PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO INTERNO Nº 0753477-50.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES-PI
Advogados: Diego Alencar da Silveira (OAB/PI nº 4.709) e outros
Agravada: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A
Advogados: Nelson Nery Costa (OAB/PI nº 172) e outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. ART. 930 DO CPC C/C ART. 135-A E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. RELATOR PREVENTO NA AÇÃO ORIGINÁRIA, PARA TODOS OS FEITOS POSTERIORES, REFERENTES AO MESMO PROCESSO OU PROCEDIMENTO. PREVENÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O parágrafo único do art. 930 do CPC determina que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
2. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal, no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, nos termos do art. 145 do RITJPI.
3. Constatada a existência de recurso de Agravo de Instrumento interposto sob o número 0752064-02.2022.8.18.0000, em face do mesmo processo de origem (Ação de Reintegração de Posse n. 0800204-35.2022.8.18.0043), o qual foi autuado e distribuído em 19/03/2022, cujo Relator é o Des. José James Gomes Pereira, não resta dúvida que este é prevento para o Agravo de Instrumento n. 0753453-22.2022.8.18.0000.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES-PI em face de decisão proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753453-22.2022.8.18.0000, onde restou determinada a redistribuição do mandamus ao relator do Agravo de Instrumento nº 0752064-02.2022.8.18.0000, em razão da prevenção.
Em suas razões (Id. 6850721), o Agravante aduz que, no caso em apreço, inexiste qualquer hipótese de prevenção, pois o objeto dos r. agravos de instrumento são distintos, enquanto no AI n. 0752064-02.2022.8.18.0000 a decisão atacada reconhecia a existência de uma renovação tácita de um contrato de concessão, no AI n. 0753453-22.2022.8.18.0000 a decisão atacada é a que reconhece a nulidade das cartas de aforamento da Agravada.
Acrescenta ainda que as partes em ambos os agravos são diversas, no AI 0752064-02.2022.8.18.0000 as partes são o Município de Buriti dos Lopes e a Agespisa, já no AI 0753453-22.2022.8.18.0000 no qual consta a decisão agravada no presente agravo interno, as partes são Agespisa, Município de Buriti dos Lopes e a BRAER. Conclui que não há qualquer risco de “decisões conflitantes” (CPC, art. 55, §3º), já que os r. processos possuem pedidos distintos.
ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA apresenta contrarrazões ao recurso (Id 6871746), reforçando a prevenção do primeiro Relator.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso.
II – PRELIMINAR (QUESTÃO DE ORDEM)
A. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO
Consta dos autos que, em 11 de maio de 2022, foi expedida intimação das partes para cientificar da inclusão do processo em Sessão Virtual para julgamento de 20/05/2022 (Id. 7002325).
Em petição datada de 19/05/2022, a empresa BRAER requer que seja reconhecido o seu interesse processual nos autos, o ingresso na demanda como parte interessada, e a consequente retirada de pauta de julgamento para que seja aberto prazo para a realização de suas manifestações (Id. 7102522).
Segue manifestação da Agravada (Id. 7183908) requerendo o indeferimento do pedido de prazo para manifestação da BRAER, visto que é um artifício protelatório, pois o assunto tratado no presente agravo interno, diz respeito somente a prevenção do caso, que já é sabido, pertence ao Desembargador natural, que é o Des. José James.
O Regimento Interno desta Corte, por força das alterações imprimidas pela Resolução nº. 180/2020, prioriza o julgamentos dos processos em sessão virtual como se vê, in verbis:
Art. 203-A Os recursos e os processos originários poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, observadas as respectivas competências das Câmaras ou do Pleno.
Parágrafo único. Os agravos internos e os embargos de declaração serão obrigatoriamente submetidos ao julgamento em ambiente eletrônico.
(...)
Art. 203-D. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de:
I. destaque ou vista por um ou mais desembargadores;
II. destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator.
Parágrafo único. Também não serão julgados por meio virtual os agravos em que houver pedido de sustentação oral, quando cabível (§ 3o. art. 937, do CPC).
Como se vê, o pedido de retirada deve ser oportunamente formulado até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, além de fundamentado e deferido pelo Relator. O que não ocorreu no presente, pois realizado em prazo inferior à norma regulamentar.
Ademais, entendo que não há prejuízo à Empresa BRAER, posto que a matéria de fundo do Agravo de Instrumento n. 0753453-22.2022.8.18.0000 não será objeto de análise no presente Agravo Interno, o qual se resume a analisar a prevenção do Des. José James Gomes Pereira. O contraditório ainda será plenamente oportunizado nos autos daquele Agravo de Instrumento.
