Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0010060-66.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, I E II, C/C 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069-90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DO CORRÉU. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CARACTERIZAÇÃO. CRIME FORMAL. PROVA DA MENORIDADE DA VÍTIMA CONTIDA NOS AUTOS. EFETIVO CORROMPIMENTO. IRRELEVÂNCIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO PREVISTAS NOS INCISOS I E II, DO §2º, DO ART 157. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABRANDAMENTO DO QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO. MULTA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010060-66.2016.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010060-66.2016.8.18.0140

APELANTE: JONATHAN MIRANDA DE SOUSA 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, I E II, C/C 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069-90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DO CORRÉU. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CARACTERIZAÇÃO. CRIME FORMAL. PROVA DA MENORIDADE DA VÍTIMA CONTIDA NOS AUTOS. EFETIVO CORROMPIMENTO. IRRELEVÂNCIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO PREVISTAS NOS INCISOS I E II, DO §2º, DO ART 157. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABRANDAMENTO DO QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO. MULTA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para redimensionar a pena do acusado JONATHAN MIRANDA DE SOUSA, concretizando-a em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e pagamento 17 (dezessete) dias-multa, à razão mínima, mantendo-se a sentença a quo nos demais termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por JONATHAN MIRANDA DE SOUSA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3968023 – Págs. 167/173) proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 69 (sessenta e nove) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, I e II, c/c 70, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.

Em suas razões (Núm. 3968024 – Págs. 12/31), requer a Defesa em resumo, a absolvição do apelante por insuficiência probatória constante nos autos, com fulcro no art. 386, VII do Código do Processo Penal. Subsidiariamente, busca a redução da pena-base ao mínimo legal, por suposta inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; o decote das causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e ao uso de arma de fogo, bem como a exclusão da agravante em razão da surpresa, prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, e a exclusão da causa de aumento do concurso formal. Por fim, busca a redução e/ou parcelamento da pena de multa e exclusão das custas processuais, em virtude da hipossuficiência do acusado.

Contrarrazões ministeriais (Núm. 3968024 – Págs. 33/57) e parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (Núm. 4852924 – Págs. 01/10) pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, “(…) tão somente para que seja reduzido o quantum de aumento da pena do apelante na terceira fase da dosimetria, face à ausência de fundamentação concreta, mantendo os demais termos da sentença.”

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o acusado JONATHAN MIRANDA DE SOUSA pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, I e II, c/c 70, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.

De início, sustenta a Defesa a negativa de autoria, sob afirmação de que não há provas suficientes à condenação.

Sem razão, contudo.

Isso porque, as provas produzidas nos autos apontam ter o acusado participado diretamente do delito praticado, consoante a bem lançada análise do conjunto probatório realizada pelo Magistrado sentenciante e que será utilizada no presente julgamento, técnica denominada de fundamentação per relationem, cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, quando a transcrição (de sentença ou parecer) ocorre em complemento às próprias razões de decidir (Núm. 3968023 – Págs. 167/173):

[...]

2.2. Quanto ao delito de roubo majorado e corrupção de menores, a materialidade não deixam dúvidas. Basta ver a Portaria de f. 06; o Boletim de Ocorrência de f. 07; o Auto de Reconhecimento Fotográfico de f. 1013; as Declarações de f. 27 prestadas pelo Adolescente JOÃO VITOR DE PÁDUA SOUSA, que confessou na Delegacia, que estava na companhia do acusado e praticou o crime de roubo no dia 26-01-2016, contando o ocorrido com riquezas de detalhes; o Termo de Declarações da vítima FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA, na fase policial, de f. 09, em que este relatou que no dia 26-01-2016, às 20h30min, estava na sua residência, juntamente com a sua esposa, momento em que estavam abrindo a porta para que seu filho entrasse com o veículo que conduzia, foram surpreendidos pelo acusado, na companhia do adolescente e anunciaram o assalto, onde de pronto o acusado rendeu a todos com um revólver e colocou os mesmos num cômodo da casa e tentou amarrá-los, sob constantes ameaças de morte e levaram o carro da família, 2 computadores e a quantia de R$ 124,00 (cento e vinte quatro reais), além de um celular; as Declarações prestadas por MARCOS RODRIGUES DE SOUSA, na fase policial, de f. 12; e as declarações prestadas por MARIA RODRIGUES DE SOUSA, na fase policial, de f. 15, em que esta relatou que foi assaltada, juntamente com seu marido e filho, por 2 (dois) indivíduos que lhe subtraíram diversos objetos. Corroboram, ainda, as declarações prestadas pelas vítimas FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA, MARCOS RODRIGUES DE SOUSA e MARIA RODRIGUES DE SOUSA, onde seus depoimentos foram gravados em DVD-R de f. 106 e o Auto de Reconhecimento de Pessoa de f. 143, 144 e 145, em que as vítimas reconheceram, sem nenhuma dúvida, a pessoa do acusado JONATHAN MIRANDA DE SOUSA, como sendo o autor do delito de roubo majorado efetuado contra as vítimas, no dia 26-01-2016. Tudo o que dos autos consta conduz à conclusão de que houve a prática do crime de roubo em concurso de agentes contra diferentes vítimas em concurso formal, com o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069-1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

