Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801324-38.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Em ação que versa sobre a nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, o prazo prescricional da pretensão reparatória é o previsto no art. 27 do CDC, uma vez que está presente o fato do produto. 2 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 3 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, uma vez que o processo não passou pela fase de instrução probatória, não estando, portanto, maduro para julgamento (art. 1.013, §4º do CPC). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801324-38.2019.8.18.0102 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801324-38.2019.8.18.0102

APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Em ação que versa sobre a nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, o prazo prescricional da pretensão reparatória é o previsto no art. 27 do CDC, uma vez que está presente o fato do produto.

2 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes.

3 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, uma vez que o processo não passou pela fase de instrução probatória, não estando, portanto, maduro para julgamento (art. 1.013, §4º do CPC).

 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA DE SOUSA contra sentença (Num. 4806526) proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais “in re ipsa” (Proc. nº 0801324-38.2019.8.18.0102) ajuizada pela apelante em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Na sentença atacada (Num. 4806526) , o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma prevista do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil.

Irresignada com a decisão proferida, a requerente interpôs a presente apelação (Num. 4806527) . Afirma que, no presente caso, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, uma vez que se está diante de fato do produto, em razão de o serviço ofertado pela instituição financeira ser defeituoso. Ao final, requereu a reforma da sentença, bem como a devolução dos autos à origem para o seu regular processamento.

Instada a apresentar contrarrazões, a requerida apresentou contrarrazões, por meio das quais requereu, em síntese, a manutenção da sentença (Num. 4806535).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 5645229).

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.

 

II. PRELIMINAR


Não há

 

III. MÉRITO


O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

 

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de cartão de crédito supostamente firmado entre a apelante e o banco apelado, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

 

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.

 

Desse modo, por se estar diante de fato do serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, e não aquele previsto no art. 206, §3º, IV e V do Código Civil.

Compulsando os autos, constato que o desconto indevido objeto dos autos ocorreu em referente ao contrato sub examine ocorreu em janeiro de 2016 (Num. 4806518 - Pág. 1).

Ademais, consta da assinatura da inicial que a ação fora movida em 20/12/2019 (Num. 4806516). Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida após janeiro de 2021.

Com efeito, não há falar em prescrição do fundo do direito, haja vista que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )

 

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015)1. É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

 

Sem honorários sucumbenciais recursais.

 

É como voto.

 

 

1Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. […] § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. - grifou-se.

 

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0801324-38.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO BATISTA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

07/06/2022