Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0751990-45.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0751990-45.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: SBMX PARTICIPACOES LTDA

AGRAVADO: ARENA BARBEARIA LTDA - EPP


 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR VINDICADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA em face decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA n° 0751801-67.2022.8.18.0000 proposta por ARENA BARBEARIA LTDA – EPP, que deferiu o pedido de liminar vindicado, “para determinar a suspensão de todos os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação de Despejo n° 0800628-14.2021.8.18.0140, devendo a requerida se abster de qualquer medida contrária à manutenção da autora no imóvel em comento, até ulterior deliberação desta Câmara”.

Em suas razões recursais, a agravante pleiteia a reforma da decisão recorrida, “confirmando-se o despejo já realizado e mantendo-se o imóvel locado na posse da SBMX Participações, sua proprietária ou, caso já tenha retornado ao imóvel, que seja novamente determinado o despejo/ retirada do imóvel da Autora, e devolução do mesmo à Ré”.

Assevera que a inicial da Rescisória em comento limita-se à discussão acerca da regularidade da citação da Arena Barbearia nos autos da Ação de Despejo, no entanto, nada diz sobre a existência de dívidas junto à SBMX Participações, ora recorrente. Aduz, que a agravada celebrou com a empresa agravante um contrato de aluguel, ajustando, como valor mensal, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deveria ser corrigida pelo IGP-M anualmente. A planilha em anexo (também juntada aos autos), e as provas constantes no processo principal, demonstram que a Arena, durante todo o prazo de vigência do contrato, deixou de pagar os aluguéis devidos apesar das cobranças já realizadas. A dívida atual da empresa chega a R$ 715.001,29 (setecentos e quinze mil, um real e vinte e nove centavos).

Ademais, alega que não existe mais cobertura contratual para a manutenção da recorrida no imóvel em comento, uma vez que o contrato celebrado findou-se em 01/05/2021.

Intimada a apresentar contrarrazões ao presente agravo, a recorrida alega, em ID. 6810701, preliminarmente, a necessidade de não conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica à decisão. No mérito, alega que é incontroverso o fato de que “o mandado de citação não foi recebido pela parte agravada – ou por algum preposto seu – , mas, sim, pela pessoa de nome "Servilio Sousa", conforme a assinatura constante no AR, o qual restou comprovado que não faz parte do quadro de funcionários ou representante da empresa da Agravada”, logo, a citação não se aperfeiçoou, porque deveria ter sido pessoal, não se podendo presumir o seu posterior recebimento”. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.

É o relatório. DECIDO.


I - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA


O art. 374, do RITJPI, dispõe que o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

No caso dos autos, diante dos argumentos hábeis apresentados pela agravante, vislumbra-se a necessidade de reconsideração parcial da decisão monocrática que deferiu a medida liminar vindicada nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA n° 0751801-67.2022.8.18.0000, com base nos fundamentos a seguir esposados.


I- PRELIMINARMENTE


2.1 – DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE


A recorrida aventa nas contrarrazões recursais, preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, no entanto, tal preliminar deve ser rejeitada.

Examinando as razões do recurso, infere-se que o recorrente apontou os motivos de seu inconformismo, atacando os fundamentos da sentença e pleiteando sua modificação em sede recursal, de modo que não ocorre a ofensa ao indigitado princípio.

Posto isso, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso e passo ao exame do mérito recursal.


II- DO MÉRITO


Conforme observa-se do feito, a agravada propôs AÇÃO RESCISÓRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Despejo n° 0800628-14.2021.8.18.0140, ajuizada por SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA, ora agravante. Alegou a requerente/recorrida, em suma, a nulidade da citação realizada nos autos do processo supramencionado, via postal, que culminou com a decretação de revelia da parte. Assevera que a referida citação fora procedida em endereço diverso da sede da empresa, mesmo sendo tal fato de conhecimento da autora da ação de despejo e fato notório.

Após detida dos autos retromencionados, vislumbrou-se a irregularidade do ato citatório, uma vez que não houve o cumprimento do mandado de citação no endereço constante do Aditivo Contratual de ID. 6450754, assinado pelas partes em 15 de fevereiro de 2016. Ademais, existe prova de que o referido AR da citação postal, sob o qual se insurge a lide, fora assinado por pessoa diversa do representante legal e estranha à empresa requerente, de nome Silvilio Sousa, funcionário do Riverside Shopping, centro comercial de uma antiga sala de um dos sócios da empresa ora requerente, indicado na constituição do contrato social da empresa, portanto em desconformidade do que preceitua o artigo 242 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ante a probabilidade das alegações expendidas, esta relatoria deferiu o pedido de liminar vindicado a fim de suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação de Despejo n° 0800628-14.2021.8.18.0140.

Todavia, diante das novas informações prestadas pela ora agravante, impende reconhecer que restam ausentes os requisitos legais para a decretação da suspensão da eficácia do provimento de primeira instância, motivo pelo qual se faz necessária a reforma o decisium agravado.

