TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818211-17.2018.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES PINHO, GUSTAVIO RIBEIRO DA SILVA, HENRIQUE IRENE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 85, §3º, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais, de modo que a condenação respectiva deve constar da decisão, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, enquanto durar a situação de miserabilidade, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
II – A condenação em honorários advocatícios nas demandas em que a Fazenda Pública figura como parte se submete a parâmetros legais que não foram observados pelo Magistrado de 1º grau ao estabelecer na sentença um valor fixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de verba honorária, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe.
III – A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §3º, I, do CPC.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818211-17.2018.8.18.0140.
APELANTE : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Antonio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187).
APELADOS : ANTONIO RODRIGUES PINHO E OUTROS.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344-A).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (id. nº 1887551), contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Revisional de Gratificação Adicional, ajuizada pelos Apelados, em face do Apelante.
A sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos formulados pelos Apelados e condenou o Apelante em custas e honorários, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), aplicando a condição suspensiva de 05 (cinco) anos, nos termos do CPC.
O Apelante aduz, em suma, que a concessão da gratuidade de Justiça não afasta a condenação do beneficiário em custas processuais e honorários advocatícios, somente suspendendo o dever de pagamento da obrigação por até 05 (cinco) anos, subsistindo a responsabilidade decorrente da sucumbência (id. nº 1887551).
Nas suas contrarrazões, os Apelados rebatem as alegações do Apelante e pugnam pela manutenção do benefício da Justiça Gratuita (id. nº 1887556).
Na decisão id n° 3473348, conheci da Apelação Cível, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 4338853).
É o que importa relatar.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC..
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 3473348.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO.
O Apelante se insurge contra a sentença recorrida em virtude do Juiz de 1º grau não ter fixado o valor da condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Esquadrinhando-se os autos, notadamente a petição inicial e os documentos que instruem o feito de origem, averigua-se que foi encartado pedido de gratuidade de Justiça, por meio de declaração de insuficiência econômica, bem como, documentos pessoais e documentos relacionados ao mérito da Ação de origem, razão pela qual foi concedida a aludida benesse processual.
A gratuidade da Justiça está prevista no art. 99, do CPC, nos seguintes termos, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do “preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
De início, cumpre destacar que assiste razão ao Apelante.
Da leitura do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, abaixo transcrito, depreende-se que o benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário da condenação em custas, apenas suspende o seu pagamento, in litteris:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§3ª Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais, de modo que a condenação respectiva deve constar da decisão, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, enquanto durar a situação de miserabilidade, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PROCESSO ALIENÍGENA OU DA VERIFICAÇÃO DE SUA REVELIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do inciso II do art. 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a sentença estrangeira deverá "conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia". 2. No caso, embora devidamente intimados, os Requerentes não apresentaram comprovação inequívoca da citação dos Requeridos para a ação alienígena ou verificação da sua revelia, restando, pois, desatendido o requisito mencionado no aludido regramento. 3. Segundo a orientação assentada nesta Corte, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg na SEC 9.437/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.)”
No mesmo sentido, tem-se o seguinte entendimento deste Egrégio Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS, SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na origem, a sentença decretou o divórcio entre as partes, bem como homologou o acordo extrajudicial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, na forma prescrita pelo artigo 487, III, “b” do CPC/15, e condenando as partes ao pagamento das custas, divididas igualmente (artigo 90, § 2º, CPC), e ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário da condenação em custas, apenas suspende o seu pagamento. 3. Mantida a condenação em custas e a suspensão de seu pagamento, conforme art. 98, § § 2º e 3º, CPC.4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI | Apelação Civil nº 0800142-70.2020.8.18.0073 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Data do Julgamento:13/007/2021).”
Dessa forma, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam apenas sob a condição suspensiva de exigibilidade ao beneficiário da Justiça Gratuita, podendo ser executadas somente se, ao longo dos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, razão pela qual ultrapassado o aludido lapso temporal, extinguem-se as ditas obrigações do beneficiário (§ 3º do art. 98).
In casu, embora o Juízo a quo tenha decidido acertadamente pela condenação dos Apelantes, suspendendo-se a exigibilidade no prazo de 05 (cinco) anos, em face da impossibilidade de isenção, não fixou o percentual atinente à condenação dos honorários advocatícios como determina o art. 85, §3º, I, do CPC, in verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º Omissis;
§ 2º Omissis;
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos”.
Debaixo dessa dicção legislativa, infere-se que a condenação em honorários advocatícios nas demandas em que a Fazenda Pública figura como parte se submete a parâmetros legais que não foram observados pelo Magistrado de 1º grau ao estabelecer na sentença um valor fixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de verba honorária, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe.
E nesse mister, o percentual de honorários deve ser estabelecido em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §3º, I, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de FIXAR os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% (dez por cento) SOBRE o VALOR DA CONDENAÇÃO, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §3º, I, do CPC.
MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 18/05/2022
0818211-17.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorANTONIO RODRIGUES PINHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/05/2022