Por isso, em observância ao disposto no Art. 203 - D, II, do RITJPI, indefiro o pedido de retirada de pauta para manifestação.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, o agravante insurge-se em face de decisão proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753453-22.2022.8.18.0000, onde restou reconhecida a prevenção prevista no art. 930 do CPC c/c art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e determinada a redistribuição ao Relator prevento o Des. José James Gomes Pereira.
A prevenção é um “critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal” (Nelson e Rosa Nery. Código de Processo Civil Comentado, 2018, p. 369-370, nº 9). As regras de prevenção devem ser observadas, portanto, quando há necessidade de fixação de competência de um entre vários juízos, todos igualmente competentes para determinada causa.
O parágrafo único do art. 930 do CPC determina que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Vê-se que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí prevê, em seu art. 145, especificamente, quanto à hipótese de prevenção relativa às causas originárias e recursos, conforme segue:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Na mesma linha de raciocínio, estabelece o art. 135-A do RITJPI, como segue:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Diante de tais premissas, observa-se, no caso em comento, que no Agravo de Instrumento nº. 0752064-02.2022.8.18.0000, então distribuído ao Des. José James Gomes Pereira, em 19.03.2022, o MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, insurge-se em face de decisão liminar proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos de Ação e Reintegração de Posse n. 0800204-35.2022.8.18.0043.
Já no Agravo de Instrumento n. 0753453-22.2022.8.18.0000, que deu origem ao presente recurso e o qual foi distribuído para este Relator, a decisão recorrida também foi proferida pelo mesmo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, também nos autos de Ação e Reintegração de Posse n. 0800204-35.2022.8.18.0043.
Há, portanto, indubitável prevenção, atraindo a incidência das regras constantes nos arts. 930 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 135-A e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ora, a distribuição do primeiro recurso tornou o órgão e o referido relator preventos para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento.
Neste sentido, é o que extrai-se da jurisprudência que trata sobre a matéria:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ÂÂ- DECISÃO QUE RECONHECEU A PREVENÇÃO DE RELATOR EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR - PREVENÇÃO RECONHECIDA CONFORME REDAÇÃO DO ART. 930 DO CPC E ARTS. 135-A, 142 E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - RECURSO IMPROVIDO. 1. A regra do parágrafo único do art. 930 do CPC define o juízo natural, na esfera da competência recursal dos tribunais, assim compreendido como aquele regular e legitimamente investido de poderes da jurisdição, que decide segundo regras de competência fixadas com base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato (Gilmar Ferreira Mendes. Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. 2016. p. 487). 2. Interpretando-se os arts. 135-A, 142 e 145, todos do Regimento Interno deste TJPI, conclui-se que a prevenção gerada pelo recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo é, além do relator, do próprio órgão por ele composto. 3. Agravo interno improvido. (TJ-PI - AGV: 00043251620188180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 04/05/2021, 2ª Câmara Especializada Cível)
Vale registrar, também, precedente correlato de outros Tribunais, como segue:
COMPETÊNCIA RECURSAL – PREVENÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - Julgamento pela 10ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP, do Agravo de Instrumento nº 2275902-77.2019.8.26.0000, interposto contra o indeferimento da liminar - O Grupo ou Câmara que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente torna-se prevento para o julgamento de todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (art. 105, caput, RITJSP) – Precedentes da C. Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Reconhecida prevenção da C. 10ª Câmara de Direito Público – Competência declinada – Recurso não conhecido. (TJ-SP - APL: 10221446820198260071 SP 1022144-68.2019.8.26.0071, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 16/12/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA - PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SEGURANÇA ANTERIORES RELACIONADOS AO MESMO PRECATÓRIO - INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 160 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE – RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITANTE. 1.- A distribuição anterior de Mandado de Segurança relativo ao mesmo processo torna preventa a competência do relator para apreciar os posteriores. 2.- Fixação da prevenção do relator no ato da distribuição, inteligência do artigo 160, caput, do RITJ/BA. 3.- Permanecendo o Relator vinculado ao mesmo órgão julgador e recebendo ação ou recurso, fica estabelecida a sua prevenção para qualquer outro futuro recurso ou ação, desde que originários do mesmo processo. 4. - Conflito conhecido e julgado improcedente (TJ-BA - CC: 00056399120178050000, Relator: 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/09/2017)
Assim, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo que a decisão recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 30/05/2022
0753477-50.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorMunicípio de Buriti dos Lopes
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação30/05/2022