Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000024-81.2020.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0000024-81.2020.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOSE ALVES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO PROFERIDA NO STJ EM HABEAS CORPUS N.º 726.710/PI. 1. Resta prejudicada a análise dos embargos de declaração quando o pleito vindicado já foi atendido pelo STJ no Habeas Corpus n.º 726.710/PI. 2. Embargos de declaração julgados prejudicados com determinação de que se aguarde o trânsito em julgado da decisão do STJ.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de embargos de declaração (ID6363779) interpostos por José Alves da Silva, fulcrando-se no art. 619, do CPP, alegando que houve erro in judicando na manutenção da pena-base com adoção de parâmetro diverso ao critério de 1/8 adotado pelo STJ; que houve omissão quanto ao valor da atenuação da pena decorrente do reconhecimento da confissão espontânea; e de que houve erro na manutenção da redução em 1/3 (um terço), posto se tratar tentativa vermelha (ID 6363779).

Requereu o provimento dos embargos de declaração para acolher os pleitos vindicados.

Em contrarrazões (ID 6759825) A Procuradoria-Geral de Justiça rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios.

Foi acostada aos autos (ID 6906902), decisão proferida pelo STJ no Habeas Corpus n.º 726.710/PI, pelo Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), que não conheceu do writ, contudo, de ofício, concedeu a ordem apenas para estabelecer a fração redutora de 1/6 (um sexto) pela incidência da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, e fixou apena definitiva do ora embargante em 12 anos e 11 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação, cuja decisão foi proferida em 26/04/2022.

É o que basta para decidir.

Consoante se observa da leitura da decisão acostada aos autos (ID 6906902), o embargante impetrou o Habeas Corpus n.º 726.710/PI, com os mesmos pedidos constantes dos presentes aclaratórios, tendo sido proferida decisão pelo Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), que não conheceu do writ, contudo, de ofício, concedeu a ordem apenas para estabelecer a fração redutora de 1/6 (um sexto) pela incidência da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, e fixou apena definitiva do ora embargante em 12 anos e 11 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação, cuja decisão foi proferida em 26/04/2022, a qual foi publicada no DJe de 29/04/2022, ainda pendente de trânsito em julgado.

Assim, deixou de existir interesse no provimento dos embargos de declaração, porquanto era exatamente isso que o embargante pretendia que fosse reparado por esta via, de forma que resultou sem objeto, por motivo superveniente em razão da análise e conhecimento do pedido veiculado nos aclaratórios pelo STJ.

Dessa forma, os embargos de declaração perderam o objeto, vez que a pretensão foi atendido nos autos do Habeas Corpus n.º 726.710/PI. Nesse sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INTEMPESTIVIDADE - OCORRÊNCIA - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS - PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO "HABEAS CORPUS" Nº 460.516/MG, DO STJ - EXTENSÃO DE EFEITOS AO ORA EMBARGANTE. - Impõe-se o não conhecimento dos embargos declaratórios, quando não opostos no prazo legal, "ex vi" do art. 619, do Código de Processo Penal. - Diante da decisão proferida no "habeas corpus" nº 460.516/MG, do STJ, que estendeu os efeitos do julgamento ao ora embargante, os presentes embargos de declaração perderam o objeto.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0027.16.027328-3/002, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/11/2018, publicação da súmula em 14/11/2018) grifei.

Dessa forma, julgo prejudicado a análise dos embargos de declaração, tendo em vista que já houve apreciação dos pleitos vindicados pelo STJ, que, em decisão proferida pelo Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), no Habeas Corpus n.º 726.710/PI, que não conheceu do writ, contudo, de ofício, concedeu a ordem apenas para estabelecer a fração redutora de 1/6 (um sexto) pela incidência da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, e fixou a pena definitiva do ora embargante em 12 anos e 11 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação, cuja decisão foi proferida em 26/04/2022 (ID 6906902), restando, pois, sem objeto o presente recurso, nos termos do art. 932, III, CPC c/c art. 91, VI, RITJPI.

Permaneçam os autos na COOJUDCRI para aguardar a certificação do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ, com posterior baixa e remessa ao juízo de origem.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000024-81.2020.8.18.0056 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/05/2022 )

Detalhes

Processo

0000024-81.2020.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/05/2022