TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801602-22.2019.8.18.0140
APELANTE: DIRETORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPI), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
APELADO: ROANE MELO BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO, ROANE MELO BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME PSICOTÉCNICO REALIZADO SEM TRANSPARÊNCIA. RESULTADOS DE DIVERSOS CANDIDATOS COM FUNDAMENTAÇÇÃO IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONCRETA DO RESULTADO EM VIRTUDE DO NÃO ACESSO AO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
I – Ab initio, a Apelante aduz não ser cabível, na hipótese, o Mandado de Segurança, uma vez que necessária a realização de exame pericial.
II - Não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o direito líquido e certo alegado se refere ao direito da Impetrante de ser avaliada em exame psicológico com critério objetivos e oportunização concreta de oferecer recurso contra o resultado, não sendo necessária a realização de perícia no bojo do Mandamus, pois o provimento, uma vez verificada a ilegalidade no exame realizado, é a determinação de realização de novo exame e, não a declaração de aptidão do Impetrante para o cargo.
III - Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas, contudo, a CF consagra o princípio da inafastabiliade da jurisdição, de modo que cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato administrativo.
IV - IIn casu, evidencia-se que a decisão da Comissão Examinadora é genérica, não objetando o mérito recursal ou justificando a incompatibilidade do perfil dos candidatos com a carreira militar.
V - Observa-se que a Banca Examinadora utilizou-se, genericamente, dos mesmos fundamentos nos exames de vários candidatos, sem realizar uma fundamentação caso a caso, consoante observa-se dos laudos colacionados nos ids 1543139, 1543140, 1543141, 1543142, 1543143, 1543144, 1543145, todos possuindo a mesma fudamentação
VI - Ademais, não houve oportunização efetiva de recurso contra o resultado do psicotécnico, uma vez que a Impetrante não obteve acesso aos escores e percentuais dos critérios analisados.
VII - Nesse sentido, a possibilidade de revisão administrativa não é mera formalidade, e deve ser revestida da possibilidade concreta do candidato ter a sua avaliação revista e seus argumentos considerados.
VIII - Ademais, não há violação ao princípio da isonomia e a Impetrante não irá prosseguir nas fases seguintes sem prévia aprovação na avaliação psicológica, uma vez que a sentença recorrida determinou que a Impetrante seja submetida a novo exame psicológico e, sendo aprovada, que participe das demais fases do certame.
IX - Além disso, a Apelante sustenta a desnecessidade de credenciamento dos psicólogos avaliadores junto à polícia federal, quanto ao ponto, constato que assite razão a Apelante, tendo em vista que consta expressamente no edital.
X- Desse modo, observa-se que a avaliação psicológica a cargo da NUCEPE se refere à análise dos aspectos psicológicos para admissão do cargo, ficando sob responsabilidade da Academia de Polícia do Piauí e à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório a submissao dos candidatos à avaliação Psicológica para a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
XI - Conforme demonstrado, portanto, merece reparo a sentença recorrida, apenas quanto a determinação de que o novo exame psicológico seja realizado por psicólogo credenciado à Polícia Federal, pois não se trata de exame para aferir a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, não incidindo o previsto na Lei nº 10.826/2011.
XII – Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801602-22.2019.8.18.0140.
Apelante : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI.
Advogado : Claudio Soares de Brito Filho - OAB PI3849-A.
Apelada : ROANE MELO BEZERRA.
Advogado : Italo Franklin Galeno de Melo - OAB PI10531-A .
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI , contra sentença proferida pela Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública-PI, nos autos de Mandado de Segurança (proc. n° 0801602-22.2019.8.18.0140), ajuizada por ROANE MELO BEZERRA em face da Apelante.
A sentença recorrida concedeu a segurança pleiteada pela Apelada declarando nulo o exame psicológico e determinando que a Impetrante seja submetida a novo exame psicológico,realizado por psicólogo com credenciamento junto à Polícia Federal, para registro de arma de fogo/porte de arma de fogo e, sendo aprovada, que participe das demais fases do certame
Nas suas razões recursais, a Apelante requer o provimento do Apelo com a consequente reforma da sentença de piso, aduzindo, preliminarmente, não cabimento do mandado de segurança, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial; e, no mérito: a) competência da banca examinadora para valorar o exame psicológico realizado e que os critérios estão previstos objetivamente no edital, com a possibilidade de interposição de recurso; b) que a pretensão da Impetrante viola o princípio da isonomia; c) impossibilidade de a Impetrante seguir nas fases seguintes sem prévia aprovação na avaliação psicológica; d) desnecessidade de credenciamento dos psicólogos avaliadores junto à polícia federal, uma vez que a verificação de aptidão para o manuseio de arma de fogo será realizada somente durante o curso de formação e avaliação do estágio probatório; e) invasão da competência do poder executivo, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora e analisar matéria afeta ao mérito administrativo.
Nas contrarrazões, a Apelada requer o desprovimento da Apelação e a consequente manutenção da sentença recorrida.
