TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818446-81.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS MERCES SOARES DE SIQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I – O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
II – O acórdão embargado padece de omissão quanto à majoração da verba honorária, considerando o trabalho suplementar desenvolvido pelo procurador do Embargante, após a prolação de sentença proferida sob a égide do CPC/15, sendo devido o incremento da verba honorária sucumbencial em razão do improvimento do Recurso da Embargada, consoante disposto no art. 85,§11, do CPC.
III – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0818446-81.2018.8.18.0140.
Embargante :ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador :Henry Marinho Nery (OAB/PI nº. 15.764).
Embargada :MARIA DAS MERCÊS SOARES DE SIQUEIRA.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº. 4.344).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id nº. 4003763), nos quais o Embargante/ESTADO DO PIAUÍ requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão recorrido, alegando a ocorrência de vício de omissão.
Nas suas razões, o Embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios a seu favor, nos termos do art. 85,§11, do CPC.
Instada, a Embargada apresentou contrarrazões (id nº.4192514), refutando as alegações do Embargante
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº. 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº. 13/2019.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Na espécie, o Embargante aduz a ocorrência de omissão do aresto embargado quanto à não fixação de honorários recursais – majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no art. 85,§11, do CPC.
Nesse contexto, o acórdão embargado padece de omissão quanto à majoração da verba honorária, considerando o trabalho suplementar desenvolvido pelo procurador do Embargante, após a prolação de sentença proferida sob a égide do CPC/15, sendo devido o incremento da verba honorária sucumbencial em razão do improvimento do Recurso da Embargada, consoante disposto no art. 85,§11, do CPC, que assim disciplina, in litteris:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…).
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Detectada omissão do acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, os embargos devem ser providos para a respectiva sanação. III. O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil determina a majoração dos “honorários sucumbenciais, a fim de remunerar o labor advocatício na fase recursal. IV. Recurso da Autora desprovido. Recurso da Ré provido.(TJ-DF 00162826820158070018 DF 0016282-68.2015.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Logo, merece prosperar a alegação do Embagante, a fim de que seja majorada a verba honorária fixada na sentença de 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de que seja majorada a verba honorária fixada na sentença de 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 18/05/2022
0818446-81.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMARIA DAS MERCES SOARES DE SIQUEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/05/2022