Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800024-83.2019.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado, analisados em sua integralidade e de forma clara e coerente. 3. Sobre a compensação indicada, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável. 4. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 5. Recurso desprovido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800024-83.2019.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800024-83.2019.8.18.0088

APELANTE: JOSE LUIS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS FRANCISCO DE SOUSA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado, analisados em sua integralidade e de forma clara e coerente. 3. Sobre a compensação indicada, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável. 4. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 5. Recurso desprovido

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer suprimento.

Alega que o Acórdão incorreu em omissão, nos seguintes termos: ”Nesse sentido, são os presentes embargos de declaração para requerer que o juízo diga expressamente acerca da compensação do valor atualizado que foi creditado pelo Banco em favor do embargado”.   

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de sanar a omissão indicada.

Contrarrazões em defesa do acórdão.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar.

Sobre a compensação indicada, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, assim asseverando:

Por outro lado, é imperioso que o valor eventualmente depositado pelo Apelante seja devolvido ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelado. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelante ao recorrido.

Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que o Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.

O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, entretanto não lhes dou provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0800024-83.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE LUIS DE SOUSA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

04/05/2022