TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0754738-84.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
2. Recurso improvido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 5110525), oposto por Daniel Mourão Guimarães de Morais Meneses, com fulcro no art. 1022, II do Código de Processo Civil, contra Decisão de Extinção do presente Mandado de Segurança (decisão de ID 4936291).
Sustenta o embargante, em suma, que:
“1.1 - A decisão embargada apresenta várias omissões, contradições e erro material, não reconhecendo a existência do substabelecimento sem reserva dado por JORGE AZAR CHAIB a DANIEL MOURÃO GUIMARÃES DE MORAES MENESES. A prestação dos serviços profissionais foi feita em tempo distinto pelo Dr. JORGE AZAR CHAIB, até 2002 e daí por diante por DANIEL. Quanto a este, o Supremo Tribunal Federal reconheceu seu direito como vem demonstrado na inicial do Mandado de Segurança. O Mandado de Segurança cometeu erro material ao não reconhecer DANIEL como advogado. Considerar somente JORGE AZAR CHAIB como único prestador de serviço, excluindo DANIEL desta função.
1.2 - Basta que o advogado tenha prestado serviço em qualquer parte do processo para que ele seja reconhecido com direito a honorários, de acordo com o art. 22 do Estatuto da Ordem:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
1.3 - Ao iniciar-se a execução do Acórdão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, onde DANIEL aparece como único advogado, com serviços prestados a partir de 2002, foi admitido no processo somente Dr. JORGE AZAR CHAIB, ficando fora dele o advogado DANIEL. Sem nenhuma razão de ordem legal, a decisão embargada omitiu-se com relação ao fato de não figurar DANIEL como advogado no processo. Levando o caso ao conhecimento do Juiz, este não prestou nenhum esclarecimento a respeito de tal usurpação mesmo fazendo a decisão embargada. Há aí evidente erro material porque não foi esclarecida a razão pela qual DANIEL não consta no processo de execução.
1.4 Esta usurpação do direito de DANIEL também não foi esclarecida pela decisão embargada, configurando-se uma violência ao direito de DANIEL. Este, ao tomar conhecimento do fato durante a execução dirigiu-se ao juiz que fez tabula rasa de seu direito. Concluiu assim o processo ficando fora dele DANIEL, que representa a violação do princípio do devido processo legal art. 5º, inciso LIV e LV da Constituição Federal, que dispõe:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
1.5 - Em razão de não constar o nome de DANIEL como titular dos honorários, foi requisitado ao Presidente do Tribunal, que corrigisse o erro existente, reconhecendo o direito constitucional de Daniel. Em face da reclamação feita ao Presidente do Tribunal este nada decidiu sobre o argumento de que lhe faltara competência para decidir a questão, verdadeiro esbulho. O competente para decidir, afirmava o juiz, era o juiz da execução.
1.6 Com isto violava esta autoridade o art. 3º, inciso I da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça que prescreve:
Art. 3º É atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução:
I – aferir a regularidade formal do precatório;
II – organizar e observar a ordem de pagamento dos créditos, nos termos da Constituição Federal;
III – registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência;
IV – decidir sobre impugnação aos cálculos do precatório e sobre o pedido de sequestro, nos termos desta Resolução;
V – processar e pagar o precatório, observando a legislação VI – velar pela efetividade, moralidade, impessoalidade, publicidade e transparência dos pagamentos.
1.7- Em face deste dispositivo o Presidente do Tribunal se agissem interesse de praticar a lei e respeitar o princípio do devido processo legal, haveria de “aferir a regularidade formal do processo”, dele expungindo a berrante violação da exclusão do requerente como titular dos honorários.
1.8 - Há ai, patente, a omissão da autoridade coatora que se manifestou-se indiferente à correção do vicio apontado no processo. Não se conformando com tal irregularidade, que é um verdadeiro esbulho, ao seu direito, o advogado impetrou o Mandado de Segurança de que se trata demonstrando, quantum satis a violação do devido processo legal.
