TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807414-79.2018.8.18.0140
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
APELADO: FRANCISCO CLEBER ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE SOUSA MENDES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO REGIDO PELA LEI 11.795/2008. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO.
1. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão.
2. Apelação que visava o arbitramento de honorários foi prejudicada, em razão do provimento do recurso adesivo, com a declaração da nulidade da sentença e determinação do retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807414-79.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618-A
APELADO: FRANCISCO CLEBER ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e APELAÇÃO ADESIVA interposta por FRANCISCO CLEBER ALVES DA SILVA e DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, devidamentes qualificados, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0807414-79.2018.8.18.0140.
Em sentença o d. Magistrado julgou extinto o presente processo sem resolução do mérito por entender que o autor, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA não juntou a cédula de crédito bancário original.
Em suas razões, o requerido FRANCISCO CLEBER ALVES DA SILVA alega em síntese ausência de condenação em honorários advocatícios.
Em recurso ADESIVO, a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA alegou em síntese que o juiz julgou extinto o processo por entender que o contrato em apreço era uma cártula e passível de endosso. Diz que, juntou o documento requerido, conforme certidão da secretaria. Ademais, diz que o contrato em apreço é de CONSÓRCIO, regido pela Lei 11.795/2008, de forma que a sentença se baseou em natureza distinta do contrato objeto da lide. Aduz que o contrato objeto da ação não possui natureza cambial, de forma que desnecessário a juntada do título original.
As partes apresentaram contrarrazões.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível e o recurso adesivo merecem ser conhecidos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Inicialmente, entendo prejudicado o recurso de apelação, que visava apenas a condenação em honorários advocatícios, visto o provimento do Recurso Adesivo. Explico:
O cerne da questão gira em torna da possibilidade, ou não, de se reformar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
O magistrado de piso determinou a juntada da cédula original com base no disposto no § 1º do artigo 29 da lei 10.931/04, como se vê no despacho de Id n1769980.
A meu ver, o contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade original do contrato de alienação fiduciária para o processamento da ação de busca e apreensão.
Pelos documentos juntados, restou claro que natureza do contrato em apreço é de CONSÓRCIO, garantido por contrato de alienação fiduciária, regido pela Lei 11.795/2008.
Nesse sentido, inclusive a jurisprudência deste Tribunal. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade. 2. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 3. Apelo não provido. (TJ-PI - AC: 00266537320168180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 05/12/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
Por fim, vejo que o autor juntou também certidão datada do dia 26/08/2019 da secretaria informando que fora juntado a Cédula Original referente aos autos em epígrafe.
Contudo, a sentença em data posterior (29/10/2019) não levou em consideração tal documento, em razão de possível deixada de juntada da certidão por parte da Secretaria.
Logo, a sentença deve ser anulada, e determinado o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, contudo, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO, para declarar NULA a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos para o juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Teresina, 10/06/2022
0807414-79.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuFRANCISCO CLEBER ALVES DA SILVA
Publicação10/06/2022