TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0821622-05.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO (OAB/PI Nº2209-A)
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REPACTUAÇÃO POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO USUAL. PREVISIBILIDADE DA CCT NÃO DESCONSTITUI A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PACTUADO. 1. Pelo que consta dos autos, verifico a presença de todos os requisitos ensejadores da repactuação pleiteada. Está-se diante de situação em que o objeto da demanda – pedido de repactuação – tem previsão no contrato celebrado entre as partes e na Lei Geral de Licitações, tendo a parte recorrente pleiteado tal direito objetivando o reequilíbrio econômico financeiro. 2. A previsibilidade da CCT, por si só, não tem o condão de desconstituir a inafastável necessidade do Poder Público de manter, em suas contratações, o equilíbrio econômico financeiro alcançado no momento da avença. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Empresa SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., contra sentença proferida no ID. 1537972 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Repactuação Contratual c/c Cobrança, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, ora apelado.
Por meio dessa decisão o magistrado de piso julgou o feito da seguinte forma:
“ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Com base nos fundamentos acima explicitados, acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Município de Teresina, para corrigir o valor da causa a fim de adequá-lo ao proveito econômico pretendido pela autora, qual seja, R$ 104.467,87 (cento e quatro mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) e determino, na oportunidade, que a parte requerente efetue o recolhimento das custas correspondentes à complementação devida.
Condeno a parte autora ao pagamento da complementação das custas processuais devidas e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tal como determina o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.”
Ante a sentença improcedente, a empresa autora interpôs recurso de apelação ID. 1537979, alegando em suas razões que a demanda visa à repactuação do contrato n° 049/2014, firmado em 05.11.2014, sendo decorrente da adesão do município de Teresina a Ata de Registro de Preço nº 02/2013, da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, referente ao Pregão destinado ao Registro de Preços n° 02/2013/2011 – ALEPI/PI, juntados aos autos.
Afirma que foram realizadas 02 (duas) prorrogações, a primeira em 04/11/2015 e a segundo em 04/11/2016, sendo que o segundo aditivo já previa expressamente a possibilidade de repactuação e que ainda no lapso temporal da primeira prorrogação, solicitou através do Ofício SERVFAZ nº 70/2016, a repactuação do contrato em questão sob o fundamento dos impactos oriundos da Convenção Coletiva do Trabalho de 2016, sobre os custos para execução do contrato em análise.
Argumentou que apesar das solicitações feitas e a demonstração inequívoca dos aumentos dos encargos trabalhistas suportado pela Contratada, a Contratante se manteve inerte quanto a repactuação do valor contratual, procedendo apenas com as prorrogações.
Por fim, requer que seja reformada a sentença de piso, a fim de determinar as repactuações referentes ao contrato, bem como seja o apelado condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Intimado para apresentar Contrarrazões ID. 1537982|, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo, para manter a sentença recorrida em seus termos.
O Ministério Público Superior, em manifestação ID. 4908108, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que se proceda o reequilíbrio financeiro do contrato nos termos da convenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais.
II - PRELIMINAR – DA IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
A empresa apelante ressalta que a majoração do valor da causa não deve prosperar, visto que no momento é impossível a aferição do proveito econômico, onde deverá ser feito somente na ocasião da liquidação da sentença.
Conforme decisão de ID. 3783771, esta relatoria reconsiderou da decisão que determinou a complementação do valor da causa.
Nesse sentido, superada a preliminar suscitada, deve a parte Apelante, após a liquidação, recolher as custas de acordo com a comprovação do proveito econômico pretendido.
III – DO MÉRITO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Empresa SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Repactuação Contratual c/c Cobrança, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI apelado, pela qual julgou improcedente a demanda, condenando a requerente em honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa.
Em conformidade com a Lei nº 8.666/93, que regulamentou o art. 37, XXI, da Carta Política/88, e instituiu as normas para licitações e contratos da Administração Pública, previu a possibilidade de prorrogação dos contratos, por aditamento, sendo que no caso de prestação de serviços, este pode ocorrer por até 60(sessenta) meses, sendo o que ressai do art. 57, caput, e inciso II. Senão vejamos:.
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limita à sessenta meses.”
O doutrinador Marçal Justen Filho, in Comentário à lei de licitações e contratos administrativos, 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2012. P. 831, leciona que:
“Na redação original do dispositivo, autorizava-se que os contratos de serviços contínuos fossem pactuados pelo prazo de até 60 meses. Essa determinação importava uma exceção à regra geral de que a contratação não pode ultrapassar o prazo de vigência do crédito orçamentário a que se vincula. O dispositivo sofreu diversas alterações redacionais, sugerindo a interpretação de que a contratação deveria respeitar o prazo do crédito orçamentário. O inciso II do at. 57 passou a ser aplicado como uma autorização para sucessivas renovações contratuais, até o prazo de 60 meses (ressalvado o disposto no § 4º).”
No caso presente, percebe-se que o Município Apelado aderiu à Ata de Registro de Preços nº 02/2013, da ALEPI, resultante do Pregão Eletrônico nº 002/2013 – ALEPI, firmando o Contrato nº 041/2014 com a empresa Apelante no dia 05/11/2014, tendo como objeto a prestação de serviços terceirizados de natureza continuada para atender as necessidades da municipalidade, conforme as condições e especificações contida no Edital e na Ata de Registro de Preço referida, sendo que nos termos do item 4, do Edital, subitem 4.1, que trata da duração do contrato previu expressamente o período de validade, bem como o tempo de prorrogações (Id 1537951, pág. 26). Vejamos:
4.1 O prazo de validade do registro de preços será de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação da respectiva Ata, podendo ser prorrogada, por até idêntico período, desde que haja interesse da Administração, devidamente justificada e aceitação da parte, conforme prevê §1º do art. 3º da Lei Estadual nº 6.301 de 07/01/13 c/c o parágrafo único do art. 20 do Decreto Estadual nº 11.319/05.
