TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800614-81.2020.8.18.0102
APELANTE: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO LIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelante – pessoa analfabeta.
2 - Em sentença o douto Juízo de 1º grau, entendeu pela ocorrência da prescrição trienal e julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito.
3 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Precedentes.
4 - Desta forma, vez que não fora transcorrido 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do CDC, entre a data dos descontos e o ajuizamento da demanda, impondo-se a anulação da sentença impugnada.
5 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800508-17.2021.8.18.0060
APELANTE: BERNARDA OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA, movida em face do BANCO PAN.
Em sentença o douto Juízo de 1º grau, entendendo pela ocorrência da prescrição trienal, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do CPC.
Em suas razões, a recorrente afirma a não recordar da celebração do contrato, no entanto pagou indevidamente as parcelas referentes ao negócio jurídico. Afirma ser pessoa hipossuficiente e analfabeta. Acrescenta que a sentença proferida pelo douto Juízo de 1º grau merece ser reformada pois ao caso aplica-se a prescrição quinquenal (Súmula nº 297 do STJ e art. 27 do CDC), bem como as demais disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem.
Em contrarrazões o apelado afirma a inexistência de citação para contestar. Defende a ocorrência da prescrição trienal. Pleiteia, por fim, a manutenção da sentença apelada.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito vez que não vislumbrou nos presentes autos interesse em intervir no feito.
É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, 03 de Maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. PRELIMINAR
Prescrição quinquenal parcial:
Sustenta a apelante que não teria se consumado a prescrição, uma vez que, trata-se de relação de consumo sujeita, portanto, à prescrição quinquenal (Súmula nº 297 do STJ e art. 27 do CDC).
Assiste razão à apelante.
Destaco que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018)
Pois bem. Compulsando os autos, constato que o início dos descontos ocorreu em 01/2016 (Id. Num. 4107655 - Pág. 1) e a presente ação foi ajuizada em 21/01/2020.
Desta forma, vez que não fora transcorrido 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do CDC, entre a data dos descontos e o ajuizamento da demanda, impondo-se a anulação da sentença impugnada.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 10/06/2022
0800614-81.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/06/2022