1.9- O relator do Mandado de Segurança, Desembargador Joaquim Santana, este não decidiu a questão nos termos em que a mesma foi apresentada, aduzindo os seguintes argumentos, que é uma flagrante ratificação dos argumentos emitidos pelo Presidente, o qual é indicado como autoridade coatora.
1.10- As razões apresentadas pela a autoridade coatora, em despacho atacado pelo advogado impetrante e do qual resultou o presente Mandado de Segurança, foram acatadas pela autoridade coatora, que assim se omitiu em cumprir a lei, colocando-se ao lado do Presidente para indeferir liminarmente a segurança. Eis o que escreveu o relator para negar o Mandado de Segurança:
“Ocorre que a inclusão de beneficiário é competência do juiz da execução, vez que deve respeitar os limites da sentença que transitou em julgado”.
1.11- E completa esta manifestação com estas palavras: “Dessa forma, não pode o Presidente do Tribunal de justiça incluir beneficiário de crédito a ser pago por meio de precatório sem que este tenha sido incluído no anterior processo de execução, sob pena de usurpação de competência do juiz da execução e ofensa ao trânsito em julgado”.
1.12- E aduz para justificar o ato do Presidente esta orientação: “Portanto, in casu, não há como o Presidente do Tribunal de justiça figurar como autoridade coatora no presente writ, vez que os atos impugnados pelo impetrante não são atribuíveis “àquele, mas sim ao juiz da execução”.
1.13- E por fim argumenta o relator do Mandado de Segurança ao afirmar: “Assim, qualquer discursão acerca da inclusão ou exclusão de beneficiário do precatório deve ser feita nos autos do processo de execução, oportunidade em que o requerente pode interpor recurso ou até mesmo, se for o caso, impetrar Mandado de Segurança contra ato do juiz da execução, mas não do Presidente do Tribunal, posto que, como dito não compete a este alterar o rol de beneficiário já estabelecido por sentença com trânsito em julgado”
1.14- O Presidente do Tribunal não se limitou apenas a justificar ao seu modo e contra a lei, fechando os olhos à injustiça praticada. Foi mais adiante, “indeferiu o pedido de explicação de interesse de DANIEL não reconhecendo o direito deste sob os seguintes argumentos”: “Inicialmente indefiro o pedido de ingresso do Sr. DANIEL GUIMARÃES DE MOARES MENESES como parte neste precatório, por não figurar ele como beneficiário do crédito no oficio de requisição não haver comprovado, por qualquer meio, ter adquirido os direitos, pelos mesmos motivos, indefiro a habilitação do adv. Carlos Washington Cronemberger Coelho”.
1.15- Está aí patente flagrante desrespeito à autoridade do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pois o relator do Recurso Extraordinário, Ministro NELSON JOBIM, reconheceu o ingresso de DANIEL no processo, resultando daí que ele é credor dos honorários no julgamento do Recurso Extraordinário. Cumpre observar que o nome de DANIEL figura na capa do processo, por ordem do Ministro indicando que DANIEL é o único advogado do processo.
1.16- É verdadeiramente estranho que o Presidente do Tribunal indefira a habilitação do advogado que. vem patrocinando a causa de DANIEL. È uma questão que escapa a sua competência. Todos estes desvios de conduta do Presidente do Tribunal e do relator do processo tem sua origem no manifesto interesse de colocar o Dr. JORGE AZAR CHAIB como único credor do valor do precatório. È uma forma de contribuírem com o enriquecimento ilícito em favor de JORGE AZAR CHAIB, apontado pelo Presidente pelo relator e pelo juiz como único credor do precatório."
Com isso, o embargante requer que as alegadas omissões e contradições da decisão recorrida sejam retificadas.
A parte embargada apresentou manifestação (ID 5141206).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que a Decisão que extinguiu o presente Mandado de Segurança encontra-se eivado de omissões e contradições.
Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que a decisão recorrida resta devidamente fundamentada, de forma que as razões que levaram a extinção precoce do writ, sem análise de mérito, do Mandado de Segurança.
Vejamos trechos da decisão recorrida (ID 565934, pág. 3/9):
“Como dito supra, trata-se de Mandado de Segurança se prende às decisões proferidas pela autoridade coatora, o presidente deste Tribunal de Justiça, o Desembargador José Ribamar Oliveira, nos processos precatórios de nº 0007382 - 76. 2017.8. 18. 0000, 0708097-43.2018.8.18.0000, 0708114-79.2018.8.18.0000 e 0715238-79.2019.8.18.0000.
Em suma, o impetrante, Daniel Guimarães de Moraes Meneses, requer que seja suspenso o ato que deu motivo ao pedido, por haver fundamento relevante e do ato impugnado por resultar a ineficácia do pedido, por estar o requisitório na iminência de serem pagos os honorários ao espólio ou herdeiros de JORGE AZAR CHAIB.
Ocorre que a inclusão de beneficiário é competência do juiz da execução, vez que deve respeitar os limites da sentença que transitou em julgado.
Sobre o tema, vejamos a resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. Parágrafo único. Os tribunais deverão adotar sistema eletrônico para os fins do disposto no caput deste artigo.
Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:
I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas –
CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;
(…)
Dessa forma, não pode o Presidente do Tribunal de Justiça incluir beneficiário de crédito a ser pago por meio de precatório sem que este tenha sido incluído no anterior processo de execução, sob pena de usurpação de competência do juiz da execução e ofensa ao trânsito em julgado.
Como é sabido, os atos do presidente do tribunal que disponha sobre o processamento e pagamento de precatórios não tem natureza jurisdicional, razão pela qual se limita apenas a verificar a regularidade formal da requisição de precatório, de forma que não pode anular ou modificar as decisões do juiz da execução, ou seja, não pode inserir beneficiário do precatório ou modificar valores.
Sobre o tema, vejamos a doutrina de BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para Concursos. 7. ed. rev. atual. e aum. Salvador: JusPODIVM, 2017. 152 e 153 p.:
“(...) Como mencionado acima, é o presidente do Tribunal que determina o pagamento dos precatórios. Durante bastante tempo. Discutiu-se em doutrina e jurisprudência a natureza dessa atividade da Presidência, cuja resposta gera reflexos na recorribilidade do ato.
Hoje o tema é pacificado. Trata-se de atividade administrativa, e não jurisdicional, conforme entendimento sumulado de nossos Tribunais Superiores:
STJ
Súmula 311. Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre o processo de pagamento de precatório não tem caráter jurisdicional.
STF
Súmula 733. Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
“O não cabimento do recurso extraordinário – nem tampouco de recurso especial – se justifica, uma vez que, sendo atividade administrativa, sua decisão não é tomada no processo judicial. Não se preenchem, pois, os requisitos recursais específicos (CR, art. 105, inc. III). Questões incidentais, pertinentes à execução, incidência de juros e correção monetária, são resolvidas pelo juízo de primeiro grau. E contrapartida, exatamente porque se trata de atividade administrativa, sua atuação está sujeita a controle pela via do mandado de segurança. É o que ocorre caso o presidente do Tribunal decida questões jurídicas, em flagrante usurpação de competência do juízo da execução.
O art. 1º-E da Lei nº 9.494/97 prevê que o presidente do Tribunal pode efetuar a revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes do seu pagamento ao credor. Acerca dessa questão, a doutrina destaca que a atuação do presidente do Tribunal deve-se limitar à verificação da regularidade formal da requisição do precatório, e a modificação de valores a serem pagos somente pode decorrer da correção de erros formais, materiais ou aritméticos.
