
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801074-19.2019.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: ISABEL LOPES DE OLIVEIRA SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A diante da sentença do Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II – PIAUÍ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ISABEL LOPES DE OLIVEIRA SANTOS.
Ocorre que na petição de ID 6316371, a apelante noticiou que fora formulado acordo entre as partes, devidamente acompanhadas por seus constituintes.
O acordo fora no sentido de a instituição financeira pagar à autora o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), sendo R$ 1.440,00 (quinhentos reais) desse valor referente a honorários de sucumbência.
Fez referência aos seguintes processos:
0801074-19.2019.8.18.0065; ii) 0801075-84.2019.8.18.0065.
Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Evidencia-se que a matéria transacionada diz respeito a direitos disponíveis, que os requerentes são maiores, capazes e que estão representados por advogados com poderes para transigir.
Cabe ressaltar que, na espécie, o acordo das partes importa no término da fase cognitiva da ação.
Deste modo, vez que o acordo em menção traduz a vontade livre e espontânea das partes, impõe-se sua homologação, o que traz como consequência a extinção do processo desenvolvido em primeiro grau e do procedimento recursal, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.
Neste sentido, é o ensinamento doutrinário de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "a homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal". (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 - 15ª ed.. Reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 62).
Portanto, nada impede que o juiz ou Relator, diante de transação válida pactuada e que verse sobre direitos disponíveis, prolate decisão para pôr fim à lide e ao processo de acordo com a vontade das partes, evitando assim o prolongamento da atividade jurisdicional e proporcionando estabilidade à autocomposição amigável.
3. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo (ID 6316371 nos autos do PJE nº 0801074-19.2019.8.18.0065) para que resulte os devidos efeitos legais e JULGO extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma acordada.
P.R.I.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo o feito ao juízo de origem para providências relativas à atividade satisfativa.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801074-19.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuISABEL LOPES DE OLIVEIRA SANTOS
Publicação04/05/2022