Sem que se pretenda aprofundar a análise das questões que integram o mérito da Ação Rescisória em comento, o que escapa ao âmbito do pedido de liminar ora apreciado, mas sem se perder de vista, por outro lado, a necessidade de que o contexto fático-jurídico subjacente ao pleito seja exposto em seus reais contornos, a conclusão a que se chega é que não restou caracterizado, no caso em foco, a fumaça do bom direito a recomendar a suspensão da sentença proferida na origem.

Colhe-se do processo principal em deslinde, Ação de Despejo n° 0800628-14.2021.8.18.0140, que as partes firmaram contrato de Locação, com prazo de 05 (cinco) anos, iniciando-se em 01/05/2016 e findando em 01/05/2021. Prazo este que não foi prorrogado por nenhuma das partes. Desta forma, há muito não existe nenhum tipo de cobertura contratual para que a agravada permaneça no imóvel em litígio.

Findado o período contratual firmado entre as partes e, diante da notificação feita pela ré/agravante, a qual denunciou o contrato e solicitou a desocupação do imóvel, tem-se que esse restou resolvido.

Esse é o entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios:


"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 8.245/91. AÇÃO DE DESPEJO. RETOMADA DO IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. LIMINAR. CAUÇÃO REAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação de despejo tem o seu processamento sob o rito comum (ordinário), conforme prega o art. 59, caput, da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações). (..) Em rigor, o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de despejo. 2. Nos termos do art. 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/91, será concedida liminar de despejo para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, desde que prestada caução no valor de 03 (três) meses de aluguel, nas ações ajuizadas com fundamento no término do prazo da locação não residencial e que foram propostas em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada. 3. (...). 4. Verifica-se que o apelante mantém com o apelado contrato de locação de imóvel não residencial em vigor por tempo indeterminado, em razão do término do prazo contratual, e que remeteu ao locatário notificação comunicando o intento de retomada, assinalando prazo para de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, na forma do art. art. 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/91. In casu, se o locatário, regularmente notificado, não desocupa o imóvel no período assinalado, e o proprietário/locador oferece regular caução em Juízo, estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar de despejo prevista no art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91. 5. Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1177373, 07100771020188070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Colhe-se, ainda de forma mais gravosa, que a parte agravada durante todo o prazo de vigência do contrato deixou de pagar os aluguéis devidos, apesar das cobranças já realizadas, sendo que a dívida atual da empresa recorrida equivale a R$ 715.001,29 (setecentos e quinze mil, um real e vinte e nove centavos).

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, redação de Ementa dada pela Lei nº 12.276, de 2010, ao Decreto-Lei nº 4.707, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, em seu artigo 5º, disciplina, verbis:

"Art. 5º- Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

O artigo supracitado, por se tratar de uma diretriz básica do ordenamento jurídico pátrio, propõe uma regra de interpretação que deverá, em alguns casos, adaptar as normas de direito positivo à realidade, ou seja, o julgador deve avaliar a finalidade das normas, visando sempre a coletividade e o bem comum; e o bem comum nada mais representa do que a soma dos bens de cada indivíduo que compõem o tecido social.

Portanto, tem-se que não seria de bom senso que o locatário permanecesse no imóvel por tempo indeterminado, sem qualquer pagamento dos aluguéis em atraso, além da ausência de cobertura contratual vigente, fato esse que se traduziria em seu enriquecimento sem causa, e, a contrário senso, o empobrecimento desmotivado do locador.

Ora, o dever de pagar os alugueis previstos no contrato de locação que, naquela oportunidade, se instalara por prazo determinado pactuado pelas partes, trata-se de obrigação ínsita à avença e, portanto, obrigação principal a ser cumprida como as outras, que, ordinariamente, compõem os contratos de locação.

In casu, a agravada não se desincumbiu de comprovar a manutenção dos requisitos autorizadores da liminar vindicada nos autos da Ação Rescisória em exame. Desta forma, vislumbro temerária a manutenção da suspensão em outrora tal qual foi deferida.

Assim, em face da mudança do cenário que outrora ensejou o deferimento do presente pedido de SUSPENSÃO formulado, anoto que não subsistem os elementos configuradores do direito pleiteado.

Todavia, como se trata de imóvel comercial em pleno funcionamento que agrega o trabalho de diversos colaboradores, entendo como plausível a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, sem prejuízo do pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos.


IV- DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL provimento, para reconsiderar, em parte, a decisão agravada em conformidade com o art. 374, do RITJPI, e condicionar a vigência da liminar deferida inicialmente nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA n° 0751801-67.2022.8.18.0000, ao prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual restará sem efeito a suspensão do despejo.

Oficie-se ao Juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

Publique-se e intimem-se.


Teresina, data e assinatura digital.

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751990-45.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 03/05/2022 )

Detalhes

Processo

0751990-45.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

SBMX PARTICIPACOES LTDA

Réu

ARENA BARBEARIA LTDA - EPP

Publicação

03/05/2022