De mais a mais, o Aditivo nº 02, lavrado em novembro de 2016, na Cláusula Primeira estabelece que:
"O presente termo de aditivo visa prorrogar o contrato de prestação de serviços de mão de obra nº 049/2014/SEMA (Contador, economista, técnicos operacionais especializados – nível médio), pactuado entre esta Secretaria e a empresa SERVFAZ, celebrado em 05 de novembro de 2014."
Já na CLÁUSULA SEGUNDA – DA REPACTUAÇÃO, diz que:
“A partir da presente data, o contrato poderá ser repactuado na forma prevista no Edital e conforme as orientações de gestão emitidas pelo órgão competente. ”
Tem-se que a repactuação é instituto que tem como natureza jurídica de reajuste contratual, aplicada tão somente aos contratos de prestação de serviços de execução continuada, com dedicação exclusiva de mão de obra, objetivando recuperar os valores contratados de defasagem baseadas em reajustes calculados em variação de planilha de custo decorrente de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
Conforme demonstra o Contrato nº 041/2014, no último parágrafo da CLÁUSULA SEXTA, “A contagem de 01 (um) ano para apresentação do primeiro pedido de repactuação será feita na forma do art. 45 do Decreto Estadual nº 14.483/2011.. Vejamos:
Art. 45. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir: I - da data limite para apresentação das propostas constantes do instrumento convocatório, em relação aos custos com a execução dos serviços decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do acordo, convenção ou sentença normativa ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.
Ademais, pode-se extrair do referido Decreto Estadual os requisitos autorizadores para a autorização e concessão da repactuação contratual. Basicamente são eles:
1) requerimento da contratada; 2) demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação; 3) expressa previsão no edital ou no contrato; 4) vigência contratual; 5) o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir; 6) adequação aos preços de mercado, comprovada mediante pesquisa de preços; 7) manutenção das demais condições iniciais da contratação, o que inclui a regularidade fiscal da contratada e a disponibilidade orçamentária da entidade contratante; e 8) a repactuação deverá ser pleiteada até a data da prorrogação contratual subseqüente, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito (ACÓRDÃO Nº 1828/2008 – TCU).
Pelo que consta dos autos, verifico a presença de todos os requisitos ensejadores da repactuação pleiteada. Está-se diante de situação em que o objeto da demanda – pedido de repactuação – tem previsão no contrato celebrado entre as partes e na Lei Geral de Licitações, tendo a parte recorrente pleiteado tal direito objetivando o reequilíbrio econômico financeiro.
Não se ignora a compreensão de parcela da doutrina e da jurisprudência que não entende justificável o pleito de repactuação com fundamento no advento de Convenção Coletiva de Trabalho-CCT, por considerar que os acréscimos dos custos decorrentes desse evento seriam previsíveis em razão da periodicidade que costumeiramente ocorrem.
Observa-se, ainda, que antes do término do contrato, em março/2016, foi solicitada a sua repactuação para atender a correção dos salários dos funcionários, cuja data base é em janeiro, haja vista que a empresa apelante arcou com as despesas de remuneração, por força das Convenções Coletivas de Trabalho, tendo o pedido sido encaminhado a Procuradoria Geral do Município, que deu encaminhamento e emitiu parecer sobre se os serviços são ou não contínuos, em que remete ao gestor (Secretário de Administração) para atestar a necessidade de enquadrá-los como contínuos.
A previsibilidade da CCT, por si só, não tem o condão de desconstituir a inafastável necessidade do Poder Público de manter, em suas contratações, o equilíbrio econômico-financeiro alcançado no momento da avença. A propósito, colhe-se recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. REPACTUAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CAUSADO PELO DECURSO DE EXERCÍCIOS FINANCEIROS EM QUE ESTEVE, A EMPRESA AUTORA, IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR AJUSTES COM O PODER PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DA CEF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O instituto da preclusão está relacionado a uma conduta omissiva da parte interessada na persecução de um direito, circunstância que não se coaduna com a postura adotada pela empresa ora agravada, que, de fato, postulou a repactuação em momento anterior à prorrogação do contrato. 2. Na espécie, a repactuação foi obstaculizada por período de tempo superior ao usual, impondo à empresa contratada a manutenção dos valores ajustados por pelo menos 3 exercícios financeiros seguidos, perdendo a oportunidade de obter o reequilíbrio econômico em razão da momentânea irregularidade no SICAF. 3. A previsibilidade da CCT, por si só, não tem o condão de desconstituir a inafastável necessidade do Poder Público de manter, em suas contratações, o equilíbrio econômico-financeiro alcançado no momento da avença. 4. Agravo Interno da CEF desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1663577 CE 2017/0068003-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020).
Verifica-se, portanto, que é imperativo à parte ora recorrida restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro decorrente dos acréscimos dos custos com pessoal advindos da Convenção Coletiva de Trabalho, evitando-se o enriquecimento sem causa do Poder Público em detrimento da Empresa autora.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, CONHEÇO a Apelação Cível em comento, e, no mérito, DOU provimento, reformando a sentença recorrida para condenar o município de Teresina ao pagamento de todos os reajustes salariais da classe impostos por força da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, referente ao ano de 2016, invertendo-se o ônus das custas e honorários.
É como voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0821622-05.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEquilíbrio Financeiro
AutorSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação07/06/2022