Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0000043-24.2013.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobre o tema, registra-se que embora não haja vinculação do Poder Público em inserir a requerente em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez que concedida tal benesse, o retorno a jornada regular deve ser motivada, demandando abertura de processo administrativo justificante, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidora. 2. Tendo a requerente demonstrado que labora, durante anos, desde 1998, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000043-24.2013.8.18.0027 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000043-24.2013.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

 

APELADO: IVONEIDE PECEGO TAVARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: SERGIO VIANA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobre o tema, registra-se que embora não haja vinculação do Poder Público em inserir a requerente em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez que concedida tal benesse, o retorno a jornada regular deve ser motivada, demandando abertura de processo administrativo justificante, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidora. 2.  Tendo a requerente demonstrado que labora, durante anos, desde 1998, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000043-24.2013.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIÃO BARROS
APELADO: IVONEIDE PECEGO TAVARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS – PI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por IVONEIDE PECEGO TAVARES DA SILVA.

Afirma a impetrante/apelada, em síntese, que sua carga horária e seus vencimentos foram reduzidos, para tanto informa que foi contratada através de concurso público para o cargo de professora, no ano de 1998, exercendo carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, até o ano de 2012, quando sua carga horária foi reduzida para 20 (vinte) horas semanais, situação que caracteriza redução em seus vencimentos.

Liminar deferida.

A sentença primária concedeu a segurança, julgando procedente o pedido inicial.

Em suas razões o Município apelante sustenta, em suma, preliminar de impossibilidade de concessão de liminar em face da Fazenda Pública. No mérito, aduz limitação orçamentária e violação ao princípio da separação dos poderes.

A recorrida, apesar de intimada, não apresenta contrarrazões no feito.

O Ministério Público Superior, em parecer acostados aos autos, opina pelo desprovimento da apelação.

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta VIRTUAL. 

Teresina, data do sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto.  

II – DA ANÁLISE DO RECURSO

DA PRELIMINAR 

Aduz o Município de Sebastião Barros que o deferimento da liminar implica no esgotamento do objeto, o que é proibido pelas Leis nº 8.437/92 e 9.494/1997. Todavia, é importante registrar que a concessão da liminar teve como único objeto restabelecer situação já existente, ou seja, não se criou situação jurídica nova. É incontroversa a possibilidade de antecipação de tutela frente a Fazenda Pública. A doutrina assim tem se manifestado:

“Atualmente, parece não haver mais dúvida de que é cabível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. (…) Ora, se é vedada a antecipação da tutela contra o Poder Público nos casos previstos nas Leis nºs 9.494/1997 e 12.016/2009, significa que, nas hipóteses não alcançadas pela vedação, resulta plenamente possível deferir a tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Cabível, portanto, com as ressalvas das hipóteses previstas nos referidos diplomas legais, a tutela antecipada contra a Fazenda Pública.” ( Leonardo Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em Juízo, 11ª ed, p. 283).

No caso sob exame, trata-se de restabelecimento de situação já existente, logo, não se subsume a nenhuma das hipóteses restritivas presentes nas Leis nº. 8.437/92, 9.494/1997 e 12.016/2009.

Precedente do STJ já consolidou que:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que "a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, em que se discutem a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado "sexta-parte" e pagamento de correspondentes verbas atrasadas". (v.g.: REsp 934.138/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, Dje 04/12/2009) 2. Agravo regimental não provido.AgRg no REsp 1372714 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0064173-3 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)T2 - SEGUNDA TURMA17/10/2013.

Ante o exposto, rejeita-se a presente preliminar, por entender ser possível a antecipação de tutela no caso sob exame.

DO MÉRITO

O cerne do presente recurso consiste na possibilidade de redução da jornada de trabalho da apelada, de 40 (quarenta) horas/aula semanais para 20 (vinte) horas/aula e a consequente redução salarial.

No presente caso, verifica-se que a Impetrante foi contratada, desde o início de seu exercício como professora do município, para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, logo, sua redução de vencimentos e de carga horária para 20 (vinte) horas semanais se torna ilegal, fugindo do poder discricionário da Administração. Não bastasse o fato de ter prestado concurso para carga horária de 40 (quarenta) horas, a autora já exerce essa jornada desde o ano de 1998, como se pode inferir dos documentos nº 1122718.

Nesses casos, a Administração Municipal não pode, por ato discricionário, reduzir, unilateralmente, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária da apelada, com a consequente redução salarial. Entendimento consolidado que a carga horária se incorpora ao patrimônio do servidor como direito, o que só ocorre quando o servidor tem carga horária acima daquela para a qual foi contrato, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. Nesse sentido, quando os servidores passam mais de cinco anos exercendo carga horária diversa daquela para a qual fizeram concurso, ter-se-á atingida pela prescrição a possibilidade da Administração refluir de sua decisão, o que reforça mais ainda o direito da impetrante, neste caso particular.

E ainda que tal ato fosse discricionário, não vinculado ao edital do concurso e à legialação aplicável, tal discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez determinada a carga horária via edital e a normativa correspondente, a redução se configura ato administrativo nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidora. 

Em situações análogas à dos autos, assim tem decidido este Tribunal de Justiça: 

“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA APELADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO E ADMISSÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL E DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO DE FORMA. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.  I- (…) II- (…) III- (...). V- (…) VI- (...) VII- Todavia, em que pese o ato de convocação ostente natureza nitidamente discricionária, descabe confundir discricionariedade administrativa com arbitrariedade, pois o ato administrativo discricionário, mormente nos seus elementos motivo e objeto, deve ser, também, motivado (art. 50, da Lei 9.784/99), sob pena de declaração de nulidade pelo Poder Judiciário, ante a sindicabilidade jurisdicional do mérito administrativo. VIII- No caso em espeque, verifica-se que a Apelada laborou em regime de dois turnos nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 (conforme cópias dos contracheques acostadas às fls. 11/15), e que o Município/Apelante não demonstrou a motivação ensejadora do ato administrativo que desconvocou a Apelada para o segundo turno. IX- Assim, diante da absoluta ausência de motivação, o ato administrativo deve ser reputado nulo, por vício no seu elemento forma, com a sua consequente invalidação, especialmente quando acarreta redução drástica na remuneração percebida pelo servidor público, entendimento consolidado na jurisprudência do TJPI, inclusive da 1ª Câmara Especializada Cível. X- Admissão da remessa necessária e conhecimento do apelo, sendo negado provimento ao mesmo, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. XI- Decisão por votação unânime.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013188-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018). 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. (…) II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. VI. Recurso conhecido e improvido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012667-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018). 

3.CONCLUSÃO 

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

É o voto.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0000043-24.2013.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

IVONEIDE PECEGO TAVARES DA SILVA

Publicação

04/05/2022