A interpretação do Superior Tribunal de Justiça é um pouco mais ampla, pois permite ao presidente do Tribunal excluir a incidência de juros moratórios e compensatórios incluídos indevidamente no cálculo, sem que tal atividade contenha natureza jurisdicional.”
Destarte, tendo em vista que os atos do presidente que disponham sobre pagamento pelo regime de precatório não têm natureza jurisdicional, mas somente administrativa, não pode o Presidente do Tribunal de Justiça inserir beneficiário que não consta do ofício precatório expedido pelo juízo da execução.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DOS IMPETRANTES, QUE NÃO CONSTAVAM NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Francisco de Oliveira Monção, Francisco Filomeno da Rocha, José Douglas Veras e Souza e Izaias da Costa Veloso - Espólio contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual denegou a inclusão dos nomes dos impetrantes no rol de beneficiários do precatório nº 97.001130-0.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "o Precatório nº 97.0001130-o não contempla os impetrantes, porquanto seus nomes não constam da planilha de cálculos elaborada pela contadoria judicial, homologada em decisão transitada em julgado, cujos valores foram requisitados por aquele procedimento. Não custa repetir que os nomes dos impetrantes jamais foram incluídos na referida requisição de pagamento. A relação apresentada pela associação daqueles que seriam beneficiados (fls. 216/229) não foi homologada judicialmente.
Repito: os cálculos homologados no julgamento dos embargos à execução apresenta relação nominal dos servidores inativos e os impetrantes não foram incluídos entre estes beneficiados. (...) Desde o julgamento dos embargos a execução, ocorrido ainda no ano de 2003, que os valores e os beneficiários estão definidos, sem contemplar os impetrantes. O trânsito em julgado dos embargos à execução e a expedição do precatório não comporta qualquer discussão do valor apurado e dos beneficiários definidos naquele julgamento.
No acordo firmado nos autos do precatório, as partes - AUXIFISCO e Estado do Piauí - apenas definiram a forma de quitação do precatório, através de parcelamento e pagamento direto aos substituídos processualmente (fls. 238/241). Aliás, o acordo faz expressa menção à planilha de cálculo homologada no julgamento dos embargos, quando os beneficiários e os valores do posterior precatório foram definidos. Ora, o ato da Presidência que, nos autos do precatório, indeferiu pedido de inclusão dos impetrantes na qualidade de beneficiados pela requisição de pagamento se reveste da mais absoluta legalidade, considerando que os valores e beneficiários definidos, no julgamento dos embargos à execução jamais contemplaram os impetrantes. Noutras palavras, não há direito líquido e certo à inclusão em precatório daqueles que não figuraram na planilha de cálculo cujos valores foram homologados no julgamento dos embargos à execução e o pagamento requisitado pelo referido procedimento" (fls. 694-698, e-STJ).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Wagner Natal Batista, que bem analisou a questão: "cumpre esclarecer que, diversamente do aludido nas razões recursais, o mandado de segurança nº 97.001130-0 não logrou garantir a integralidade do adicional pleiteado aos filiados ativos, inativos e pensionistas, mas tão somente aos inativos, como corretamente apontado pelo Tribunal a quo e pelo próprio relatório da decisão que julgou o mandamus supramencionado (...) Dito isso, importa destacar que, conforme afirmado nas razões recursais, dois dos recorrentes são servidores ativos, sendo que, quanto aos outros dois, um aposentado e o outro pensionista, não há nos autos elementos que comprove com exatidão que os recorrentes detém as condições necessárias para figurarem como beneficiários do precatório que buscam perceber. Pelo contrário, como informado pela autoridade coatora, os recorrentes foram excluídos da lista apresentada pela associação por não preencherem os requisitos necessários para se qualificarem como credores" (fls. 753-756, e-STJ).
4. Os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 47.873/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015).
