
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0815927-36.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: NEIDE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “b”, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, Danos Morais e Antecipação de Tutela Inaudita Altera Parte, que tramitou sob o número 0815927- 36.2018.8.18.0140, ajuizada pela NEIDE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, em face do ora apelante e do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Conforme consta nos documentos de ID 5909983, as partes litigantes firmaram acordo no intuito de extinguir o feito e requereram a sua homologação por esta relatoria.
Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar autocomposição das partes.
O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, II, do CPC.
Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas. Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado (ID 5909983), em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Despesas processuais divididas igualmente, se houver, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Dê-se baixa dos autos na Distribuição, e, após, remeta-os ao Juízo de origem, para os devidos fins.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0815927-36.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuNEIDE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA
Publicação09/05/2022