2.3. A autoria da prática dos crimes de roubo e corrupção de menores é patente, em face do acusado; podemos observar através do Auto de Reconhecimento de Pessoa; as Declarações prestadas pelo adolescente de f. 27; as Declarações das vítimas na fase policial e em Juízo e nas demais provas carreadas aos autos.

2.4. No mais, compulsando detidamente os autos e, mormente as provas e depoimentos coligidos, como provas contundentes, não encontro qualquer demonstração inequívoca de que o crime de roubo majorado em concurso de agentes, contra vítimas diversas e em concurso formal com o crime de corrupção de menores não foram consumados. Ressalto que a consumação dos delitos ocorreram conforme os fatos narrados na denúncia, aliados ao que foi colhido na fase da instrução do processo, tendo em vista o depoimento das vítimas, das testemunhas de acusação. Ficou claro nos autos, que diante do conjunto probatório, o acusado, na companhia do adolescente, praticou roubos na forma continuada contra as vítimas. O crime de corrupção de menores é delito formal, ou seja, independe da prova da corrupção, bastando, apenas, o nexo causal da participação do adolescente no delito de roubo, o que ficou comprovado.

2.5. Reconhecida as materialidades delitivas e as autorias dos delitos, vale ressaltar que o crime é a conduta típica, ilícita e culpável. Assim, não basta a materialidade e a autoria, é fundamental que estejam presentes os elementos que configuram a conduta como típica, bem como que não estejam presentes as excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.

2.6. Desde já verifico que não consta nos autos qualquer causa excludente da ilicitude, como a legitima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito, muito menos qualquer causa que afaste a culpabilidade, pois os denunciados eram maiores e capazes, ao tempo do fato, portanto imputável.

2.7. Assim, a condenação do denunciado pelo crime de roubo em concurso de agentes, uso de arma de fogo, com aumento da pena pelo crime de corrupção de menores (concurso formal) e por ter praticado o crime contra 3 vítimas, é absolutamente inevitável é medida que se impõe.”

[...]

Pois bem.

In casu, a materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência; pelo auto de reconhecimento de pessoa; bem como pelos outros elementos acostados aos autos.

Quanto à autoria, apesar de o réu negá-la, o adolescente João Vitor de Pádua Sousa, em sede policial, relatou com riqueza de detalhes a participação do acusado no delito (Núm. 3968023 – Pág. 33).

Ressalte-se que a ação foi registrada pelas câmeras de segurança do local.

Além disso, as vítimas Francisco José de Sousa, Marcos Rodrigues de Sousa e Maria Rodrigues de Sousa, tanto em sede policial, quanto em juízo, foram firmes em apontar os indivíduos João Vitor de Pádua Sousa (menor) e Jonathan Miranda de Sousa como autores do delito.

Portanto, não há dúvidas de que o acusado Jonathan Miranda participou diretamente do crime patrimonial.

Com efeito, conquanto a parte apelante tente incutir dúvida em relação à sua autoria do delito, é certo que tal aspecto ressoa inconteste dos autos, sobretudo pelos depoimentos e reconhecimentos fotográficos realizados pelas vítimas, corroborados pelas imagens das câmeras de segurança do local do delito, bem como pela confissão do próprio corréu (menor) que, apontou o nome do apelante como um dos autores, reconhecendo a prática do crime, com circunstâncias compatíveis com todos os demais depoimentos colhidos.

Destarte, deve ser mantida a condenação em relação à prática do roubo circunstanciado narrado na denúncia.

No tocante à corrupção de menores, o resumo de consulta do adolescente João Vitor de Pádua Sousa, comprova que ele contava com menos de dezoito anos à data dos fatos.

Além do mais, a corrupção de menores consiste em crime formal, conforme reiteradas decisões das Câmaras Criminais desta Corte. Prescindível, portanto, a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, bastando a prova de sua participação na atividade delituosa e a comprovação da sua idade.

Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, "a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

Desta forma, havendo prova contundente da menoridade de João Vitor de Pádua Sousa quando dos fatos narrados no presente caderno processual e de sua participação no evento acima analisado, deve o recorrente Jonathan Miranda suportar as penalidades previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Portanto, confirma-se também a condenação do recorrente quanto à prática do crime de corrupção de menores.

Dos pedidos subsidiários.

Pleiteia a Defesa, a readequação da pena-base do acusado, com a fixação no mínimo legal, por inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Em análise ao cálculo dosimétrico, observa-se que a pena-base merece alteração.

O decisum de primeiro grau, ao fixar a pena-base do apelante, assim consignou:

[…]

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão. Os ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito. A CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial. PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial. Os MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que o acusado escolhia vítimas mulheres para a prática do assalto, por serem em tese, mais fáceis de efetuar a conduta criminosa, circunstância que deve ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que alguns bens subtraídos não foram restituídos às suas devidas vítimas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso.

3.4. Constato, assim, que há uma circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.

[...]

As circunstâncias do delito, contudo, não foram superiores à normalidade do tipo, uma vez que, restaram fundamentadas na alegação de que o acusado escolhia “vítimas mulheres” por serem mais vulneráveis ao delito de roubo, quanto no caso dos autos, o delito restou perpetrado em face de dois homens e apenas uma mulher.

Por sua vez, o fato de não terem sidos restituídos todos os objetos roubados não pode ser tido como circunstância negativa para exasperar a pena-base do acusado, em razão do próprio tipo penal.

Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na fase intermediária, requer a Defesa o decote da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, referente ao emprego de meios que dificultem a defesa da vítima.

Sem razão. No caso concreto, considerando o modus operandi empregado, tenho que a agravante deve ser mantida.

Por tal razão, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.

Na terceira fase, reconheceu-se corretamente que o delito se deu com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, aplicando-se as causas de aumento previstas nos incisos I e II do §2º, do artigo 157 do Código Penal.

É que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.

No caso sub judice, as vítimas afirmaram categoricamente que o recorrente fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva. Além do mais, restou igualmente comprovada a participação do menor João Vitor no evento criminoso.

Assim sendo, por mostrar-se induvidosa a utilização da arma de fogo quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, mormente pelas palavras firmes e seguras das vítimas, bem como o concurso de agentes, não há como afastar as respectivas causas de aumento.

Noutro ponto, observa-se que a Defesa se insurge quanto à fração de aumento imposta, sendo a exasperação pelas majorantes fundamentada na sentença nos seguintes termos:

3.6. Na terceira fase, existem duas causas gerais de aumento da pena, diante do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, sendo assim, aumento a pena em 1/2 (metade), não aplicando a majorante da Lei nº 13.654-2018, por ser menos benéfica ao réu e tendo a vigência posterior ao fato criminoso. Dessa forma fixo a pena, em 8 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Não existem causas gerais de diminuição da pena.

Aqui, verifica-se que assiste razão à Defesa, tendo em vista que, consoante estabelecido na súmula 443, do STJ, o aumento da pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.

Dito isso, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), conforme fundamentação acima, fixando-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.

No mais, evidente estar-se diante da hipótese de crime de corrupção de menores em concurso formal e do cometimento do crime de roubo majorado praticado contra três vítimas, de forma que, corroborando o entendimento adotado pelo Magistrado a quo, tenho que o aumento deve corresponder a 1/3 (um terço), restando a reprimenda definitiva estabelecida em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.

A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado, tendo em vista o quantum aplicado.

A Defesa discute, finalmente, sobre a multa e custas que foram aplicadas.

Porém, a falta de recursos financeiros não tem o condão de ilidir a responsabilidade penal, ainda que ela se apresente sob o formato de pena pecuniária, porquanto não faz parte do poder discricionário do magistrado aplicar ou não multa quando, no tipo penal, ela se encontra cumulada com pena privativa de liberdade.

Além disso, acaso sejam o apelante realmente hipossuficiente, inexiste óbice para que realize o parcelamento da multa em prestações mensais, o que, contudo, deve ser requerido perante o juízo da execução.

Quanto ao pleito de isenção das custas processuais, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.

A propósito:

A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para redimensionar a pena do acusado JONATHAN MIRANDA DE SOUSA, concretizando-a em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e pagamento 17 (dezessete) dias-multa, à razão mínima, mantendo-se a sentença a quo nos demais termos.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0010060-66.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

JONATHAN MIRANDA DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/08/2022