2 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
3 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
4 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
5 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
7 TJPI, Apelação Criminal nº 2012.0001.005354-7, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan Lopes, julgado em 04/12/2012.
? STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
9 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
10 Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1° a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314
11 [1] LIMA. Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal; volume único -4. ed. rev. Ampl e atual. - Salvador. Ed. Jupodivm, 2016. ;Pág. 1500.
Teresina, 31/05/2022
0008373-54.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCOS DE SOUSA ABREU
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/05/2022