Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0818211-17.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 85, §3º, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais, de modo que a condenação respectiva deve constar da decisão, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, enquanto durar a situação de miserabilidade, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950. II – A condenação em honorários advocatícios nas demandas em que a Fazenda Pública figura como parte se submete a parâmetros legais que não foram observados pelo Magistrado de 1º grau ao estabelecer na sentença um valor fixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de verba honorária, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. III – A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §3º, I, do CPC. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818211-17.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818211-17.2018.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO RODRIGUES PINHO, GUSTAVIO RIBEIRO DA SILVA, HENRIQUE IRENE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 85, §3º, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais, de modo que a condenação respectiva deve constar da decisão, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, enquanto durar a situação de miserabilidade, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950.

II – A condenação em honorários advocatícios nas demandas em que a Fazenda Pública figura como parte se submete a parâmetros legais que não foram observados pelo Magistrado de 1º grau ao estabelecer na sentença um valor fixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de verba honorária, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe.

III – A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §3º, I, do CPC.

IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818211-17.2018.8.18.0140.

 

APELANTE : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Antonio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187).

APELADOS : ANTONIO RODRIGUES PINHO E OUTROS.

Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344-A).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (id. nº 1887551), contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Revisional de Gratificação Adicional, ajuizada pelos Apelados, em face do Apelante.

A sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos formulados pelos Apelados e condenou o Apelante em custas e honorários, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), aplicando a condição suspensiva de 05 (cinco) anos, nos termos do CPC.

O Apelante aduz, em suma, que a concessão da gratuidade de Justiça não afasta a condenação do beneficiário em custas processuais e honorários advocatícios, somente suspendendo o dever de pagamento da obrigação por até 05 (cinco) anos, subsistindo a responsabilidade decorrente da sucumbência (id. nº 1887551).

Nas suas contrarrazões, os Apelados rebatem as alegações do Apelante e pugnam pela manutenção do benefício da Justiça Gratuita (id. nº 1887556).

Na decisão id n° 3473348, conheci da Apelação Cível, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 4338853).

É o que importa relatar.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC..

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 3473348.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO.

 

O Apelante se insurge contra a sentença recorrida em virtude do Juiz de 1º grau não ter fixado o valor da condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.

Esquadrinhando-se os autos, notadamente a petição inicial e os documentos que instruem o feito de origem, averigua-se que foi encartado pedido de gratuidade de Justiça, por meio de declaração de insuficiência econômica, bem como, documentos pessoais e documentos relacionados ao mérito da Ação de origem, razão pela qual foi concedida a aludida benesse processual.

A gratuidade da Justiça está prevista no art. 99, do CPC, nos seguintes termos, in verbis:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do “preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

 

 

De início, cumpre destacar que assiste razão ao Apelante.

Da leitura do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, abaixo transcrito, depreende-se que o benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário da condenação em custas, apenas suspende o seu pagamento, in litteris:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§3ª Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

 

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais, de modo que a condenação respectiva deve constar da decisão, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, enquanto durar a situação de miserabilidade, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950.

A propósito:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PROCESSO ALIENÍGENA OU DA VERIFICAÇÃO DE SUA REVELIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do inciso II do art. 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a sentença estrangeira deverá "conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia". 2. No caso, embora devidamente intimados, os Requerentes não apresentaram comprovação inequívoca da citação dos Requeridos para a ação alienígena ou verificação da sua revelia, restando, pois, desatendido o requisito mencionado no aludido regramento. 3. Segundo a orientação assentada nesta Corte, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg na SEC 9.437/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.)”

 

No mesmo sentido, tem-se o seguinte entendimento deste Egrégio Tribunal:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS, SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na origem, a sentença decretou o divórcio entre as partes, bem como homologou o acordo extrajudicial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, na forma prescrita pelo artigo 487, III, “b” do CPC/15, e condenando as partes ao pagamento das custas, divididas igualmente (artigo 90, § 2º, CPC), e ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário da condenação em custas, apenas suspende o seu pagamento. 3. Mantida a condenação em custas e a suspensão de seu pagamento, conforme art. 98, § § 2º e 3º, CPC.4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI | Apelação Civil nº 0800142-70.2020.8.18.0073 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Data do Julgamento:13/007/2021).”

 

Dessa forma, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam apenas sob a condição suspensiva de exigibilidade ao beneficiário da Justiça Gratuita, podendo ser executadas somente se, ao longo dos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, razão pela qual ultrapassado o aludido lapso temporal, extinguem-se as ditas obrigações do beneficiário (§ 3º do art. 98).

In casu, embora o Juízo a quo tenha decidido acertadamente pela condenação dos Apelantes, suspendendo-se a exigibilidade no prazo de 05 (cinco) anos, em face da impossibilidade de isenção, não fixou o percentual atinente à condenação dos honorários advocatícios como determina o art. 85, §3º, I, do CPC, in verbis:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º Omissis;

§ 2º Omissis;

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos”.

 

Debaixo dessa dicção legislativa, infere-se que a condenação em honorários advocatícios nas demandas em que a Fazenda Pública figura como parte se submete a parâmetros legais que não foram observados pelo Magistrado de 1º grau ao estabelecer na sentença um valor fixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de verba honorária, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe.

E nesse mister, o percentual de honorários deve ser estabelecido em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §3º, I, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de FIXAR os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% (dez por cento) SOBRE o VALOR DA CONDENAÇÃO, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §3º, I, do CPC.

MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0818211-17.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ANTONIO RODRIGUES PINHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/05/2022