Recurso recebido, consoante decisão de id 1550730.
Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento da Apelação Cível, por entender correta a concessão da segurança pleiteada.
Na petição de id 3167826, a Apelada informou a ocorrência de fato novo relevante para o julgamento da AC, qual seja, o transcurso do curso de formação sem a realização de novo exame psicológico por psicólogo credenciado pelo Departamento de Polícia Federal.
Determinei a intimação da Apelante para se manifestar acerca do fato novo trazido pela Apelada, o que realizou no bojo da petição de id 6156798, informando que a avaliação psicológica a cargo do NUCEPE restringe-se à análise dos aspectos psicológicos para admissão do candidato ao cargo público em questão, ficando sob a responsabilidade da Academia de Polícia Civil e à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório a submissão desse candidato à avaliação Psicológica para a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id 1550730 pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual reitero o conhecimento do Apelo.
II – DA PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Ab initio, a Apelante aduz não ser cabível, na hipótese, o Mandado de Segurança, uma vez que necessária a realização de exame pericial.
Não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o direito líquido e certo alegado se refere ao direito da Impetrante de ser avaliada em exame psicológico com critério objetivos e oportunização concreta de oferecer recurso contra o resultado, não sendo necessária a realização de perícia no bojo do Mandamus, pois o provimento, uma vez verificada a ilegalidade no exame realizado, é a determinação de realização de novo exame e, não a declaração de aptidão do Impetrante para o cargo.
Na sentença recorrida, a Magistrada a quo determinou a que a Impetrante seja submetida a novo exame psicológico, decisão em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 1133146, com repercussão geral, e pelo STJ no AgInt no RMS 51809 RS de que, constatada a ilegalidade do exame psicotécnico, o candidato deve ser submetido a nova avaliação, pautada por critérios objetivos e assegurada a ampla defesa.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes que espelham o entendimento acima delineado, in litteris:
“No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.
STF. Plenário. RE 1133146 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2018 (Repercussão Geral - Tema 1009).”
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE REQUISITOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSTÁCULO AO CANDIDATO NA OBTENÇÃO DOS LAUDOS E EXAMES. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. I - Conforme exposto no acórdão recorrido, resta comprovado que o recorrente é portador de visão monocular, o que torna viável ao recorrente concorrer nas vagas reservadas para portadores de necessidades especiais conforme enunciado n. 377 da Súmula do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". II - Quanto ao mérito, com relação à realização do exame psicotécnico a jurisprudência dessa Corte entende que é necessária a observância de pressupostos tais como a objetividade dos critérios, a cientificidade e a possibilidade de revisão do resultado. Nesse sentido: REsp 1655461/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017; AgRg no RMS 32.388/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015. III - No caso em apreço, o laudo dos exames foi disponibilizado ao recorrente em momento inoportuno, - após o recurso administrativo - e aponta resultados subjetivos, assim como não comprova a utilização de critérios objetivos para a obtenção do resultado. IV - Dessa forma, fica caracterizada a ilegalidade, considerando a impossibilidade do recorrente de obter acesso aos laudos e informações referentes ao exame psicotécnico, impossibilitando o ato de revisão da decisão. V - É incabível a providência de se determinar a posse ao autor no Cargo, pois não se pode suplantar a fase do concurso relativa ao exame psicotécnico, para garantir judicialmente a nomeação do candidato. Nessa hipótese, deve ser realizado novo exame, compatível com as deficiências do candidato, bem como que atenda aos critérios de objetividade, cientificidade e possibilidade de recurso, conforme a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal. Nesse sentido: REsp 1655461/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017. VI - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no RMS: 51809 RS 2016/0219445-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018).”
Assim REJEITO a PRELIMINAR de NÃO CABIMENTO do MANDADO DE SEGURANÇA.
III – DO MÉRITO
Inicialmente, não assite razão à Apelante quando aduz que o provimento requerido pela Impetrante configura invasão da competência do poder executivo e da banca examinadora, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora e analisar matéria afeta ao mérito administrativo.
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas, contudo, a CF consagra o princípio da inafastabiliade da jurisdição, de modo que cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato administrativo.
Isto é, não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito adminitrativo, todavia, é dever analisar legalidade dos referidos atos.
In casu, evidencia-se que a decisão da Comissão Examinadora é genérica, não objetando o mérito recursal ou justificando a incompatibilidade do perfil dos candidatos com a carreira militar.
Observa-se que a Banca Examinadora utilizou-se, genericamente, dos mesmos fundamentos nos exames de vários candidatos, sem realizar uma fundamentação caso a caso, consoante observa-se dos laudos colacionados nos ids 1543139, 1543140, 1543141, 1543142, 1543143, 1543144, 1543145, todos possuindo a mesma fudamentação, in verbis:
“A candidata demonstrou tendência a ser irritável, nervosa e com grandes variações de humor, além de encontrar dificuldades para controlar seus sentimentos negativos, podendo apresentar padrões de comportamento agressivos, envolvendo-se em situações de ataque a outras pessoas.”
