TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000358-25.2018.8.18.0044
APELANTE: VANRLEY FERREIRA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Da pena-base: 1.1. No tocante à conduta social, cabe esclarecer que fora valorada negativamente com fundamento em se tratar de “pessoa que está constantemente envolvida em situações quanto a subtração de bens”, ora, ainda que trouxesse relação de processos pelos quais responda, não se trata de matéria a ser ponderada nesta circunstância, não havendo elementos quanto ao histórico de vida familiar e social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho, não há como valorá-la;
1.2. Com relação às consequências, tem-se que a não restituição dos bens subtraídos se trata de consequência natural do delito de roubo, já punida pelo tipo, de modo que deve ser afastada a valoração negativa da respectiva circunstância judicial;
1.3. Quanto aos antecedentes criminais, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444/STJ), ou seja, não ostentando trânsito em julgado em nenhuma das ações penais relacionadas, decotada a circunstância;
1.4. Por fim, quanto aos motivos do crime, evidenciado que tinha como objetivo o lucro fácil e presentear outrem, coincide com a previsão tipificada, também já sendo punido pela espécie. Circunstância afastada.
2. Inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena-base, em conformidade parcial com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do recurso de apelação interposto, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público com serventia na vara da comarca de CANTO DO BURITI/PI apresentou denúncia contra VANRLEY FERREIRA ALVES, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, II do Código Penal.
Narra a inicial (ID 3837651 – p. 01/03) que, em 09 de julho de 2018, por volta das 21h00, o denunciado, em companhia de terceiro ainda não qualificado, mas com alcunha de BOIÃO, subtraiu, mediante grave ameaça, bens da vítima FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE, crime ocorrido na residência do ofendido.
Esclarece, ainda, a exordial que a vítima estava guardando a sua motocicleta quando dois indivíduos encapuzados ingressaram em sua residência, sendo que um portava uma arma de fogo; que o ameaçaram de morte acaso não entregasse bens de valor; que subtraíram dois celulares, um capacete, R$ a quantia de 70,00 (setenta reais), além de uma motocicleta, evadindo-se do local, em seguida; que a vítima registrou a ocorrência por volta das 08h30 do dia seguinte, e, por volta das 10h00 do dia 10 de julho de 2018, o denunciado VANRLEY FERREIRA ALVES foi até a loja MATEUS CELULARES para desbloquear um celular dourado, que populares desconfiaram do ato, eis que conheciam o agente como pessoa envolvida em crimes contra o patrimônio desde a menoridade; que a vítima fora avisada, a polícia militar acionada, tendo efetuado a prisão em flagrante presumido do denunciado, apreendendo em poder deste o celular e a motocicleta pertencentes à vítima. Ainda, ofendido reconhecera indiretamente o denunciado como um dos agentes delitivos, e o réu confessara os fatos.
Inquérito (ID 3837650) instruído com auto de prisão em flagrante (p. 05), auto de apresentação e apreensão (p. 07), depoimentos dos condutores (p. 09), boletim de ocorrência (p. 11), declarações da vítima (13), termo de restituição (16), interrogatório do réu (p. 18) etc.
O feito prosseguiu regularmente. Em sentença (ID 3837650 – p. 89/97), o magistrado condenou o acusado VANRLEY FERREIRA ALVES como incurso na prática do tipo descrito pelo artigo 157, §2º, II, do CP, à pena total de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 178 (cento e setenta e oito) dias-multa.
Irresignada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a correção da dosimetria da pena aplicada e da indevida condenação nas custas processuais (ID 3837651 – p. 35/46).
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 3837651 – 50/52).
Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, mas apenas para que seja desconsiderada a negativação da culpabilidade e dos antecedentes criminais, na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), mantendo-se a sentença irretocável nos demais termos (ID 4843658).
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VANRLEY FERREIRA ALVES, contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, II, do CP, à pena total de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 178 (cento e setenta e oito) dias-multa.
Em suas razões, a defesa teceu comentários acerca da valoração das circunstâncias judiciais negativadas – culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime e consequências do crime –, argumentando pela inexistência de razões para o agravamento da pena-base acima do mínimo legal, bem como da condenação em custas processuais, afirmando ser indevida em razão de se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública, sendo beneficiário da Justiça Gratuita.
Ressalte-se que não há questionamento acerca da autoria e da materialidade, demonstradas pela prova oral produzida em juízo (esclarecimentos da vítima, depoimentos das testemunhas, e confissão do réu), corroboradas pela documentação pré-processual, que o apelante, na companhia de terceiro ainda não qualificado, ou seja, em concurso de agentes, encapuzado, abordou a vítima, quando esta estava guardando a sua motocicleta em sua residência, ingressou a residência, subtraiu dois celulares, um capacete, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), além de uma motocicleta.
Passa-se à apreciação da dosimetria da pena-base.
