TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814870-80.2018.8.18.0140
APELANTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ, CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - AMEPI
Advogado(s) do reclamado: ANGELA MIRANDA PEREIRA, ROBERTO CARLOS FERREIRA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NOMEAÇÃO .CORREGEDOR DA POLÍCIA.CONTRARIANDO REQUISITO EXPRESSO NA LEI 5.403/04.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O Legislador não deixou margem para interpretação diversa, restringindo a ocupação da função de Corregedor da Polícia Militar a um Coronel QOPM, trata-se, pois de requisito objetivo.
2- Trata-se, pois, de ilegalidade do ato administrativo que afronta induvidosamente, a determinação expressa em lei.
3- Recurso conhecido e desprovido
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo a sentença em sua integralidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ irresignado com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI ,nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ – AMEPI, em face de ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, DO COMANDANTE GERAL DE POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ E DO CORREGEDOR DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ.
A apelada aduz que o Governador do Estado do Piauí, em 09/04/2018, por meio de decreto estadual publicado no Diário Oficial nº 65, nomeou o Tenente Coronel PM 105019363-8 Manoel da Costa Lima para o cargo de Corregedor Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.403/2004, que estabelece que o referido cargo deve ser ocupado exclusivamente por Coronel da Polícia Militar.
Na sequência, decisão de ID nº 3624626 – págs. 01/02 indeferindo a tutela provisória pleiteada.
O nomeado, Manoel da Costa Lima , e o Estado do Piauí sustentam a incompetência do Juízo , uma vez que o ato impugnado, por se tratar de ato praticado pelo Governador do Estado, deve ser impugnado por Mandado de Segurança, competindo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar;que não há ilegalidade no referido ato administrativo, que cumpriu todos os requisitos legais, bem assim que a Lei nº 5.403/2004 não impossibilita a nomeação do requerido ao cargo de Corregedor da Polícia Militar, e que ao tempo de sua nomeação, todos os Coronéis aptos para o cargo estavam investidos em outras funções, não havendo outra saída senão a sua nomeação.
Após regular tramitação, sobreveio sentença (ID nº 3624674 – págs. 01/07) julgando procedente a ação, para que seja anulado o decreto de nomeação do Tenente Coronel PM Manoel da Costa Lima ao “cargo” de Corregedor Geral da Polícia Militar do Piauí, em razão da inobservância do requisito legal para investidura, determinando ainda, que a nomeação do Corregedor Geral da Polícia Militar do Piauí observe a exigência da patente de Coronéis, bem como a relação de Antiguidade dos Coronéis da Polícia Militar.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (ID nº 3624682 – págs. 01/20) repisando todos os argumentos ventilados em sede de contestação.
Regularmente intimada, a apelada quedou-se inerte.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Instada a se manifestar , a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário na sua intervenção no feito.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.
1- DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
Não merece acolhimento a tese de incompetência do juízo, tendo em vista que inexiste obrigatoriedade na veiculação de mandado de segurança para impugnação do ato .
Muito embora a apelada tenha impugnado ato do Governador do Estado do Piauí, em optando pela ação ordinária, considera-se que o Governador não é parte do processo e sim o Estado do Piauí, o qual responderá pelo ato, enquanto pessoa jurídica de direito público .
É dizer que, inexiste óbice para que a insurgência contra a nomeação se dê pela via ordinária, competindo ao juízo do primeiro grau o julgamento do feito.
Ademais, o mandado de segurança é restrito aos casos em que se dispõe de prova pré-constituída, possuindo também prazo decadencial e procedimentos distintos , de forma que tanto a doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer a não prejudicialidade do remédio constitucional em relação à utilização da via ordinária, a qual é mais ampla e dispõe da possibilidade de dilação probatória.
Com efeito, tratando-se de Ação Ordinária e o Demandado o Estado do Piauí, a competência está no Juízo da 1 instância e não nesta 2º Instância, tendo em vista que a pessoa do Governador, especificamente, não é parte no processo.
2-DA ILEGALIDADE DA NOMEAÇÃO
Aduz o apelante que a nomeação cumpriu todos os requisitos legais, bem como não causou dano ao erário., afirma, ainda, que todos os Coronéis aptos para o cargo estavam investidos em outras funções, não havendo outra saída senão a nomeação do Tenente Coronel Manoel da Costa Lima Todavia.
Por oportuno, trago à colação o art. 4 da Lei 5.403/04 :
Art. 4º A Corregedoria da Polícia Militar funcionará com a seguinte estrutura:
I - Corregedor;
II - Corregedor-Adjunto;
III - Divisão Administrativa;
IV - Divisão Operacional.
Parágrafo Único Ficam criados os cargos de Corregedor, Corregedor-Adjunto, Chefe da Divisão Administrativa e Chefe da Divisão Operacional, a serem ocupados, respectivamente, por Coronel QOPM, Tenente-Coronel QOPM, Major QOPM e Major QOPM.”
Observa-se que o Legislador não deixou margem para interpretação diversa, restringindo a ocupação da função de Corregedor da Polícia Militar a um Coronel QOPM, trata-se, pois de requisito objetivo, o qual o Tenente Manoel Costa Lima não preenche.
Trata-se, pois, de ilegalidade do ato administrativo que afronta induvidosamente, a determinação expressa em lei.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0814870-80.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
RéuASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - AMEPI
Publicação03/07/2022