Ressalta-se, inclusive, que o próprio impetrante afirma que a seu pedido de inclusão como beneficiário do precatório fora indeferido pelo juiz da execução: Chegando o processo ao Tribunal de origem, o Senhor Presidente do Tribunal, em vista do trânsito em julgado, determinou que o processo fosse remetido ao juiz da execução. Com esta determinação, o processo chegou às mãos do juiz, Dr. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA. E aí começou o desvio do processo, no intuito de beneficiar o Dr. JORGE AZAR CHAIB. Não foi o impetrante reconhecido como advogado do processo, mas tão somente o advogado JORGE AZAR CHAIB (doc. 9), o que é uma violência ao devido processo legal. O processo de execução desenvolveu-se como se JORGE AZAR CHAIB fosse o único credor dos honorários.
(…)
O MM. Juiz manifestou interesse de apenas aquinhoar o Dr. JORGE AZAR CHAIB, com o valor total do precatório excluindo (doc. 11) o impetrante, que não fora sequer intimado de nenhum ato juiz. Com tais vícios e aberrações, concluiu o processo, expedindo o oficio requisitório ao Presidente do Tribunal, dando como único credor de todos os honorários ao espólio de JORGE AZAR CHAIB. É um ofício absolutamente nulo.
É dever do juiz da execução informar ao Presidente do Tribunal o nome e a individualização de todos os credores, sem omissão de qualquer um. Esta é uma exigência do art. 5º, inciso 6º da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça, devendo a requisição indicar:
VI – o valor individualizado por beneficiário, contendo o valor e a natureza dos débitos compensados, bem como o valor remanescente a ser pago, se houver, e o valor total da requisição.
Assim, qualquer discussão acerca da inclusão ou exclusão de beneficiário do precatório deve ser feita nos autos do processo de execução, oportunidade em que o requerente pode interpor recurso ou até mesmo, se for o caso, impetrar Mandado de Segurança contra ato do juiz da execução, mas não do Presidente do Tribunal, posto que, como dito, não compete a este alterar o rol de beneficiário já estabelecido por sentença com trânsito em julgado.
Portanto, in casu, não há como o Presidente do Tribunal de Justiça figurar como autoridade coatora no presente writ, vez que os atos impugnados pelo impetrante não são atribuíveis àquele, mas sim ao juiz da execução.
Ressalta-se, assim, que a autoridade coatora é quem pratica o ato, ou seja, o juiz da execução, a quem compete expedir o ofício de precatório.
Nesse sentido, vejamos o artigo 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009:
§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Portanto, eventual Mandado de Segurança deveria constar como autoridade coatora o juiz competente para a execução da sentença e, somente seria possível a impetração se não houvesse recurso cabível com efeito suspensivo contra a decisão do citado magistrado (Súmula 267 do STF).
É de se ver, então, que a decisão recorrida, diferente do alegado pelo embargante, não analisou o mérito do Mandado de Segurança, mas sim extinguiu writ por não ser o Presidente do Tribunal a autoridade coatora, mas sim o juiz da execução, tendo em vista que os atos do presidente que disponham sobre pagamento pelo regime de precatório não têm natureza jurisdicional, mas somente administrativa, de forma que não pode o Presidente do Tribunal de Justiça inserir beneficiário que não consta do ofício precatório expedido pelo juízo da execução.
Inclusive, o próprio impetrante afirma que o seu pedido de inclusão como beneficiário do precatório fora indeferido pelo juiz da execução, razão pela qual cabia ao embargante/impetrante ter interposto recurso contra decisão do citado juiz e não impetrado Mandado de Segurança contra ato posterior do Presidente dese egrégio Tribunal de Justiça.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.
2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.
3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.
5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido.
Presidência: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Vice-Presidente).
Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.
Não participaram do julgamento, justificadamente, a Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias) e o Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto (Corregedor-Geral da Justiça).
Impedimento/Suspeição: Des. José Ribamar Oliveira(Presidente).
Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754738-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorDANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
RéuDESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/06/2022