O magistrado a quo valorou negativamente na primeira fase dosimétrica do crime de roubo: 1) a culpabilidade, uma vez que foi exacerbada, tendo em vista que esperou a vítima estar distraída, colocando a moto para dentro de sua residência, para iniciar a empreitada criminosa; 2) os maus antecedentes, tendo em vista que responde por dois processos criminais anteriores, em curso; 3) a conduta social, por ser o réu uma pessoa que está constantemente envolvida em situações quanto à subtração de bens; 4) o motivo do crime, pois o réu confirmou que subtraiu o celular para dar de presente para a menina que estava com o mesmo na loja de celular; 5) as consequências como gravosas, pois parte dos bens não foram devolvidos à vítima, como o dinheiro e o celular do seu filho.
Assim, considerou negativas 05 circunstâncias judiciais, fixando a pena-base em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 178 (cento e setenta e oito) dias-multa.
Pois bem.
Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Tem-se que a premeditação exacerba o tipo, e, no caso, a culpabilidade do réu teve maior grau de reprovabilidade, considerando que esperou pela vítima, até que esta abrisse o portão para adentrar sua residência e, neste momento, rendeu-a e invadiu o imóvel, junto com o comparsa, para iniciar a empreitada criminosa. Culpabilidade mantida no crime de roubo.
Quanto aos antecedentes criminais, possuindo o sentenciado registros anteriores de processos criminais em curso, sem que ostentem trânsito em julgado, o afastamento da circunstância é medida que se impõe.
Vejamos:
PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MOMENTO DE ANÁLISE. MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I – O magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes, observou fundamentadamente todas as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, o que justifica o quantum acima do mínimo legal. II – A premeditação é analisada quando da fixação da pena-base, tal como ocorreu na espécie. III – Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena. IV – Ordem concedida. (HC 94620, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 23-11-2015 PUBLIC 24-11-2015)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. CONSIDERAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES COM BASE EM PROCESSOS INSTAURADOS SEM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EQUIVOCADOS ANTECEDENTES TAMBÉM CONSIDERADOS COMO MÁ CONDUTA SOCIAL. INVERSÃO DAS FASES DA DOSIMETRIA FAVORÁVEL AO RÉU. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO QUE SE REFERE À PROPORÇÃO TOMADA NA REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - As decisões judiciais devem ser cuidadosamente fundamentadas, principalmente na dosimetria da pena, em que se concede ao Juiz um maior arbítrio, de modo que se permita às partes o exame do exercício de tal poder. 2 - Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada, porquanto ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo. 3 - O método trifásico deve ser rigorosamente obedecido, posto que resulta de disposição legal, mas se é feita inversão das suas fases e ela resulta em favor do réu, sem recurso da acusação, deve ser mantida. (...) (HC 81726 / GO HABEAS CORPUS 2007/0089791-1 – 5ª Turma – Ministra Jane Silva)
No que concerne à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”, não há nos autos elementos suficientes que permitam ponderar acerca desta circunstância. Circunstância afastada.
Os motivos do crime são as razões que levaram o agente a cometer a infração penal, não podendo ser considerado como desfavorável, uma vez que a justificativa – lucro fácil e presentear outrem com o celular subtraído – já é punida pelo próprio tipo.
Quanto às consequências, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares, verifica-se que a gravidade e sofrimento causado já são penalizados pelo tipo, não havendo qualquer prova nos autos a demonstrar abalo exacerbado à vítima, não se justificando o acréscimo no cálculo da pena-base em razão desta circunstância.
Assim, efetivamente necessário o afastamento da conduta social, dos antecedentes criminais, das consequências do crime e dos motivos do crime do cálculo da primeira fase dosimétrica.
Ressalta-se, ainda, que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
Por fim, quanto ao pedido de afastamento das custas processuais.
Inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Jurisprudência in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AIRESP 201602962345, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016 ..DTPB:.)
Entende-se, ainda, que a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se na execução, assim, embora seja o apelante beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a condenação das custas nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, restando ao juiz da execução decidir quanto à suspensão.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
A pena em abstrato do crime de roubo, prevista no artigo 157 do Código Penal, é a de reclusão variando entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, considerada desfavorável somente a culpabilidade, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na fase intermediária, militam em favor do acusado as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não há agravantes há serem analisadas, portanto, considerando a exasperação de 1/3 (16+1/6), em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, já a pena de multa, exasperada em menos 1/3, resulta em 36 (trinta e seis) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição. Entretanto, tratando-se de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, aumenta-se a pena em 1/3 (patamar mínimo), resultando em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e no pagamento de 48 dias-multa.
Assim, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria, para afastar da pena-base as circunstâncias judiciais da conduta social, dos antecedentes criminais, dos motivos e das consequências do crime; com o consequente redimensionamento da pena para reduzir a reprimenda, fixando-a em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º do CP, e no pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa no valor mínimo legal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO.
É como voto.
Teresina, 02/08/2022
0000358-25.2018.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorVANRLEY FERREIRA ALVES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/08/2022