Ademais, não houve oportunização efetiva de recurso contra o resultado do psicotécnico, uma vez que a Impetrante não obteve acesso aos escores e percentuais dos critérios analisados.
Nesse sentido, a possibilidade de revisão administrativa não é mera formalidade, e deve ser revestida da possibilidade concreta do candidato ter a sua avaliação revista e seus argumentos considerados, sendo a assistência ou representação por psicólogos contratados uma faculdade e não uma obrigação do candidato.
Ademais, não há violação ao princípio da isonomia e a Impetrante não irá prosseguir nas fases seguintes sem prévia aprovação na avaliação psicológica, uma vez que a sentença recorrida determinou que a Impetrante seja submetida a novo exame psicológico e, sendo aprovada, que participe das demais fases do certame.
Referida análise será realizada pela banca examinadora, dentro do mérito administrativo, devendo, todavia, observar os parâmetros legais, editalícios e jurisprudenciais para a realização e avaliação do exame psicotécnico.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste TJPI, in litteris:
“APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS – NULIDADE DO RESULTADO DO EXAME – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME COM CRITÉRIOS OBJETIVOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência já firmou entendimento acerca da legalidade da exigência de realização de exames psicotécnicos, desde que: a) sejam elaborados de forma objetiva, b) possam ser recorríveis administrativamente, c) realizados com prévia e pública notícia dos fatores específicos que serão ponto de análise, dos testes a serem realizados, dos critérios decisórios em face deles, da justificação minuciosa dos laudos determinantes da reprovação do concorrente, e, d) identifiquem os especialistas que irão se responsabilizar pelos exames e conclusões técnicas finais. 2. Sobre a matéria, releva trazer a lume que o Edital do Concurso deve trazer em seu âmago, de forma expressa, os critérios objetivos para o exame psicológico, não se permitindo apenas referências a avaliações de raciocínio, habilidades específicas ou características de personalidade adequadas ao exercício das funções inerentes ao cargo almejado. 3. Não se identifica no caso concreto que o exame psicotécnico em discussão tenha sido antecedido de edital estabelecendo critérios elaborados de forma objetiva, impossibilitando, inclusive, interposição de recurso administrativo efetivo. 4. Nulidade do resultado do exame psicotécnico discutido. 5. Contudo, tendo em vista que a sentença recorrida não determinou que os autores/apelados realizassem um novo exame psicológico que atendesse aos requisitos legais de objetividade, para que, somente após a aprovação nesta fase, e nas subsequentes, os candidatos/apelados pudessem ser nomeados e empossados, entendo que a sentença deve ser reforma somente nesse ponto, observando, assim, o princípio da isonomia entre os demais candidatos. 6. Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, mantendo a anulação do exame psicotécnico, mas reformando a sentença hostilizada somente para determinar que os autores/apelados realizem um novo exame psicológico, que atenda aos critério legais objetivos, sendo-lhes assegurado a ampla possibilidade de revisão dos resultados, ficando suas nomeações e posses condicionadas a aprovação nessa e nas demais fases do certame. Grifos nossos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.009756-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018).
Além disso, a Apelante sustenta a desnecessidade de credenciamento dos psicólogos avaliadores junto à polícia federal, já que a verificação de aptidão para o manuseio de arma de fogo será realizada somente durante o curso de formação e avaliação do estágio probatório.
Quanto ao ponto, constato que assite razão a Apelante, tendo em vista que consta expressamente no edital que “A avaliação psicológica prevista nesta Estapa se destina, exclusivamente, à análise dos aspectos psicológicos para admissão do candidato ao cargo público em questão, não tendo como objetivo aferir a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológico para o manuseio de arma de fogo do candidato, conforme previsto na Lei nº 10.826/2011.”
Desse modo, observa-se que a avaliação psicológica a cargo da NUCEPE se refere à análise dos aspectos psicológicos para admissão do cargo, ficando sob responsabilidade da Academia de Polícia do Piauí e à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório a submissao dos candidatos à avaliação Psicológica para a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
Conforme demonstrado, portanto, merece reparo a sentença recorrida, apenas quanto a determinação de que o novo exame psicológico seja realizado por psicólogo credenciado à Polícia Federal, pois não se trata de exame para aferir a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, não incidindo o previsto na Lei nº 10.826/2011.
IV – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, REJEITO a PRELIMINAR de NÃO CABIMENTO do MANDADO de SEGURANÇA e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a determinação de que o novo exame psicológico seja realizado por psicólogo com credenciamento junto à Polícia Federal, devendo a Impetrante ser submetida a novo exame psicológico, em obediência a critérios científicos e objetivos de avaliação e possibilidade de revisão dos resultados através da oportunização de conhecimento dos escores e percentuais dos critérios utilizados. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 07/06/2022
0801602-22.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorDiretora do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPI)
RéuROANE MELO BEZERRA
Publicação05/07/2022